LEI
ORGÂNICA DO ENSINO PRIMÁRIO
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Lei Orgânica do Ensino Primário
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte:
Lei Orgânica do Ensino Primário
TÍTULO I
Duas bases de organização
do ensino primário
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO
PRIMÁRIO
Art. 1º O ensino primário
tem as seguintes finalidades:
a) proporcionar a iniciação
cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, e ao
exercício das virtudes morais e cívicas que a mantenham e a engrandeçam,
dentro de elevado espírito de Naturalidade humana;
b) oferecer de modo especial,
às crianças de sete a doze anos, as condições de equilibrada formação
e desenvolvimento da personalidade;
c) elevar o nível
dos conhecimentos úteis à vida na família, à defesa da saúde e à
iniciação no trabalho.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DO ENSINO
PRIMÁRIO E DE SEUS CURSOS
Art. 2º O ensino primário
abrangerá duas categorias de ensino:
a) o ensino primário
fundamental, destinado às crianças de sete a doze anos;
b) o ensino primário
supletivo, destinado aos adolescentes e adultos.
Art. 3º O ensino primário
fundamental será ministrado em dois cursos sucessivos; o elementar e o
complementar.
Art. 4º
O ensino primário supletivo terá um só curso, o supletivo.
CAPÍTULO III
Da ligação do ensino primário
com as outras modalidades do ensino
Art. 5º O ensino primário
manterá da seguinte forma articulação com as outras modalidades de
ensino:
1. O curso primário elementar
com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial e agrícola.
2. O curso primário
complementar com os cursos ginasial, industrial, agrícola e de formação
de regentes de ensino elementar.
3. O curso supletivo
com os cursos de aprendizagem agrícola e industrial e com os de
artesanato, em geral.
Art. 6º Os cursos de
jardim de infância se articularão com o curso primário elementar.
TÍTULO II
Da estrutura do ensino primário
CAPÍTULO I
DO CURSO PRIMÁRIO
ELEMENTAR
Art. 7º O curso primário
elementar, com quatro anos de estudos, compreenderá:
I. Leitura e linguagem oral e
escrita.
II. Iniciação matemática.
III. Geografia e história do Brasil.
IV. Conhecimentos
gerais aplicados à vida social, à educação para a saúde e ao
trabalho.
V. Desenho e
trabalhos manuais.
VI. Canto orfeônico.
VII. Educação física.
CAPÍTULO II
DO CURSO PRIMÁRIO
COMPLEMENTAR
Art. 8º O curso primário
complementar, de um ano, terá os seguintes grupos de disciplinas e
atividades educativas:
I. Leitura e linguagem oral e
escrita.
II, Aritmética e geometria,
III. Geografia e
história do Brasil, e noções de geografia geral e história da América;
IV. Ciências
naturais e higiene.
V. Conhecimentos das
atividades econômicas da região.
VI. Desenho.
VII. Trabalhos
manuais e práticas educativas referentes às atividades econômicas da
região.
VIII. Canto orfeônico.
IX. Educação física.
Parágrafo único. Os alunos
do sexo feminino, aprenderão, ainda, noções de economia doméstica e
de puericultura.
CAPÍTULO III
DO CURSO PRIMÁRIO
SUPLETIVO
Art. 9º O curso
supletivo, para adolescentes e adultos, terá dois anos de estudos, com
as seguintes disciplinas:
I. Leitura e linguagem oral e
escrita.
II. Aritmética e geometria.
III. Geografia e
história do Brasil.
IV. Ciências
naturais e higiene.
V. Noções de
direito usual (legislação do trabalho, obrigações da vida civil e
militar).
VI. Desenho.
Parágrafo único. Os alunos
do sexo feminino aprenderão, ainda, economia doméstica e puericultura.
CAPÍTULO IV
DE ORIENTAÇÃO GERAL DO
ENSINO PRIMÁRIO FUNDAMENTAL
Art. 10. O ensino primário
fundamental deverá, atender aos seguintes princípios :
a) Desenvolver-se de modo
sistemático e graduado, segundo, os interesses naturais da infância;
b) ter como fundamento didático
as atividades dos próprios discípulos;
c) apoiar-se nas
realidades do ambiente em que se exerça, para que sirva à sua melhor
compreensão e mais proveitosa utilização;
d) desenvolver o espírito
de cooperação e o sentimento de solidariedade social;
e) revelar as tendências
e aptidões dos alunos, cooperando para o seu melhor aproveitamento no
sentido do bem estar individual e coletivo;
f) inspirar-se, em
todos os momentos, no sentimento da unidade nacional e da fraternidade
humana
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO GERAL DO
ENSINO PRIMÁRIO SUPLETIVO
Art. 11. O ensino primário
supletivo atenderá, aos mesmos princípios indicados no artigo
anterior, em tudo quanto se lhe possa aplicar, no sentido do melhor
ajustamento social de adolescentes e adultos.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS DO ENSINO
PRIMÁRIO
Art. 12. O ensino primário
obedecerá a programas mínimos e a diretrizes essenciais, fundamentados
em estudos de caráter objetivo, que realizem os órgãos técnicos do
Ministério da educação e Saúde, com a cooperação dos Estados.
