LEI
ORGÂNICA DO ENSINO AGRÍCOLA
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Lei Orgânica do Ensino Agrícola
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
TÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 1º
Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino a
agrícola, que é o ramo do ensino até o segundo grau, destinado
essencialmente à preparação profissional dos trabalhadores da
agricultura.
TÍTULO II
Da organização do ensino agrícola
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO AGRÍCOLA
Art. 2º
O ensino agrícola deverá atender :
1. Aos interesses dos que
trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua
preparação técnica e a sua formação humana.
2. Aos interesses das
propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acordo
com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e
adequada mão de obra.
3. Aos interesses da Nação,
fazendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua
economia e cultura.
Art. 3º O ensino agrícola,
no que respeita especialmente à preparação profissional do
trabalhador agrícola, tem as finalidades seguintes:
1. Formar profissionais aptos
às diferentes modalidades de trabalhos agrícolas.
2. Dar a trabalhadores agrícolas
jovens e adultos não diplomadas uma qualificação profissional que
lhes aumente a eficiência e produtividade.
3. Aperfeiçoar os
conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores agrícolas
diplomados.
Art. 4º Ao ensino agrícola
cabe ainda formar professores de disciplinas próprias desse ensino e
administradores de serviços a esse ensino relativo, e bem assim
aperfeiçoar-lhes os conhecimentos e competência.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO ENSINO AGRÍCOLA
Art. 5º
Presidirão ao ensino agrícola os seguintes princípios gerais:
1. Evitar-se-á, nos cursos de
formação de trabalhadores agrícolas, a especialização prematura ou
excessiva, de modo que fique salvaguardada a adaptabilidade profissional
futura dos operários, mestres e técnicos.
2. Nos cursos de que trata o número
anterior, incluir-se-ão, juntamente com o ensino técnico, estudos de
cultura geral e práticas educativas que concorrem para acentuar e
elevar o valor humano do trabalhador agrícola.
3. As técnicas e os ofícios
deverão ser ensinados com os processos de sua exata execução prática
e também com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos.
Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.
4. A informação científica
exigir-se-á em todos os casos, mesmo no ensino dos curso destinados a
dar rápida e sumária preparação para os comuns trabalhos da vida
rural, por forma que o ensino agrícola, com tornar conhecidos os
processos racionais de trabalho, concorra para eliminar da agricultura
as soluções empíricas inadequadas.
CAPÍTULO III
DOS CICLOS E DOS CURSOS
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 6º
O ensino agrícola será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada
ciclo, o ensino agrícola desdobrar-se-á em cursos.
Art. 7º Os cursos de
ensino agrícola serão das seguintes categorias :
a) cursos de formação;
b) cursos de continuação;
c) cursos de aperfeiçoamento.
SEÇÃO II
Dos cursos de formação
Art. 8º
o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação
:
1. Curso de Iniciação Agrícola;
2. Curso de Mestria Agrícola,
§ 1º O Curso de Iniciação
Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação
profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola
qualificado.
§ 2º O Curso de Mestria Agrícola,
com a duração de dois anos, e seqüente ao Curso de Iniciação Agrícola,
tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício
do trabalho de mestre agrícola.
§ 3º O Curso de Iniciação
Agrícola e o Curso de Mestria Agrícola revestir-se-ão, em cada região
do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho
agrícola determinarem.
Art. 9º O segundo
ciclo do ensino agrícola compreenderá duas modalidades de cursos de
formação; os cursos agrícolas técnicos e os cursos agrícolas pedagógicos.
§ 1º Os cursos agrícolas técnicos,
cada qual com a duração de três anos, destinam-se ao ensino de técnicos
próprios ao exercício de funções de caráter especial na
agricultura. São os seguintes :
1. Curso de Agricultura.
2. Curso de Horticultura.
3. Curso de Zootecnia.
4. Curso de Práticas Veterinárias.
5. Curso de Indústrias Agrícolas.
6. Curso de Lacticínios.
7. Curso de Mecânica Agrícola.
§ 2º Os cursos agrícolas
pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente para o ensino
de disciplinas peculiares ao ensino agrícola ou de pessoal
administrativo do ensino agrícola. São os seguintes, o primeiro com a
duração de dois anos e os outros com a duração de um ano:
1. Curso de Magistério de
Economia Rural Doméstica.
2. Curso de Didática de
Ensino Agrícola.
3. Curso de Administração de
Ensino Agrícola.
SEÇÃO III
Dos cursos de continuação
Art. 10.
Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos
de agricultura, pertencem ao primeiro ciclo do ensino agrícola, e são
destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária
preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida
agrícola.
SEÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 11.
Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo
do ensino agrícola, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou
elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores
diplomado, de professores de disciplinas de cultura técnica incluídas
nos cursos de ensino agrícola, ou de administradores de serviços
relativos ao ensino agrícola.
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA
Art. 12.
Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola :
a) Escolas de Iniciação Agrícola;
b) Escolas Agrícolas;
c) Escolas Agrotécnicas.
§ 1º As Escolas de Iniciação
Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.
§ 2º As Escolas Agrícolas são
as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o
curso de iniciação agrícola.
§ 3º As Escolas Agrotécnicas
são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As
Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas
pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de
Iniciação Agrícola
Art. 13. Quaisquer
estabelecimento de ensino agrícola poderá ministrar cursos de continuação
e bem assim cursos de aperfeiçoamento, salvo os destinados a professores
ou a administradores, os quais só poderão Agrotécnicas.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO AGRÍCOLA
E DESTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 14. A articulação
no ensino agrícola e deste com outras modalidades de ensino far-se-á
nos termos seguintes :
I. Os cursos de formação do
ensino agrícola se articularão entre si de modo que os alunos possam
progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.
II. O curso de Iniciação agrícola
estará articulado com o ensino primário, e os cursos agrícolas técnicos
e o Curso de Magistério de Economia Doméstica Agrícola, com o ensino
secundário e o ensino normal do primeiro ciclo.
III. E’ assegurado ao
portador do diploma conferido em virtude da conclusão de um curso agrícola
técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimentos de ensino
superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso
agrícola técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das
condições de admissão determinadas pela legislação competente.
TÍTULO III
Dos Cursos de Formação
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
Art. 15. Os cursos de
formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e
de práticas educativas.
Art. 16. As disciplinas
constitutivas do Curso de iniciação Agrícola, do Curso de Mestria Agrícola,
dos cursos agrícolas técnicos e do Curso de Magistério de Economia
Rural Doméstica serão de duas ordens:
a) disciplinas de cultura
geral;
b) disciplinas de cultura técnicas.
Art. 17. O Curso de Didática
do Ensino Agrícola e o Curso de Administração do Ensino Agrícola
constituir-se-ão somente de disciplinas de cultura especializada.
Art. 18. Os alunos de
qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas
educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória
até a idade de vinte e um anos;
b) canto orfeônico, obrigatório
até a idade de dezoito anos.
Art. 19. Para cada
disciplina ou prática educativa, será organizado, e periodicamente revisto, um programa que deverá conter o sumário da matéria e as
instruções relativas ao seu ensino.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS ESCOLARES E
COMPLEMENTARES
Art. 20. Os trabalhos
escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º As lições e exercícios
constituirão objeto das aulas.
§ 2º Os exames serão de
duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º A avaliação dos
resultados nos exercícios e exames, sempre que necessária ao processo
da vida escolar, far-se-á por meio de notas, que se graduarão de zero
a dez.
Art. 21. Integrarão o
quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO
DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR
SEÇÃO I
Da divisão do ano escolar
Art. 22. O ano escolar,
para o ensino nos cursos da formação, dividir-se-á em dois períodos
letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 20 de
fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.
b) períodos de férias, de 21
de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.
Parágrafo único. Poderão
realizar-se exames no decurso das férias
SEÇÃO II
Da distribuição do tempo
dos trabalhos escolares
Art. 23. O período
semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciação Agrícola, no
Curso de Mestria Agrícola, nos cursos agrícolas e no Curso de Magistério
de Economia Rural Doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e
quatro horas. No Curso de Didática do Ensino Agrícola e no Curso de
Administração do Ensino Agrícola, poderá restringir-se a vinte e
quatro horas.
Art. 24. O plano de
distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar,
que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino agrícola
antes do início do período letivo e com observância do número
obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática
educativa.
CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR
SEÇÃO I
Da admissão aos Cursos
Art. 25. O candidato à
matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá
apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar
vacinado.
Art. 26. Além das
condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer
o seguinte :
I. Para o Curso de Iniciação
Agrícola :
a) ter doze anos completos;
b) ter recebido educação
primária conveniente ;
c) possuir capacidade física e
aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
d) ser aprovado em exame
vestibular.
II. Para o Curso de Mestria
Agrícola :
a) ter concluído o Curso de
Iniciação Agrícola;
b) possuir capacidade física
para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames
vestibulares.
III. Para os cursos agrícolas
ou o Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica:
a) ter concluído o Curso de
Mestria Agrícola ou o curso de primeiro ciclo de ensino secundário ou
do ensino normal;
b) possuir capacidade física
para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
c) ser aprovado em exames
vestibulares.
IV. Para o Curso de Didática do Ensino Agrícola ou o Curso de Administração do Ensino Agrícola :
a) ter concluído qualquer dos
cursos agrícolas técnicos;
b) ser aprovado em exames
vestibulares.
SEÇÃO II
Dos exames vestibulares
Art. 27. Os exames
vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro.
Parágrafo único. O exame
vestibular para os candidatos à matrícula na Primeira Série do Curso
de Iniciação Agrícola versarão sobre as disciplinas de Português e
Matemática.
Art. 28. O candidato a
exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições
exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas
do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art.
26 desta lei.
SEÇÃO III
Da matrícula e da transferência
Art. 29. O tempo próprio
para a matrícula serão os trinta dias anteriores ao início do período
letivo.
Art. 30. A concessão
da matrícula inicial dependerá de ter o candidato satisfeito as condições
de admissão; a concessão de matricula em qualquer série que não a
primeira dependerá de estar o candidato habilitado na série anterior.
Art. 31. E’
permitida, entre estabelecimentos de ensino agrícola do País, a
transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno
proveniente de estabelecimentos estrangeiros de ensino agrícola, de
reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A transferência,
no caso da segunda parte deste artigo, far-se-á com adaptação do
aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
SEÇÃO IV
Das aulas
Art. 32. As aulas, em todas as disciplinas e práticas educativas, são de freqüência obrigatória.
Art. 33. Mensalmente
será, dada, em cada disciplina, e a cada aluno pelo respectivo
professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por
meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder
apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média
aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota
anual de exercício dessa disciplina.
Art. 34. Os programas
de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as
respectivas instruções.
SEÇÃO V
Dos exames de suficiência
Art. 35. Os exames de
suficiência versarão sobre as disciplinas e terão por fim a verificação
periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção
de uma série à outra, mas também de Conclusão do curso.
Art. 36. Os exames de
suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma
segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único. As provas
parciais versarão sobre a matéria ensinada até uma semana antes da
realização de cada uma, e a prova final sobre toda a matéria
ensinada na série.
Art. 37. As duas provas
parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão
prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova
parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do
período letivo.
§ 3º Facultar-se-á segunda
chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia
impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência
do falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º somente se permitirá
a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a
primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero
ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de força
maior nos termos do § 3º deste artigo ou ao que não comparecer à
segunda chamada.
Art. 38. A prova final
será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final
prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de
prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a
segunda em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.
§ 3º Não poderá, prestar
prova final, na primeira ou na Segunda época, o aluno que tiver, como
resultado dos exercícios e as duas provas parciais, no conjunto das
disciplinas média aritmética inferior a três. Também não poderá
prestar prova final na primeira época, o aluno que tiver faltado a
vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a
trinta por cento das aulas dadas em cada prática educativa, e, na
segunda época, o aluno que tiver incidido no dobro das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar
prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira
por motivo de força maior, nos termos do § 3º, do artigo anterior,
ou o que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito
uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 39. Considerar-se-á
habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes:
a) obter, no grupo das
disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de
cultura técnica, a nota global cinco, pelo menos;
b) obter, em cada disciplina,
a nota final quatro, pelo menos.
§ 1º A nota global, em cada
grupo de disciplina, será a média aritmética das notas finais dessas
disciplinas.
§ 2º A nota final de cada
disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de
exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova
final. A esses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois,
dois, quatro e dois.
SEÇÃO VI
Dos trabalhos
complementares
Art. 40. São trabalhos
complementares: a) as excursões; b) as atividades sociais escolares; c)
os estágios.
§ 1º Farão os alunos,
conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos de
exploração agrícola, com o fim de observarem as atividades
relacionadas com os seus estudos.
§ 2º Os estabelecimentos de
ensino agrícola velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de
instituições sociais delas, com um regime de autonomia, de caráter
educativo, criando na vida as condições favoráveis à formação do gênio
desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos
econômicos, do espírito de iniciativa, e de amor à profissão.
Merecem especial atenção, entre essas instituições, as cooperativas,
as quais deverão ser constituídas em todos os estabelecimentos de
ensino agrícola.
§ 3º A direção dos
estabelecimentos de ensino agrícola articular-se-á com os
estabelecimentos de exploração agrícola, para o fim de assegurar aos
alunos a possibilidade de realização de estágios, que consistirão em
períodos de trabalho, realizados sob a orientação da autoridade
docente.
SEÇÃO VII
Dos alunos repetentes
Art. 41 . Quando
repetentes por não terem alcançado a habilitação nos termos do art.
39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares
e complementares da série repetida.
SEÇÃO VIII
Dos diplomas
Art. 42. Serão
conferidos pelos estabelecimentos de ensino agrícola os diplomas
seguintes:
1. Aos que concluírem o Curso
de Iniciação Agrícola ou o Curso de Mestria Agrícola,
respectivamente, o Diploma de Operário Agrícola ou o Diploma de Mestre
Agrícola.
2. Aos que concluírem os
cursos de Agricultura, de Horticultura, do Zootecnia, de Práticas
Veterinárias, de Indústrias Agrícolas, de Lacticínios ou de Mecânica
Agrícola, respectivamente o Diploma de Técnico em Agricultura. Técnico
em Horticultura, Técnico em Pecuária, Enfermeiro Veterinário, Técnico
em Indústrias Agrícolas, Técnico em Lacticínios ou Técnico em Mecânica
Agrícola.
3. Aos que concluírem os
cursos de Magistério de Economia Rural Doméstica, de Didática do
Ensino Agrícola ou de Administração do Ensino Agrícola,
respectivamente, o Diploma de Licenciado em Economia Rural Doméstica,
licenciado em Didática do Ensino Agrícola ou Técnico em Administração
do Ensino Agrícola.
§1º Permitir-se-á a
revalidação de diploma de natureza dos de que trata este artigo,
conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino agrícola.
§ 2º Os diplomas de que
trata o presente artigo, para que produzam efeito relativamente á
admissão em curso do ensino superior, estarão sujeitos a inscrição
no registro competente do Ministério da Agricultura.
SEÇÃO IX
Da caderneta escolar
Art. 43. Os alunos dos
estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se
lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os
exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido
diploma.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 44. Os
estabelecimentos de ensino agrícola tomarão cuidado especial e
constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação
não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa
específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem
ensejo a esse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da
vida escolar, que em todas as atividades e circunstâncias, deverá
transcorrer em termos de elevada dignidade e fervor patriótico.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
E PROFISSIONAL
Art. 45. Far-se-á, nos
estabelecimentos de ensino agrícola, a orientação educacional e
profissional.
Art. 46. E’ função
da orientação educacional e profissional, mediante as necessárias
observações, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatoriamente
os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa à sua
saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais
e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segura e
conveniente, e bem assim se encaminhe com acerto na escolha ou nas
preferências de sua profissão.
Art. 47. A orientação
educacional e profissional estará continuamente articulada com os professores
e, sempre que possível, com a família dos alunos.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 48. E’ lícito
aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião
nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.
Parágrafo único. Os
programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados
pela autoridade eclesiástica.
TÍTULO IV
Dos Cursos de Continuação
e de Aperfeiçoamento
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO
Art. 49. Os cursos de
continuação ou cursos práticos de agricultura reger-se-ão pelas
seguintes prescrições:
1. Os estabelecimentos de
ensino agrícola administrarão os cursos que as condições do meio
exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas
possibilidades financeiras e técnicas.
2. A duração dos cursos
variará de acordo com a matéria de cada um, não devendo exceder a
doze meses.
3. Serão admitidos à matrícula
jovens maiores de l6 anos e adultos que tenham interesse em aprender,
mediante sumário estudo, um ofício agrícola especial ou uma técnica
ou processo de aplicação usual ou recomendável na agricultura.
4. Os trabalhos escolares
constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência
e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso
dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 50. Os cursos de
aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:
1. Os estabelecimentos de
ensino agrícola ministrarão os cursos que as suas condições
financeiras e técnicas permitirem.
2. A duração e a constituição
de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou
disciplinas que devem ser ministradas.
3. Os cursos serão acessíveis
aos portadores de diploma de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola
do Curso de Mestria Agrícola ou de qualquer dos cursos agrícolas técnicos
ou pedagógicos e bem assim a professores, orientadores e
administradores de ensino agrícola.
4. Os trabalhos escolares
constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá
de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso
dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão
dos estudos concluídos.
TÍTULO V
DO ENSINO AGRÍCOLA
FEMININO
Art. 51. O direito de
ingressar nos cursos de ensino agrícola é igual para homens e
mulheres.
Art. 52. No ensino agrícola
feminino serão observadas as seguintes prescrições especiais:
1. E’ recomendável que os
cursos do ensino agrícola para mulheres sejam dados em estabelecimentos
de ensino de exclusiva freqüência feminina.
2. As mulheres não se
permitirá, nos estabelecimentos do ensino agrícola, trabalho que, sob
o ponto de vista de saúde, não lhes seja adequado.
3. Na execução dos
programas, em todos os cursos, ter-se-á em mira a natureza da
personalidade feminina e o papel da mulher na vida do lar.
4. Nos dois cursos de formação
do primeiro ciclo, incluir-se-á o ensino de economia rural doméstica.
5. Além dos cursos de e
continuação para mulheres que trabalhem na agricultura e destinados a
dar-lhes sumário ensino de um ofício agrícola, ministrarão os
estabelecimentos de ensino agrícola a mulheres que trabalharem nas
lides do lar cursos de continuação de economia rural doméstica para
ensino rápido e prático dos comuns misteres da vida doméstica rural.
TÍTULO VI
Da organização escolar
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO AGRÍCOLA FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
Art. 53. O ensino agrícola
será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa
particular.
Art. 54. Além dos
estabelecimentos de ensino agrícola federais, que serão os mantidos e
administrados sob a responsabilidade direta da União, poderá haver no
Pais duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os
equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparados serão os
estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.
§ 2 º Reconhecidos serão os
estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Municípios ou por
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido
autorizados pelo governo Federal.
Art. 55. Conceder-se-á
equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos
estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os
pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e
útil funcionamento.
§ 1º A equiparação ou o
reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de
formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária
verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º A equiparação ou o
reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de
ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime,
não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.
Art. 56. O Ministério
da Agricultura, pelo seu órgão competente, articulado com o Ministério
da Educação, para fins de cooperação pedagógica, exercerá inspeção
sobre os estabelecimentos de ensino agrícola equiparados e
reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não somente sob o ponto de
vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.
Art. 57. Os
estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão
do governo Federal deverão também observar os preceitos da organização
e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela
decorrer.
Art. 58. Os
estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos
Territórios não poderão validamente funcionar sem prévia autorização
do Ministério da Agricultura. A esses estabelecimentos de ensino agrícola
se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.
Art. 59. Somente os
estabelecimentos de ensino agrícola federais, equiparados e
reconhecidos poderão usar alguma das denominações fixadas pelo art.
12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta
Lei.
Parágrafo único. A violação
do presente artigo importará em proibição de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 60. A administração
de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na
autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços
escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades
dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.
Art. 61. Serão
observadas, quanto administração escolar, nos estabelecimentos de
ensino agrícola, as seguintes prescrições :
1. As matrículas deverão ser
limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.
2. Funcionarão os
estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem
assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de
semi-internato e de externato.
3. Serão convenientemente
coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos
cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais,
no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação
e de aperfeiçoamento.
4. Manter-se-á permanente
regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo
docente.
5. Cada estabelecimento de
ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nele assegure a
constante observância de um adequado regime de higiene escolar.
6. Dar-se-á a necessária
eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao
funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação
de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do
material escolar.
7. Serão organizados, em
todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de
demonstração.
8. Dar-se-á cada
estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo
em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola,
especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele
ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição,
junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação
nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção desse contato com as atividades exteriores.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 62. O corpo
docente, nos estabelecimentos de ensino agrícola, compor-se-á de professores
e de orientadores.
Art. 63. A constituição
do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas
educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em
cursos apropriados.
2. O provimento em caráter
efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de
ensino agrícola federais ou equiparados dependerá da prestação de
concurso.
3. Dos candidatos ao exercício
das funções de professor ou de orientador nos estabelecimentos de
ensino agrícola reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no
competente registro do Ministério da Agricultura.
4. E’ de conveniência pedagógica
que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços
continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral
5. Será facultada a admissão
de professores e técnicos mediante a indenização por hora de aula.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO
MATERIAL ESCOLAR
Art. 64. Os
estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam validamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou
edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências
do Ministério da Agricultura, de acordo com as normas pedagógicas
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
DO ENSINO PRIMÁRIO NAS
ESCOLAS DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA
Art. 65. As escolas de
iniciação agrícola poderão ministrar ensino primário, de
conformidade com a legislação competente, a adolescentes analfabetos
ou que ainda não tenham recebido aquele ensino de modo satisfatório,
e que sejam candidatos ao curso de iniciação agrícola.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO E REGIME EM
CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO AGRÍCOLA
Art. 66. Os preceitos
especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento
de ensino agrícola serão definidos pelo respectivo regimento.
TÍTULO VII
Do regime disciplinar
Art. 67. A direção
dos estabelecimentos de ensino agrícola velará do sentido de que se
observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo
pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.
TÍTULO VIII
Da iniciação agrícola
para os maiores de dezessete anos
Art. 68. Aos maiores de
dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à
conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de
Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime
escolar para tal fim exigido por esta lei.
Art. 69. Os candidatos
ao Diploma, referido no artigo anterior prestarão exames de suficiência
especiais.
Parágrafo único. Os exames
de que trata este artigo versarão sobre todas as disciplinas
constitutivas do curso de Iniciação Agrícola e constarão, para cada
disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral,
e, para cada disciplina de cultura técnica, somente de uma prova prática.
A esses exames se estendem, no que for aplicável, os preceitos que,
nos termos desta Lei, regem os exames de suficiência.
Art. 70. O diploma
obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois
artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos
ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.
TÍTULO VIII
Da educação agrícola
circunvizinha
Art. 71. Os
estabelecimentos de ensino agrícola buscarão estender a sua influência
educativa sobre as propriedades agrícolas circunvizinhas, quer
levando-lhes ensinamentos relativos aos seus trabalhos agrícolas
habituais ou de matéria de economia rural doméstica, quer despertando
entre a população rural interesse pelo ensino agrícola e compreensão
de seus objetivos e feitos.
TÍTULO IX
Das providências previstas
para o desenvolvimento do ensino agrícola
Art. 72. Ao Ministério
da Agricultura caberá prescrever as seguintes medidas de ordem geral:
I. Estudar, em entendimento
com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os
meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter
funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a
instituição de um sistema geral de Escolas Agrícolas e de Escolas de
Iniciação Agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de
estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente
feminina.
II. Estabelecer, mediante os
necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes
problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação
dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada
modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria
do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da
orientação educacional e profissional.
Art. 73. Aos poderes públicos
em geral incumbe:
I. Adotar, nos
estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.
II. Instituir, com a cooperação
dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos
suficientes, assistência escolar que possibilite a formação
profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento
profissional dos mais bem dotados.
III. Promover a elevação de
nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professores e
dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização
de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais
em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de
bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.
TÍTULO X
Disposições finais
Art. 74. O Presidente
da República expedirá o regulamento dos currículos do ensino agrícola.
Nesse regulamento especial se fará, a discriminação e a seriação
das disciplinas substitutivas dos cursos de formação do ensino agrícola
e se disporá sobre a organização dos programas de ensino para essas
disciplinas e para as práticas educativas.
Art. 75. Serão ainda
expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários
à execução da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execução e
para execução dos regulamentos que sobre a matéria baixar o
Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias
instruções.
Art. 76. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior
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