LEI
ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
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Lei orgânica do ensino secundário
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte
LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
TÍTULO I
Das bases de organização
do ensino secundário
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO
SECUNDÁRIO
Art. 1º O ensino
secundário tem as seguintes finalidades:
1. Formar, em prosseguimento
da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos
adolescentes.
2. Acentuar a elevar, na formação
espiritual dos adolescente, a consciência patriótica e a consciência humanística.
3. Dar preparação
intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de
formação especial.
CAPÍTULO II
NOS CICLOS E NOS CURSOS
Art. 2º O ensino
secundário será ministrado em dois ciclos. O primeiro compreenderá
um só curso: o curso ginasial. O segundo compreenderá dois cursos
paralelos: o curso clássico e o curso científico.
Art. 3º O curso
ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos
adolescentes os elementos fundamentais do ensino secundário.
Art. 4º O curso clássico
e o curso científico, cada qual com a duração de três anos, terão
por objetivo consolidar a educação ministrada no curso ginasial e bem
assim desenvolvê-la e aprofundá-la. No curso clássico, concorrerá
para a formação intelectual, alem de um maior conhecimento de
filosofia, um acentuado estudo das letras antigas; na curso científico,
essa formação será marcada por um estudo maior de ciências.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 5º Haverá dois
tipos de estabelecimentos de ensino secundário, o ginásio e o colégio.
§ 1º Ginásio será o
estabelecimento de ensino secundário destinado a ministrar o curso de
primeiro ciclo.
§ 2º Colégio será o
estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, alem do curso próprio
do ginásio, os dois cursos de segundo ciclo. Não poderá o colégio
eximir-se de ministrar qualquer dos cursos mencionados neste parágrafo.
Art. 6º Os
estabelecimentos de ensino secundário não poderão adotar outra
denominação que não a de ginásio ou de colégio.
Art. 7º Ginásio e colégio
são denominações vedadas a estabelecimentos de ensino não destinados
a dar o ensino secundário.
Art. 8º Não poderá
funcionar no país estabelecimento de ensino secundário que se reja por
legislação estrangeira.
CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO
SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 9º O ensino
secundário manterá ligação com as outras modalidades de ensino pela
forma seguinte:
1. O curso ginasial estará
articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o
aluno transite em termos de metódica progressão.
2. Estará o curso ginasial
vinculado aos cursos de segundo ciclo dos ramos especiais do ensino de
segundo grau, para a realização dos quais deverá constituir base
preparatória suficiente.
3. Aos alunos que concluírem
quer o curso clássico quer o curso científico mediante a prestação
dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em
qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências
peculiares à matrícula.
TÍTULO II
Da estrutura do ensino
secundário
CAPÍTULO I
DO CURSO GINASIAL
Art. 10. O curso
ginasial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas:
I. Línguas:
1. Português.
2. Latim
3. Francês.
4. Inglês.
II. Ciências:
5. Matemática.
6. Ciências naturais.
7. História geral.
8. História da Brasil.
9. Geografia geral.
10. Geografia do Brasil.
III. Artes:
11. Trabalhos manuais.
12. Desenho.
13. Canto orfeônico.
Art. 11. As disciplinas
indicadas no artigo anterior terão a seguinte seriação:
Primeira série: 1) Português.
2) Latim. 3) Francês. 4) Matemática. 5) História geral. 6) Geografia
geral. 7) Trabalhos manuais. 8) Desenho. 9) Canto orfeônico.
Segunda série: 1) Português.
2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) História geral.
7) Geografia geral. 8) Trabalhos manuais. 9) Desenho. 10) Canto orfeônico.
Terceira série: 1) Português.
2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências
naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil. 9) Desenho.
10) Canto orfeônico.
Quarta série: 1) Português.