Parágrafo único. A adoção
de programas mínimos não prejudicará a de programas de adaptação
regional, desde que respeitados os princípios gerais do presente
decreto–lei.
Art. 13. E lícito aos
estabelecimentos de ensino religioso Não poderá, porém esse ensino
constituir objeto de obrigação de mestres os professores, nem de freqüência
obrigatória para os alunos.
CAPÍTULO I
DO ANO ESCOLAR
Art. 14. O ano escolar
será, de dez meses, dividido em dois períodos letivos, entre os quais
se intercalarão vinte dias de férias. De um para outro ano escolar
haverá, dois meses de férias.
Art. 15.
A duração dos períodos letivos e dos de férias, será, fixado
segundo as conveniências regionais, indicadas pelo clima, e, zonas
rurais, atendidos, quanto possível, os períodos de fainas agrícolas.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 16. Serão
admitidas à, matrícula na primeira série do curso elementar as crianças
analfabetas, de sete, anos de idade. Poderão ser admitidas também as
que completarem sete anos até 1 de junho do ano da matrícula, desde
que apresentem a necessária maturidade para os estudos. Serão
matriculados, nas demais séries do mesmo curso, as crianças que
tiverem obtido aprovação na série anterior e ainda aquelas que,
mediante verificação de estudos já, feitos, possam ser classificadas
em tais séries.
Art. 17.
Serão admitidas à, matrícula na primeira série do curso complementar
as crianças que tiverem obtido aprovação final no curso elementar.
Art. 18.
Serão admitidos à matrícula nos cursos supletivos os maiores de treze
anos, que necessitem de seu ensino.
Art. 19.
E’ admitida a transferência das matriculas de um para outro
estabelecimento de ensino primário.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DO ENSINO
Art. 20. O
aproveitamento dos alunos verificado por meio de exercícios e exames
será avaliado que se graduarão de zero a cem.
Parágrafo único. E’
recomendada a adoção de critérios e processos que as segurem a
objetividade na verificação do rendimento escolar.
Art. 21. Aos alunos que
concluírem qualquer dos cursos de ensino primário será expedido o
correspondente certificado.
TÍTULO IV
Da administração e
organização do ensino primário
CAPÍTULO I
DO ENSINO OFICIAL E D0
ENSINO LIVRE
Art. 22. O ensino primário
será ministrado pelos poderes públicos e o livre à iniciativa
particular.
Art. 23. As pessoas
naturais e pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham
estabelecimentos de ensino primário, serão consideradas no desempenho
de função de caráter bíblico. Cabem-lhes em matéria educativa os
deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ENSINO PRIMÁRIO
Art. 24. Os
estabelecimentos de ensino primário, públicos e particulares, formarão,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, um só
sistema escolar, com a devida unidade de organização e direção.
Art. 25.
Providenciarão os Estados, os Territórios e o Distrito Federal no
sentido da mais perfeita organização do respectivo sistema de ensino
primário, atendidos os seguintes pontos:
a) planejamento dos serviços
de ensino, em cada ano, de tal modo que a rede escolar primária satisfaça
às necessidades de todos os núcleos da população;
b) organização,
para cumprimento progressivo, de um plano de construções e
aparelhamento escolar;
c) preparo do
professorado e do pessoal de administração segundo as necessidades do
número das unidades escolares e de sua distribuição geográfica;
d) organização da
carreira do professorado, em que se estabeleçam níveis progressivos de
condigna remuneração;
e) organização de
órgãos técnicos centrais, para direção, orientação e fiscalização
das atividades do ensino;
f) organização dos
serviços de assistência aos escolares;
g) execução das
normas de obrigatoriedade da matrícula e da freqüência escolar;
h) organização das
instituições complementares da escola;
i) coordenação das
atividades dos órgãos referidos no item e com os órgãos próprios do
Ministério da Educação e Saúde, para mais perfeita articulação dos
sistemas regionais, e crescente aperfeiçoamento técnico pedagógico.
Art. 26. O sistema de
ensino primário, em cada Estado e no Distrito Federal, terá legislação
própria, em que se atendam aos princípios do presente decreto–lei.
Parágrafo único. Os sistemas
dos Territórios terão regulamento expedido pelo Ministro da Educação
e Saúde.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIMÁRIO
Art. 27. Os
estabelecimentos de ensino primário serão caracterizados por designações
especiais, segundo ministrem um ou mais cursos, e sejam mantidos pelos
poderes públicos ou por particulares.
Art. 28. Serão assim
designados os estabelecimentos de ensino primário mantidos pelos
poderes públicos:
I. Escola isolada (R.I.),
quando possua uma só turma de alunos, entregue a um só docente.
II. Escolas reunidas
(E.R.), quando houver de duas a quatro turmas de alunos, e número
correspondente de professores.
III. Grupo escolar
(G.E.), quando possua cinco ou mais turmas de alunos, e número igual ou
superior de docentes.
IV. Escola supletiva
(E.S,), quando ministre ensino supletivo, qualquer que seja o número de
turmas de alunos e de professores.
Art. 29. As escolas
isoladas e es colas reunidas ministrarão somente o curso elementar; os
grupos escolares poderão ministrar o curso elementar e o curso
complementar; as escolas supletivas ministrarão apenas o curso
supletivo.
Art. 30. Os
estabelecimentos de ensino primário fundamental, mantidos por
particulares, terão as seguintes designações, independentemente do número
de seus alunos e docentes:
I. Curso elementar (C.E.),
quando apenas ministre o curso elementar.
II. Curso primário (C.P.),
quando ministre o curso elementar e o curso complementar.
III. Curso supletivo
(C.S.), quando mantenha o curso supletivo.
Art. 31. Quando, num
mesmo prédio, sob a mesma direção e com os mesmos professores se
ministre ensino fundamental e ensino supletivo, as classes deste último
constituirão unidade escolar à parte. As escolas e cursos supletivos não
poderão ministrar outro ensino senão o indicado na denominação que
recebem.
Art. 32.
Para efeitos estatísticos, e estudos de planejamento, será juntado, às
designações mencionadas nos artigos anteriores, o qualificativo
urbano, distrital ou rural, segundo a localização do estabelecimento,
e designação numérica, destinada à, sua, pronta identificação em
cada Município.
Parágrafo único. Aos
estabelecimentos de ensino primário poderão ser atribuídos nomes de
pessoas já, falecidas, que hajam prestado relevantes serviços à
humanidade, ao país, Estado ou ao Município, e cuja vida pública e
particular possa ser apontada às novas gerações como padrão digno de
ser imitado.
Art. 33. Os
estabelecimentos particulares de ensino primário ficarão sujeitos a
registro prévio, mediante o preenchimento das seguintes condições:
a) prova de ser o
estabelecimento dirigido por brasileiro nato;
b) prova de saúde,
e de idoneidade moral, social e técnica das pessoas encarregadas da
administração e do ensino;
c) prova de que as
instalações de ensino atendem às exigências higiênicas e pedagógicas,
para os cursos que pretenda ministrar;
d) adoção do plano
de estudos e organização didática constante desta lei, e do
regulamento da unidade federada onde funcione.
§ 1º As mesmas condições
serão exigidas para funcionamento de estabelecimentos mantidos pelos
Municípios, quando não estejam diretamente subordinados à administração
dos Estados.
2º O registro referido neste artigo se fará nos órgãos próprios de administração
do ensino primário dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
a cuja fiscalização direta ficam sujeitos os estabelecimentos de
ensino primário, sem prejuízo de qualquer verificação que o Ministério
da Educação e Saúde possa determinar
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. O magistério
primário Só pode ser exercido por brasileiros, maiores de dezoito
anos, em boas condições de saúde física e mental, e que hajam
recebido preparação conveniente, em cursos apropriados, ou prestado
exame de habilitação, na forma da lei.
Art. 35. Os poderes públicos
providenciarão no sentido de obterem contínuo aperfeiçoamento técnico
do professorado das suas escolas primárias.
Art. 36. Os diretores
de escolas públicas primária serão sempre escolhidos mediante
concurso de provas entre professores diplomados, com exercício anterior
de três anos, pelo menos, e, de preferência, entre os que hajam
recebido curso de administração escolar.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES
COMPLEMENTARES DA ESCOLA
Art. 37. Os
estabelecimentos de ensino primário deverão promover, entre os alunos,
a organização e o desenvolvimento de instituições que tenham por fim
a prática de atividades educativas; e, assim, também, entre as famílias
dos alunos, e pessoas de boa vontade, instituições de caráter
assistencial e cultural, que estendam sobre o meio a influência
educativa da escola.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO
APARELHAMENTO ESCOLAR
Art. 38. Os
estabelecimentos de ensino primário deverão satisfazer, quanto à,
construção dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento
escolar, às normas estabelecidas em lei.
Parágrafo único.
Providenciará o Ministério da Educação e Saúde, em cooperação com
os Estados e o Distrito Federal, para organização de estudos
referentes às construções e ao aparelhamento escolar.
TÍTULO V
Da gratuidade e
obrigatoriedade do ensino primário
CAPÍTULO I
DA GRATUIDADE
Art. 39. O ensino primário
é gratuito, o que não exclui a organização de caixas escolares a que
concorram segundo seus recursos, famílias dos alunos.
Art. 40. A organização
do funcionamento e aplicação dos recursos caixas escolares serão
estabelecidas regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA
E FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Art. 41. O ensino primário
elementar é obrigatório para todas as crianças nas idades de sete a
doze anos, tanto no que se refere à matrícula como no que diz respeito
à freqüência regular às aulas e exercícios escolares.
Art. 42.
A administração dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
baixará regulamentos especiais e sobre a obrigatoriedade escolar, e
organizará, em cada Município ou distrito, serviços de Cadastro
Escolar, pelos quais se possa tornar efetiva essa obrigatoriedade.
Art. 43.
Os pais ou responsáveis pelos menores de sete a doze anos que
infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos
às penas constantes do art. 246, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1840 (Código Penal).
Art. 44.
Os proprietários agrícolas e empresas, em cuja propriedade se
localizar estabelecimento de ensino primário, deverão facilitar e
auxiliar as providências que visem a plena execução da
obrigatoriedade escolar.
TÍTULO VI
Dos recursos para o ensino
primário
Art. 45. Os Estados e o
Distrito Federal reservarão, cada ano, para manutenção e
desenvolvimento de seus serviços de ensino primário, a cota parte das
rendas tributárias de impostos, fixada no convênio, de que trata o
Decreto–lei nº 4 4.958, de 14 de novembro, de 1942. Igual providência
tornará a União, quanto aos orçamentos dos Territórios.
Art. 46.
Os recursos destinados ao ensino primário, pelos Municípios, por força
do convênio referido no artigo anterior, poderão ser incorporados às
cotações estaduais, em cada Estado, ou terem aplicação direta,
segundo os acordos estipulados entre os Municípios e a administração
estadual respectiva.
Art. 47.
Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário, estabelecidos pelo
Decreto–lei nº 4 958, de 14 de novembro de 1942, serão distribuídos
pela União, na forma do respectivo regulamento, atendidas as maiores
mais urgentes necessidades de cada região, verificadas de modo
objetiva.
Art. 48. Não poderão receber auxílio à conta do
Fundo Nacional de Ensino Primário, nem quaisquer outro benefícios da
União em favor da educação primária, as unidades federadas cuja
legislação escolar desatenda aos princípios deste decreto–lei, a juízo
do Ministério da Educação e Saúde, ouvido o Conselho Nacional de
Educação.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, comunicarão os órgãos de administração do
ensino primário em cada unidade federada, ao Ministério da Educação
e Saúde, as leis regulamentos pertinentes, bem como, até 30 de março
de cada ano, sucinto relatório sobre a situação geral do ensino primário
e trabalhos do ano letivo anterior.
TÍTULO VII
Das medidas auxiliares
Art. 49. Onde se
tornarem necessárias, poderão funcionar, em caráter de emergência,
classes de alfabetização (C. A.), para, adolescentes e adultos.
Art. 50. Os Estados e
os Territórios poderão organizar, com o fim de preparar docentes de
emergência, classes de alfabetização em zonas de população muito
disseminada, e com o fim de divulgar noções de higiene e de organização
de trabalho, missões pedagógicas itinerantes, bem como campanhas de
educação de adolescentes e adultos.
Parágrafo único. Entidades
particulares poderão estabelecer e manter campanhas de educação, com
os mesmos fins, mediante prévia comunicação, de seus planos e
projetos ao Ministério da Educação e Saúde, e aprovação da
administração do ensino de cada unidade federada, onde tenham de
exercer-se.
Art. 51. Nas escolas
isoladas, em que existem vagas, depois de matriculadas as crianças de
sete a doze anos, poderão ser admitidas à, matrícula, alunos cuja
idade ultrapasse os limites de obrigatoriedade escolar, na conformidade
do que estabelecer o regulamento de cada unidade federada.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 52. O Ministério
da Educação e Saúde providenciaram, por seus órgãos técnicos, e em
cooperação com a administração dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, no sentido da realização de estudos e pesquisas
especiais sobre a organização do ensino primário, verificação de
seu rendimento social, apuro e oportunidade dos levantamentos estatísticos,
e mais eficiente aplicação dos recursos.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
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