LEILOEIRO - VENDA DE SEMOVENTES
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DECRETO-LEI N. 9.588 - DE 16 DE AGÔSTO DE 1946

    Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

   Decreta:

    Art. 1º Nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado, a venda de semoventes em público leilão competirá, pessoal e privativamente, aos que se habilitarem perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.

    § 1º A habilitação far-se-á mediante requerimento instruído com as provas de que o interessado preenche as condições exigidas pelo art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto número 21. 981, de 19 Outubro de 1932.

    § 2º O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

    § 3º Os leiloeiros habilitados na forma desta lei ficam dispensados da prestação de fiança.

    Art. 2º Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.

    § 1º Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.

    § 2º Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.

    Art. 3º Na realização das leilões, que trata o presente Decreto-lei, atender-se-á, ao uso ou costume local, podendo os mesmos realizarem nos domingos, feriados e dias santos de guarda.

    Art. 4º Na execução desta lei, observar-se-á, no que fôr aplicável, a juízo do Ministro do trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do regulamentos aprovados pelo Decreto número 21.981, de 19 de Outubro de l932, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 22.427, de 1 de Fevereiro de 1933.

    Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.

    Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

    Eurico G. Dutra
    Carlos Coimbra da Luz

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