LEILOEIRO
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DECRETO N. 21.981 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado
o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a
este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do
Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932
(Acompanhadas alterações até o DEC. N. 22.427/01.02. 1933 já inserido no texto)
CAPÍTULO I
DOS LEILOEIROS
Art. 1º A profissão de
leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais,
do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as
disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro,
é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar
no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que
pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com
apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos
distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais
da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas
mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da
Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato,
certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil
federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último qüinqüênio.
Art. 3º Não podem ser
leiloeiros:
a) os que não podem ser
comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos
anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os
reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou
fraudulenta.
Art. 4º Os leiloeiros serão
nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições
prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.
Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, 20 leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.
Art. 6º O leiloeiro, depois
de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante
despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da
Divida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro
Nacional e, nos Estados o Território do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfândegas
ou Coletorias Federais O valor desta fiança será, no Distrito
Federal de 40:000$000 e, nos Estados e território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais.(Redação do
DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - Art. 6º Cada leiloeiro é abrigado, após a habilitação, perante às Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança de 40:000$0, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e no Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais.
§ 1º A fiança em apólices
nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de
Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos
Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus
proprietários a percepção dos respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança
depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas
caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus
proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,
§ 3º A caução da fiança em
qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão
efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver
processado a habilitação do leiloeiro.
Art. 7º A fiança responde
pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações
de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão,
saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas
efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após
haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária,
destituição ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de
leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120
dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez
por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações
dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas
por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de
que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura
restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no
§ 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão,
ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação
definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções,
expedirá a Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a
fiança, para o seu levantamento.
Art. 8º O leiloeiro só
poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança
oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta
comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são
obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança,
os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais
relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá
recurso.
Parágrafo único. Se decorridos
seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo,
será destituído do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha
do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.
Art. 10. Os leiloeiros não
poderão vender em leilão, estabelecimentos comerciais ou industriais sem que
provem terem os respectivos vendedores, quitação do imposto de indústrias e
profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os
mesmos leiloeiros responsáveis pela dívida existente. Ficam isentos desta
obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.
Art. 11. O leiloeiro exercerá
pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou
impedimento ocasional em seu preposto.
Art. 12. O preposto indicado
pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º,
sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo
e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não
poderá, entretanto, funcionar juntamente com o leiloeiro, sob pena de
destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na multa de 2:000$0.
Parágrafo único. A destituição
dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros
às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.
Art. 13. Quando o leiloeiro não
tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído
por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta
Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso
convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo
leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões
efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro
à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Art. 14. Os leiloeiros, ou os
prepostos, são obrigados a exibir ao iniciar os leilões, quando isso lhes
for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções,
apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2º, alínea d,
ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único
do artigo precedente.
Art. 15. Os leiloeiros não
poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões,
convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão
como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.
Parágrafo Único. Verificada a
infração deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas
Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro, em quantia
correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS
LEILOEIROS
Art. 16. São competentes
para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas
são aplicáveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso
para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos
casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito
devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,
b) as justiças ordinárias, nos
casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os
leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.
Parágrafo Único. A condenação em
perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
Art. 17. As Juntas Comerciais
cabe impor penas:
a) ex-officio;
b) por denúncia dos prejudicados.
§ 1º Todos os atos de cominação
de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
§ 2º A imposição da pena de
multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa
concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o
pagamento das respectivas importâncias.
§ 3º Suspenso o leiloeiro, também
o estará, tacitamente o seu preposto.
Art. 18. Os processos
administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de
irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no
cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento,
dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia
os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer,
relativamente aos fatos argüidos, e intimará a leiloeiro a apresentar defesa,
com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco dias, que poderá
ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo
que lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação,
se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à
revelia, de conformidade com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou
quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta,
acompanhado o de relatório, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que
cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
“Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (Redação da LEI Nº 13.138/26.06.2015)
(Redação anterior) - Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidantes, quando não gravados com hipoteca.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.
Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoável, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.
parágrafo único. O
comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para
venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados
da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que
alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação
alguma.(Redação do DEC. N. 22.427/01.02.1933)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Quando o comitente não concordar com a avaliação feita como limite provável para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à, reclamação.
Art. 22. Os leiloeiros,
quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se
achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão
reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta
qualidade:
a) cumprir fielmente as instruções
que receberem dos comitentes;
b) zelar pela boa guarda e conservação
dos efeitos consignados e de que são responsáveis, salvo caso fortuito ou de
força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da
causa;
e) avisar as comitentes, com a possível brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e
verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais
diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria,
diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob
pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos
designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a
prova de terem praticado tais diligências;
d) declarar, ao aviso e conta que
remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio
dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a
dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem
tais declarações;
e) responder, perante os respectivos
donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais
ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha
de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda
empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes
acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos
em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções
recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da
remessa;
f) exigir dos comitentes uma comissão
pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a
indenização da importância despendida no desempenho de suas funções,
acrescida dos grupos legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando
os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação
judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazém que os mesmos
ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de aluguel pago
por esse armazém.
Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Art. 24. A taxa da comissão
dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou
alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de
estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias,
jóias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os compradores
pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Art. 25. O comitente, no ato
de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo
das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se
tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de
maior quantia porventura despendida sob esse título.
Art. 26. Os leiloeiros não
poderão vender a crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos
comitentes.
Art. 27. A conta de venda dos
leilões será fornecida até cinco dias úteis depois da realização dos
respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da
escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias
seguintes:
§ 1º As contas de venda,
devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados
nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa
pelo protocolo ou por meio de carta registrada.
§ 2º Devem as contas de venda
conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem
nas sanções deste regulamento.
§ 3º Se o comitente não procurar
receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda
recebido, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á
na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor,
salvo se a soma respectiva não atingir a 500$000, ou tiver ordem, por
escrito, do comitente para não fazer o depósito.
§ 4º Havendo mora por parte do
leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao
juízo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório,
o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de
prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.
Art. 28. Nos leilões
judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados
a por á disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias
dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo
precedente.
Art. 29. A falência do
leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são
entregues para a venda em leilão.
Art. 30. São nulas as fianças,
bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.
Art. 31. São livros obrigatórios
do leiloeiro:
I. Diário de entrada, destinado á
escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais
efeitos remetidos para venda em leilão no armazém, escriturado em ordem
cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a
que se refere o art. 20,
II. Diário de saída, destinado á
escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazém com
a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços
obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraído do Diário de
leilões.
III, Contas correntes, destinado aos
lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de
acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos
pelas vendas de Imóveis.
Parágrafo único. O balanço entre
os livros – Diário de entrada a Diário de saída – determinará a existência
dos efeitos conservados no armazém do leiloeiro.
Art. 32. Alem dos livros
exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes,
legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera
fiscalização.
I. Protocolo, para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.
II. "Diário
de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender
ás necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão
escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam
levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou
sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração
as mesmas normas que se observam na do "diário de saída", com a
indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes,
nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto
bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com
a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao
comitente.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - II. Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive os do armazém, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saída, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
III. Livro talão, de cópia carbônica,
para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação
do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
Art. 33. Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive o Livro-talão que não poderá ser emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.
§ 1º A exibição,
em juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida
por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e
comitente, incorrendo na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável
pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não
cumprir o mandado recebido.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - § 1º A exibição em juízo dos Livros-talões não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente para dirimir questões suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de suspensão, por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e por fim na de destituição, o que não cumprir o mandado recebido.
§ 2º Poderão as Juntas Comerciais
determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros
pelo diretor ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros
estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas neste
regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo
os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a
aplicação de qualquer das medidas atribuídas à sua competência.
§ 3º Quando tiver de encerrar
qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substitui-lo,
o levará, á Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo
encerramento.
Art. 34. Quando os produtos líquidos
das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 37, § 3º,
ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas
contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda
via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.
Art. 35. As certidões ou
contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem
das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros
quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, têem fé pública.
Art. 36. É proibido ao
leiloeiro:
sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou
indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de
qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou
pagamentos comerciais;
sob pena de multa de 2:000$000;
Adquirir para si, ou para pessoas de
Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto
de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão
igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer
a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais,
delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo
dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis
juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio, considerando-se,
nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.
Art. 37. Quando o leiloeiro
precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde,
requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e
indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em
exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo Único. O afastamento do
leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre
justificado.
Art. 38. Nenhum leilão poderá
ser realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal,
devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de 2:000$0.
Parágrafo Único. Todos os anúncios
de leilões deverão ser claros nas discrições dos respectivos efeitos,
principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se
caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena
de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.
Art. 39. Aceitos os lances
sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um
sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a
pagar os preços e a receber a coisa vendida. Se não se realizar o pagamento
no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção
para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do
qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que
houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, – ou para
demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva,
instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido
completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 40. O contrato que se
estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar
a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de
mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e
sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e
conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os
documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos
comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao
devedor, até o seu efetivo embolso.
Art. 41. As Juntas
Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos
leiloeiros, classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem indispensáveis, e mandarão publicá-la.
Parágrafo único. As autoridades judiciais ou administrativas poderão requisitar as informações que
desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação
a que se refere este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas
rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á
sua veracidade.
Art. 42. Nas vendas de bens
moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os
leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade,
a começar pelo mais antigo.
1º O leiloeiro que for designado
para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da
escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou
autoridade que o tiver designado àquele a quem deve caber a designação, sob
pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda
efetuada.
§ 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.
Art. 42, § 3º As
autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se
referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas
incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, á Junta
Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da
sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Se se
confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo
16, alínea a.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - § 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará excluído de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.
Art. 43. Nas vendas
judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades particulares, os
leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos,
liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as
disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As Juntas Comerciais
publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário
Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação,
durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com
a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41,
podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução
do disposto no art. 42.
Art. 45. Somente para fins
beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será
permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa
restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou
abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos
termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do
decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.
Art. 46. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.
Art. 47. Os atuais leiloeiros
darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização
dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele
criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito
Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias,
nos demais Estados e território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na
de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o
referido prazo.(Redação do DEC. N. 22.427/0 1.02. 1933)
(Redação anterior) - Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias alem de cada um dos referidos prazos.
Art. 48. Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49. Este regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se
suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por
decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Redação anterior) - Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932
Joaquim Pedro Salgado Filho
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