2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências
naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil 9) Desenho. 10)
Canto orfeônico.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS CLÁSSICO E
CIENTÍFICO
Art. 12. As disciplinas
pertinentes ao ensino dos cursos clássico e científico são as
seguintes:
I. Línguas:
1. Português.
2. Latim.
3. Grego.
4. Francês.
5. Inglês.
6. Espanhol.
II. Ciências e filosofia:
7. Matemática.
8. Física.
9. Química.
10. Biologia.
11. História geral.
12. História do Brasil.
13. Geografia geral.
14. Geografia do Brasil.
15. Filosofia.
III. Artes:
16. Desenho.
Art. 13. As disciplinas
indicadas no artigo anterior são comuns aos cursos clássico e científico,
salvo o latim e o grego, que somente se ministrarão no curso clássico,
e o desenho, que se ensinará somente no curso científico.
Art. 14. As disciplinas
constitutivas do curso clássico terão a seguinte seriação:
Primeira série : 1) Português.
2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática.
7) História geral. 8) Geografia geral.
Segunda série: 1) Português.
2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática.
7) Física. 8) Química. 9) História geral. 10) Geografia geral.
Terceira série: 1) Português.
2) Latim. 3) Grego. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7)
Biologia. 8) História do Brasil. 9) Geografia do Brasil. 10) Filosofia.
Art. 15. As disciplinas
constitutivas do curso científico terão a seguinte seriação:
Primeira série: 1) Português.
2) Francês. 3) Inglês. 4) Espanhol. 5) Matemática. 6) Física. 7) Química.
8) História geral. 9) Geografia geral
Segunda série: 1) Português.
2) Francês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7)
Biologia. 8) História geral. 9) Geografia geral 10) Desenho.
Terceira série: 1) Português.
2) Matemática. 3) Física. 4) Química. 5) Biologia. 6) História do
Brasil. 7) Geografia do Brasil. 8) Filosofia. 9) Desenho.
Art. 16. E’ permitida
a realização do curso clássico, sem o estudo do grego. Os alunos que
optarem por esta forma de currículo serão obrigados ao estudo, na
primeira e na segunda série, das duas línguas vivas estrangeiras do
curso ginasial.
Art. 17. As disciplinas
comuns aos cursos clássico e científico serão ensinadas de acordo com
um mesmo programa, salvo a matemática, a física, a química e a
biologia, cujos programas terão maior amplitude no curso científico do
que no curso clássico, e a filosofia, que terá neste mais amplo
programa do que naquele.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DAS
DISCIPLINAS
Art. 18. Os programas
das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar,
para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.
Parágrafo único. Os
programas de que trata o presente artigo serão sempre organizados por
uma comissão geral ou por comissões especiais, designadas pelo
Ministro da Educação, que os expedirá.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19. A educação física
constituirá, nos estabelecimentos de ensino secundário, uma prática
educativa obrigatória para todos os alunos, até a idade de vinte e um
anos.
Parágrafo único. A educação
física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na
forma do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MILITAR
Art. 20. A educação
militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de
ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física.
Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a
instrução militar aos que tiverem completado essa idade.
Parágrafo único. As
diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução
militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 21. O ensino de
relação constituí parte integrante da educação adolescência, sendo
lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos
estudos do primeiro e do segundo ciclo
Parágrafo único. Os
programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados
pela autoridade eclesiástica.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 22. Os
estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e
constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles
como base do caráter, a compreensão do valor e do destino do homem, e,
como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do
povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em
meio aos outros povos.
Art. 23. Deverão ser
desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o
espírito de disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da
responsabilidade. Os responsáveis pela educação moral e cívica da
adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária
formar ás individualidades condutoras, pelo que força é desenvolver
nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os atributos
fortes da vontade.
Art. 24. A educação
moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução
de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de
execução de todos os programas que dêem ensejo a esse objetivo, e de
um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em todas as
atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em termos de elevada
dignidade e fervor patriótico.
§ 1º Para a formação da
consciência patriótica, serão com freqüência utilizados os estudos
históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de
geografia geral, ser postas em evidência as correlações de uma e
outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do
Brasil.
§ 2º Incluir-se-á nos
programas de história do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássico
e científico o estudo dos problemas vitais do país.
§ 3º Formar-se-á a consciência patriótica de modo especial pela fiel execução do serviço cívico próprio
do Juventude Brasileira, na conformidade de suas prescrições.
§ 4º A prática do canto
orfeônico da sentido patriótico é obrigatória nos estabelecimentos
de ensino secundário para todos os alunos de primeiro e de segundo
ciclo.
TÍTULO III
Do ensino secundário
feminino
Art. 25. Serão
observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições
especiais:
1. E’ recomendável que a
educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de
ensino de exclusiva freqüência feminina.
2. Nos estabelecimentos de
ensino secundário freqüentados por homens e mulheres, será a educação
destas ministrada em classes exclusivamente femininas. Este preceito só
deixará de vigorar por motivo relevante, e dada especial autorização
do Ministério de Educação.
3. Incluir-se-á, na terceira
e na quarta série do curso ginasial e em todas as séries dos cursos clássico
e científico, a disciplina de economia doméstica.
4. A orientação metodológica
dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem
assim a missão da mulher dentro do lar.
TÍTULO IV
Da vida escolar
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. Os trabalhos
escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames serão
de três ordens: de admissão, de suficiência e de licença.
Parágrafo único. Integrarão
o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
Art. 27. Os
estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos
ativos, que dêem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida.
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
Art. 28. O ano escolar,
no ensino secundário, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de nove
meses;
b) período de férias, de três
meses.
§ 1º O período letivo terá
início a 15 de março e o período de férias a 15 de dezembro.
§ 2º Haverá trabalhos
escolares diariamente. Excetuam-se os dias festivos. Serão de descanso
os sete últimos dias de junho.
§ 3º Poderão realizar-se
exames no decurso das férias.
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS
Art. 29. Os alunos dos
estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:
a) alunos regulares;
b) alunos ouvintes.
§ 1º Alunos regulares serão
os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série.
Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação,
nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação
dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares
da série repetida.
§ 2º Aos alunos que não
conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para
efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na
qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das
disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS ESCOLARES
Art. 30. A avaliação
dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de
notas, que se graduarão de zero a dez.
Parágrafo único. Deverá ser
recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e
processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do
rendimento escolar e no julgamento dos exames.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 31. O candidato à
matrícula na primeira série de qualquer dos cursos do que trata esta
lei, deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa
e de estar vacinado.
Art. 32.O candidato à
matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:
a) ter pelo menos onze anos,
completos ou por completar, até o dia 30 de junho;
b) ter recebido satisfatória
educação primária;
c) ter revelado, em exames de
admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.
Art. 33. O candidato à
matrícula no curso clássico ou no curso científico deverá ter concluído
o curso ginasial.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Art. 34. Os exames de
admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e
outra em fevereiro.
§ 1º O candidato a exames de
admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições
estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32,
desta lei.
§ 2º Poderão inscrever-se
aos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira
época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 3º O candidato não
aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino secundário
não poderá repeti-lo em outro, na mesma época.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 35. A matrícula
far-se-á na primeira quinzena de março.
§ 1º A concessão de matrícula
como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o
candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras,
de ter ele conseguido, suficiência na série anterior. A concessão de
matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte
reger-se-á pelo disposto na § 2º do art. 29, desta lei.
§ 2º No ato da matrícula
para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua
opção pelo curso clássico ou pelo curso cientifico. Caso a opção
recaia sobre o curso clássico, cumprir-lhe-á- acrescentar se prefere o
currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair
sobre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre
as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela cujo
estudo queira intensificar.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 36. E’ permitida
a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário.
Art. 37. E’ admissível a transferência de aluno proveniente de estabelecimento
estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. O aluno
transferido no caso deste artigo será adaptado por forma conveniente,
ao plano de estudos desta lei.
CAPÍTULO IX
DA CADERNETA ESCOLAR
Art. 38. Cada aluno de
estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, em que se
lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os
exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido
certificado.
CAPÍTULO X
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 39. Os trabalhos
escolares não excederão a vinte e oito horas semanais no curso
ginasial, e a trinta horas semanais nos cursos clássico e científico.
Art. 40. O plano de
distribuição do tempo em cada semana é matéria do horário escolar,
que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino secundário
antes do início do período letivo, observadas as determinações dos
programas quanto ao número de aulas semanais de cada disciplina e de
sessões semanais de educação física.
CAPÍTULO XI
DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS
Art. 41. As lições e
exercícios, objeto das aulas das disciplinas e das sessões de educação
física, são de freqüência obrigatória.
Art. 42.
Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, um regime de
ativa e constante colaboração.
§ 1º O professor terá em
mira que a preparação intelectual dos alunos deverá visar antes à
segurança do que à extensão dos conhecimentos.
§ 2º Os alunos deverão ser
conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos, mas à madureza
de espírito pela formação do hábito e da capacidade de pensar.
Art. 43. A educação física
será dada a grupos homogêneos, organizados independentemente do critério
da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência
orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários sério
submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com
permanente assistência médica.
Art. 44. Os programas
deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes
que fixarem.
CAPÍTULO XII
DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS
Art. 45. Mensalmente,
de abril a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno,
pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu
aproveitamento por meio de exercícios realizados em aula. Se, por falta
de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno,
ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média
aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota
anual de exercícios dessa disciplina.
CAPÍTULO XIII
DOS TRABALHOS
COMPLEMENTARES
Art. 46. Os
estabelecimentos de ensino secundário deverão promover, entre os
alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições escolares
de caráter cultural e recreativo, criando, na vida delas, com um regime
de autonomia, as condições favoráveis à formação do espírito econômico,
dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, do gênio
desportivo, do gosto artístico e literário. Merecerão especial atenção
as instituições que tenham por objetivo despertar entre as escolares o
interesse pelos problemas nacionais.
CAPÍTULO XIV
DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA
Art. 47. Os exames de
suficiência terão por fim:
a) habilitar o aluno de
qualquer série para promoção à série imediata;
b) habilitar o aluno da última
série para prestação dos exames de licença.
Art. 48. Os exames de
suficiência de cada disciplina compreenderão, no caso de habilitação
para efeito de promoção, uma primeira e uma segunda prova parcial e
uma prova final, e no caso de habilitação para efeito de prestação
dos exames de licença, somente uma primeira e uma segunda prova
parcial.
Parágrafo único. As provas
parciais versarão sobre a matéria ensinada até uma semana antes da
realização de cada uma, e a prova final sobre toda a matéria ensinada
na série.
Art. 49. Serão
escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais
e canto orfeônico que serão práticas.
§ 1º As provas parciais serão
prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova
parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro.
§ 3º Facultar-se-á segunda
chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia
impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de
falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Somente se permitirá a
segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero
ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de força
maior nos termos do § 3º deste artigo ou ao que não comparecer à
segunda chamada.
Art. 50. Será oral a
prova final, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico
que serão práticas.
§ 1º A prova final será
prestada perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de
prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro e a segunda será
em fevereiro.
§ 3º Não poderá prestar
prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como
resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das
disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá
prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a
vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e
das sessões dadas em educação física, e, na segunda época, o aluna
que tiver incidido em cinqüenta por cento das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar
prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira
por motivo de força maior nos termos do § 3º do artigo anterior, ou o
que tiver satisfeito, na prova final de primeira época, uma condições
de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 51. Considerar-se-á
habilitado:
1) para efeito de promoção,
o aluno que satisfizer as duas condições seguintes: a) obter, no
conjunto das disciplinas, a nota global cinco pelo menos;
b) obter, em cada disciplina,
a nota final quatro pelo menos;
2) para efeito de prestação
dos exames de licença, o aluno que satisfizer, as duas condições
mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por
cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas
em educação física.
§ 1º A nota global será a média
aritmética das notas finais de todas as disciplinas.
§ 2º A nota final de cada
disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a
média ponderada de quatro elementos : a nota anual da exercícios e as
notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A esses
elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, quatro e
dois.
§ 3º A nota final da cada
disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos
exames de licença, será a média ponderada de três elementos : a nota
anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A
esses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e
quatro.
Art. 52. Não poderá,
nos exames de suficiência, sob pena de nulidade, ser prestada prova de
uma disciplina perante professor que a tenha ensinado ao examinando em caráter
particular.
CAPÍTULO XV
DOS EXAMES DE LICENÇA
Art. 53. A conclusão
dos estudos secundários, de primeiro e de segundo ciclo, só se
verificará pelos exames de licença.
Art. 54. Serão
admitidos a prestar exames de licença os candidatos para este efeito
devidamente habilitados.
Art. 55. Os exames de
licença serão de duas categorias :
1. Exames de licença
ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo.
2. Exames de licença clássica
e exames de licença científica, para conclusão dos estudos,
respectivamente, do curso clássico e do curso científico.
Art. 56. Os exames de
licença ginasial versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português
; 2) Latim ; 3) Francês ; 4) Inglês ; 5) Matemática ; 6) Ciências
naturais; 7) História geral e do Brasil; 8) Geografia geral e do Brasil
; 9) Desenho.
Art. 57. Os exames de
licença clássica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português
; 2) Latim ; 3) Grego ; 4 e 5) Duas línguas vivas estrangeiras
escolhidas dentre o francês, o inglês e o espanhol ; 6) Matemática ;
7) Física, química e biologia; 8) História geral e do Brasil; 9)
Geografia geral e do Brasil ; 10) Filosofia.
Parágrafo único. Os
candidatos que tenham feito o curso clássico de acordo com o disposto
no art. 16 desta lei não prestarão exame de grego, mas serão
obrigados aos exames das três línguas vivas estrangeiras da segundo
ciclo.
Art. 58. Os exames de
licença científica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1)
Português; 2 e 3) Duas línguas vivas estrangeiras escolhidas entre o
francês, o inglês e o espanhol ; 4) Matemática ; 5) Física, química
a biologia; 6) História geral e do Brasil; 7) Geografia geral a do
Brasil; 8) Filosofia ; 9) Desenho.
Art. 59. Serão
expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.
§ 1º Os programas de que
trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.
§ 2º Os programas de matemática
e de física, química e biologia para os exames de licença científica
serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.
§ 3º Os programas das demais
disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença
científica serão os mesmos.
Art. 60. Os exames de
licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova
escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia,
somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática.
Parágrafo único. A prova
escrita, nos exames de licença, terá caráter eliminatório sempre que
lhe for conferida nota inferior a três.
Art. 61. Os exames de
licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de
janeiro.
§ 1º Conceder-se-á segunda
chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não
tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do
§ 3º do art. 49 desta lei.
§ 2º A segunda chamada só
poderá ser feita até o início de período, letivo.
Art. 62. Os exames de
licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento
de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão
prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva
direção.
Parágrafo único. E’
extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta
lei.
Art. 63. Os exames de
licença clássica e os de licença científica revestir-se-ão de caráter
oficial. Serão processados nos colégios federais e equiparados
e nos estabelecimentos oficiais de ensino superior, que para essa
responsabilidade forem indicados por ato do Presidente da República, e
prestados perante bancas examinadoras, compostas, sempre que possível,
de elementos do magistério oficial e designadas pelo ministro da Educação.
§ 1º Aos exames processados
em colégio federal ou equiparado não poderão concorrer os seus próprios
alunos, salvo quando não for possível, na respectiva localidade, submetê-los
a exames em outro estabelecimento de ensino.
§ 2º Não poderá, sob pena
de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante examinador
que, no decurso dos estudos de segundo ciclo, a tenha ensinado, no todo
ou em parte, ao examinando.
Art. 64. Considerar-se-á
habilitado, para efeito de conclusão de qualquer dos cursos de que
trata esta lei, o candidato que, nos exames de licença, licença,
satisfizer as duas condições seguintes : a) obter, no conjunto das
disciplinas, a nota geral cinco pelo menos ; b) obter, em cada
disciplina, a nota quatro pelo menos.
§ 1º A nota geral será a média
aritmética das notas de todas as disciplinas.
§ 2º A nota de cada
disciplina será a média aritmética das notas, da prova escrita e da
prova oral ou, quando o exame constar somente de uma prova, a nota
desta.
Art. 65. O candidato à
repetição dos exames de licença, por não os ter completado ou neles
não haver sido habilitado, poderá eximir-se das provas relativas à
disciplina ou às disciplinas em que anteriormente houver obtido a nota
sete pelo menos. Nesse caso, será o resultado anterior computado para o
cálculo da nota geral dos novos exames de licença.
Art. 66. Os exames de
licença não processados em estabelecimento federal de ensino correrão
sob inspeção especial do Ministério da Educação.
Art. 67. O ônus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo
da pessoa natural ou jurídica responsável pela manutenção do
estabelecimento de ensino em que eles se processarem.
CAPÍTULO XVI
DOS CERTIFICADOS
Art. 68. Aos alunos que concluírem o curso ginasial conferir-se-á o certificado de licença
ginasial ; aos que concluírem o curso clássico ou o curso científico
conferir-se-á respectivamente o certificado de licença clássica ou o
certificado de licença científica.
Parágrafo único.
Permitir-se-á a revalidação de certificados da natureza dos de que
trata este artigo, conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino
secundário, de reconhecida idoneidade, uma vez satisfeitas as exigências
de adaptação relativamente ao plano de estudos da presente lei.
TÍTULO V
Da organização escolar
CAPÍTULO I
DO ENSINO OFICIAL E DO
ENSINO LIVRE
Art. 69. O ensino
secundário será ministrado pelos poderes públicos, e é livre à
iniciativa particular.
Art. 70. As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham
estabelecimento de ensino secundário, são consideradas como no
desempenho de função de caráter público. Cabem-lhes em matéria
educativa os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS
Art. 71. Alem dos
estabelecimentos de ensino secundário federais, mantidos sob a
responsabilidade direta da União, haverá no país duas outras
modalidades de estabelecimentos de ensino secundário : os equiparados e
os reconhecidos.
§ 1º Estabelecimentos de
ensino secundário, equiparados serão os mantidos pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.
§ 2º Estabelecimentos de
ensino secundário reconhecidos serão os mantidos pelos Municípios ou
por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam
sido autorizados pelo Governo Federal.
Art. 72. Conceder-se-á
a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos
estabelecimentos de ensino secundário cuja organização, sob todos os
pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil
funcionamento.
Parágrafo único. A equiparação
ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o
estabelecimento de ensino secundário, por deficiência de organização
ou quebra de regime, não assegurar as condições de eficiência indispensáveis.
Art. 73. Os
estabelecimentos de ensino secundário colocados sob administração dos
Territórios não poderão validamente funcionar sem prévia autorização
do Ministério da Educação.
Art. 74. Os
estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluídos na
administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão
para fins de cooperação administrativa e pedagógica.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
Art. 75. O Ministério
da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino
secundário equiparados e reconhecidos.
§ 1º A inspeção far-se-á
não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter
de orientação pedagógica.
§ 2º A inspeção
limitar-se-á ao mínimo imprescindível a assegurar a ordem e a eficiência
escolares.
Art. 76. A inspeção
de que trata o artigo anterior estender-se-á aos estabelecimentos de
ensino secundário colocados sob a administração dos Territórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 77. A administração
de cada estabelecimento de ensino secundário estará enfeixada na
autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento do serviços
escolares, ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às
relações da comunidade escolar com a vida exterior, velando por que
regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional
vigente no país.
Art. 78. Serão
observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de
ensino secundário, as seguintes prescrições :
1. