LEI
ORGÂNICA DO ENSINO NORMAL
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Lei Orgânica do Ensino Normal
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA A SEGUINTE:
Lei Orgânica do Ensino Normal
TÍTULO I
Das bases da organização
do ensino normal
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO
NORMAL
Art. 1º. O ensino
normal, ramo de ensino do segundo grau, tem as seguintes finalidades:
1. Prover à formação do
pessoal docente necessário às escolas primárias.
2. Habilitar administradores
escolares destinados às mesmas escolas.
3. Desenvolver e propagar os
conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS DO ENSINO NORMAL
E DE SEUS
Art. 2º. O ensino
normal será, ministrado em dois ciclos. O primeiro dará o curso de
regentes de ensino primário, em quatro anos, e o segundo, o curso de
formação de professores primários, em três anos.
Art. 3º. Compreenderá,
ainda o ensino normal cursos de especialização para professores primários,
e cursos de habilitação para administradores escolares do grau primário.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NORMAL
Art. 4º Haverá três
tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a
escola normal e o instituto de educação.
§ 1º Curso normal regional
será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro
ciclo de ensino normal.
§ 2º Escola normal será o
estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo desse ensino,
e ciclo ginasial do ensino secundário.
§ 3º Instituto de educação
será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola
normal, ministre ensino de especialização do magistério e de habilitação
para administradores escolares do grau primário.
§ 4º Os estabelecimentos de
ensino normal não poderão adotar outra denominação senão as
indicadas no artigo anterior, na conformidade dos cursos que
ministrarem.
Parágrafo único. É vedado a
outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações, bem como
o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.
CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO
NORMAL COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 6º O ensino
normal manterá da seguinte forma ligação com as outras modalidades de
ensino:
1. O curso de regentes de
ensino estará articulado com o curso primário.
2. O curso de formação geral
de professores primários, com o curso ginasial.
3. Aos alunos que concluírem
o segundo ciclo de ensino normal será, assegurado o direito de ingresso
em cursos da faculdade de filosofia, ressalvadas, em cada caso, as exigências
peculiares à matrícula.
TÍTULO II
Da estrutura do ensino
normal
CAPÍTULO I
DO CURSO DE REGENTES DE
ENSINO PRIMÁRIO
Art. 7º O curso de
regentes de ensino primário se fará em quatro séries anuais,
compreendendo, no mínimo, as seguintes disciplinas:
Primeira série: 1) Português.
2) Matemática. 3) Geografia geral. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e
caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e economia doméstica.
8} Educação física.
Segunda série : 1) Português.
2) Matemática. 3) Geografia do Brasil. 4) Ciências naturais. 5)
Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e
atividades econômicas da região. 8) Educação física.
Terceira série: 1) Português.
2) Matemática. 3) História geral. 4) Noções de anatomia e fisiologia
humanas. 5) Desenho. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e
atividades econômicas da região. 8) Educação física, recreação e
jogos.
Quarta série: 1) Português.
2) História do Brasil. 3) Noções de Higiene. 4) Psicologia e
pedagogia. 5. Didática e prática de ensino. 6) Desenho. 7) Canto orfeônico.
8) Educação física, recreação e jogos.
§ 1º O ensino de trabalhos
manuais e das atividades econômicas da região obedecerá a programas
específicos, que conduzam os alunos ao conhecimento das técnicas
regionais de produção e ao da organização do trabalho na região.
§ 2º O curso normal
regional, que funcionar em zonas de colonização, dará ainda, nas duas
últimas séries, noções do idioma de origem dos colonos e explicações
sobre o seu modo de vida, costumes e tradições.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
PROFESSORES PRIMÁRIOS
Art. 8º O curso de
formação de professores primários se fará em três séries anuais,
compreendendo, pelo menos, as seguintes disciplinas:
Primeira série : 1) Português.
2) Matemática. 3) Física e química. 4) Anatomia e fisiologia humanas.
5) Música e canto. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Educação física,
recreação, e jogos.
Segunda série: 1) Biologia
educacional. 2) Psicologia educacional. 3) Higiene e educação sanitária.
4) Metodologia do ensino primário. 5) Desenho e artes aplicadas. 6) Música
e canto. 7) Educação física, recreação e jogos.
Terceira série: 1) Psicologia
educacional. 2) Sociologia educacional. 3) História e filosofia da
educação. 4) Higiene e puericultura. 5) Metodologia do ensino primário.
6) Desenho e artes aplicadas. 7) Música e canto, 8) Prática do ensino.
9) Educação física, recreação e jogos.
Art. 9º Será também
permitido o funcionamento do curso de que trata o artigo anterior, em
dois anos de estudos intensivos, com as seguintes disciplinas, no mínimo:
Primeira série: 1) Português.
2) Matemática. 3) Biologia educacional (noções de anatomia e
fisiologia humanas e higiene). 4) Psicologia educacional (noções de
psicologia da criança e fundamentos psicológicos da educação). 5)
Metodologia do ensino primário. 6} Desenho e artes aplicadas. 7) Música
e canto. 8) Educação física, recreação e jogos.
Segunda série: 1) Psicologia
educacional. 2) Fundamentos sociais da educação. 3) Puericultura e
educação sanitária. 4) Metodologia do ensino primário. 5) Prática
de ensino. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Música e canto. 8) Educação
física, recreação e jogos.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
E DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 10. Os cursos de
especialização de ensino normal compreenderão os seguintes ramos:
educação pré-primária; didática especial do curso complementar primário;
didática especial do ensino supletivo; didática especial de desenho e
artes aplicadas; didática especial de música e canto.
Art. 11. Os cursos de
administradores escolares do grau primário visarão habilitar diretores
de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares
estatísticos e encarregados de provas e medidas escolares.
Art. 12. Á constituição
dos cursos de especialização de magistério e os de administradores
escolares será definida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E DA ORIENTAÇÃO
GERAL DO ENSINO
Art. 13. Os programas
das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, e se comporão
segundo as bases e a orientação metodológica que o Ministro da Educação
e Saúde expedir.
Art. 14. Atender-se-á
na composição e na execução dos programas aos seguintes pontos:
a) adoção de processos pedagógicos
ativos;
b) a educação moral e cívica não deverá constar de programa específico, mas resultará do espírito
e da execução de todo o ensino;
c) nas aulas de metodologia
deverá ser feita a explicação sistemática dos programas de ensino
primário, seus objetivos, articulação da matéria, indicação dos
processos e formas de ensino, e ainda a revisão do conteúdo desses programas, quando necessário:
d) a prática de ensino será,
feita em exercícios de observação e de participação real no
trabalho docente, de tal modo que nela se integrem os conhecimentos teóricos
e técnicos de todo o curso;
e) as aulas de desenho e artes
aplicadas, música e canto, e educação física, recreação e jogos,
na última série de cada curso compreenderão a orientação metodológica
de cada uma dessas disciplinas, no grau primário.
Art. 15. O ensino
religioso poderá ser contemplado como disciplina dos cursos de primeiro
e segundo ciclos do ensino normal, não podendo constituir, porém,
objeto de obrigação de mestres ou professores, nem de freqüência
compulsória por parte dos alunos.
TÍTULO III
Da vida escolar
CAPÍTULO I
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 16. Os trabalhos
escolares constarão de lições, exercícios e exames.
Parágrafo único. Integrarão
a vida escolar trabalhos complementares.
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
Art. 17. O ano escolar
dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias,
a saber:
a) períodos letivos, de 15 de
março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;
b) períodos de férias de 16
de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.
§ 1º Haverá, trabalhos
escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.
§ 2º Poderão realizar-se
exames no decurso das férias.
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DA ADMISSÃO
AOS CURSOS
Art. 18. Os alunos dos
estabelecimentos de ensino normal serão sempre de matrícula regular, não
se admitindo alunos ouvintes.
Art. 19. Nos
estabelecimentos que admitirem alunos de um e outro sexos, as classes
poderão ser especiais para cada grupo, ou mistas.
Art. 20. Para admissão
ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do
candidato as seguintes condições;
a) qualidade de brasileiro;
b) sanidade física e mental;
c) ausência de defeito físico
ou distúrbio funcional que contra-indique o exercício da função
docente;
d) bom comportamento social;
e) habilitação nos exames de
admissão.
Art. 21. Para inscrição
nos exames de admissão ao curso de primeiro ciclo será exigida do
candidato prova de conclusão dos estudos primários e idade mínima de
treze anos; para inscrição aos de segundo ciclo, certificado de
conclusão de primeiro ciclo ou certificado do curso ginasial, e idade mínima
de quinze anos.
Parágrafo único. Não serão
admitidos em qualquer dos dois cursos candidatos maiores de vinte e
cinco anos.
Art. 22. Os candidatos
à, matrícula em cursos de especialização de magistério primário
deverão apresentar diploma de conclusão do curso de segundo ciclo e
prova de exercício do magistério primário por dois anos, no mínimo;
os candidatos à matrícula em cursos de administradores escolares, ou
funções auxiliares de administração, deverão apresentar igual diploma, e prova do exercício do magistério por três anos, no mínimo.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. A matrícula
far-se-á de l a 10 de março, e sua concessão dependerá, quanto à
primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições , de
admissão; quanto às demais de ter ele conseguido habilitação no ano
anterior.
Art. 24. É permitida a
transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em
cursos do mesmo ciclo.
Parágrafo único. A
regulamentação poderá dispor sobre os exames de seleção, entre
candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.
CAPÍTULO V
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DO TEMPO DOS TRABALHOS EM CLASSE
Art. 25. Os trabalhos
em classe não excederão de vinte e oito horas semanais, em qualquer
dos dois ciclos do ensino normal.
Parágrafo único. A distribuição
semanal dos trabalhos será fixada pela direção de cada
estabelecimento, antes do início do período letivo, observadas as
determinações dos programas quanto ao número de aulas de cada
disciplina.
CAPÍTULO VI
DAS AULAS, EXERCÍCIOS E
TRABALHOS COMPLEMENTARES
Art. 26. As lições e
exercícios são de freqüência obrigatória, e, bem assim, os
trabalhos complementares definidos em regulamento.
Art. 27.
Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos regime de
ativa e constante colaboração.
§ 1º O professor terá em
mira que a preparação para o magistério exige sempre capacidade para
trabalho em cooperação, espírito de auto-crítica e de compreensão
humana, pelo que se esforçará em assim orientar o seu ensino.
§ 2º Os alunos deverão ser
conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos discursivos, mas
à realização das técnicas de trabalho intelectual mais recomendáveis
futuros docentes.
Art. 28. Os programas
deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes
que fixarem.
Art. 29. Como trabalhos
complementares os estabelecimentos de ensino norma deverão promover
entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições
para-escolares, destinadas a criar, em regime de autonomia, condições favoráveis
à formação dos sentimentos de sociabilidade e do estudo
em cooperação. Merecerão especial cuidado as instituições que
tenham por objetivo despertar entre os escolares o interesse pelos
problemas nacionais.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 30. A habilitação
dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de
curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios,
da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.
Parágrafo único. As notas
serão expressas em escala de zero a cem.
Art. 31. A partir de
abril e excetuados os meses em que se realizarem provas escritas, será
dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma
nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. A média aritmética
dessas notas mensais será a nota anual de exercícios.
Art. 32. Haverá, na
primeira quinzena de junho, para todas as disciplinas, prova parcial,
escrita, ou prática, que versará sobre toda a matéria ensinada até
uma semana antes de sua realização; e ao fim do ano letivo, exames
finais que constarão de prova escrita e de prova oral, ou de prova
escrita e de prova prática.
Parágrafo único. As provas
escritas dos exames finais serão realizadas na segunda quinzena de
novembro, e as provas orais e práticas no mês de dezembro.
Art. 33. Será
habilitado nos trabalhos do ano, o aluno que obtiver nota final cinqüenta,
pelo menos, em cada disciplina.
§ 1º A nota final resultará
da media aritmética da nota anual de exercícios da obtida na prova
parcial e das obtidas nas duas provas do exame final.
§ 2º Será facultada segunda
chamada para qualquer das provas, nas condições que o regulamento
admitir.
Art. 84. Aos alunos que
não tiverem obtido habilitação em uma ou duas disciplinas, será
assegurado o direito de realizarem exames finais em segunda época, os
quais se farão na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. Nessa hipótese,
o cômputo de habilitação se fará pela mesma forma indicada no art.
33, substituindo-se, apenas, os resultados das provas de primeira época
pelas de segunda.
Art. 35. Não poderão
prestar exames finais, na primeira época ou na segunda, os alunos que
houverem faltado a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios, ou
dos trabalhos complementares, quando de caráter obrigatório.
CAPÍTULO VIII
DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 36. Aos alunos que
concluírem o curso de primeiro ciclo de ensino normal será expedido o
certificado de regente de ensino primário; aos que concluírem o curso
de segundo ciclo dar-se-á o diploma de professor primário.
Art. 37. Aos
habilitados em cursos de especialização, ou de administração
escolar, serão expedidos os competentes certificados.
Parágrafo único. Dos
certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações
claras sobre a natureza do curso, sua duração, disciplinas
componentes e notas obtidas.
TÍTULO IV
Da administração e
organização do ensino normal
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. Não poderá,
funcionar no país estabelecimento de ensino normal que desatenda aos
princípios e preceitos desta lei.
Parágrafo único. Não poderá
igualmente funcionar o estabelecimento que desatenda à legislação
complementar, ou a regulamento, expedidos pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal, relativamente ao ensino normal em seus respectivos
territórios.
Art. 39. Os poderes públicos
federais e estaduais devem desenvolver a redai de estabelecimentos de
ensino normal, mediante conveniente planejamento, a fim de que, no
devido tempo e onde se torne necessário, haja em número e qualidade os
docentes reclamados pela expansão dos serviços de ensino primário.
CAPÍTULO II
DO ENSINO NORMAL MEDIANTE
MANDATO
Art. 40. Onde se torne
conveniente, poderão os Estados outorgar mandato a estabelecimentos
municipais ou particulares de ensino, para que ministrem cursos de
ensino normal, do primeiro ou do segundo ciclo e que serão, assim,
oficialmente reconhecidos.
Art. 41. A outorga de
mandato será, deferida em cada Estado, segundo a regulamentação que for
expedida, mas dependerá, sempre, de confirmação do Ministério da
Educação e Saúde.
Art. 42. Os
estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de
mandato de ensino normal, deverão satisfazer às seguintes exigências
mínimas:
a) prédio e instalações didáticas
adequadas;
b) organização de ensino nos termos do presente decreto-lei;
c) corpo docente com a necessária
idoneidade moral e técnica;
d) ensino de português,
geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos;
e) manutenção de um
professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino
competente;
f) existência de escola primária
anexa, para a demonstração e prática de ensino.
Parágrafo único. Não poderá
ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão
a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.
Art. 43. O mandato será
suspenso ou cassado pela autoridade que a houver concedido, sempre que o
estabelecimento de ensino normal deixe de preencher as condições de
idoneidade ou eficiência de ensino indispensáveis.
Art. 44. Os
estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos
Territórios não poderão funcionar validamente sem prévia autorização
do Ministério da Educação e Saúde.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 45. A organização
interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na
conformidade da legislação complementar e regulamento que, sobre a
matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º A legislação de cada
Estado deverá definir o caráter especializado dos cursos normais
regionais, segundo as condições de vida, social e econômica das
diferentes zonas de seu território, podendo igualmente limitar o
funcionamento desses cursos a algumas delas, ou a uma só e determinada
zona.
§ 2º Não funcionarão no
Distrito Federal cursos de primeiro ciclo de ensino normal.
Art. 46. A legislação
de cada unidade federada poderá acrescer disciplinas à seriação
indicada nos artigos 7º, 8º e 9º, ou desdobrá-las, para maior eficiência
do ensino.
CAPÍTULO IV
DAS ESCOLAS ANEXAS AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NORMAL
Art. 47. Todos os
estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas
para demonstração e prática de ensino.
§ 1º Cada curso normal
regional deverá manter, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.
§ 2º Cada escola normal
manterá um grupo escolar.
§ 3º Cada instituto de educação
manterá um grupo escolar e um jardim de infância.
Art. 48. Além das
escolas primárias referidas no artigo anterior, cada escola normal e
cada instituto de educação deverá manter um ginásio, sob regime de
reconhecimento oficial.
CAPÍTULO V
DOS professores DE ENSINO
NORMAL
Art. 49. A constituição
do corpo docente em cada estabelecimento de ensino normal, far-se-á com
observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores do
ensino normal receber conveniente formação, em cursos apropriados, em
regra de ensino superior.
2. O provimento, em caráter
efetivo, dos professores dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício
do magistério nos estabelecimentos de ensino normal exigir-se-á inscrição,
em competente registro do Ministério da Educação e Saúde.
4. Aos professores do ensino
normal será assegurada remuneração condigna.
TÍTULO V
Das medidas auxiliares
Art. 50. Os poderes públicos
tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino
normal e bem assim, para a instituição de bolsas, destinadas a
estudantes de zonas que mais necessitem de professores primários.
Parágrafo único. A concessão
das bolsas se fará com o compromisso da parte do beneficiário de
exercer o magistério, nessas zonas, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 51. A União, os
Estados e os Municípios poderão subvencionar estabelecimentos
particulares de ensino normal, sob mandato, sempre que funcionem em
zonas onde não haja ensino normal oficial.
Art. 52. Os
estabelecimentos de ensino normal, deverão constituir-se como centros
de cultura escolar e extra-escolar da zona em que funcionem, esforçando-se
sempre por desenvolver ação conjunta em prol da dignificação da
carreira do professor primário.
Art. 53. Nenhuma taxa
recairá, sobre os alunos dos estabelecimentos de ensino normal.
TÍTULO VI
Disposições finais
Art. 54. Não poderão
receber auxílio à conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, as
unidades federadas que não providenciarem nos termos do presente
decreto-lei, quanto ao planejamento e desenvolvimento da rede de ensino
normal, que lhes caberá manter, a fim de que a expansão de seu sistema
escolar primário não venha a ser prejudicada por escassez de pessoal
docente devidamente habilitado.
Parágrafo único. Para os
efeitos do que se dispõe neste artigo, os órgãos de administração
do ensino normal, em cada unidade federada, se articularão com os órgãos
próprios do Ministério da Educação e Saúde, aos quais farão enviar
a legislação existente e a legislação que lhe for acrescida, bem
como. até 30 de março de cada ano, sucinto relatório sobre as
atividades do ensino normal no ano anterior.
Art. 55. Atendidas a
diferenciação do nível de formação e as normas que disciplinarem a
investidura e a carreira do magistério, em cada unidade federada, os
diplomas de professor primário, expedidos na conformidade do presente
decreto-lei, terão validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. A
regulamentação que for baixada pelos Estados e pelo Distrito Federal
assegurará, porém, em igualdade de condições, preferência aos
diplomados em cada uma dessas unidades, respectivamente.
Art. 56. Os
certificados de professores especializados de ensino primário e de
administradores escolares terão a validade que lhes outorgar a
regulamentação de cada unidade federada.
Art. 57. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125 de Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha.
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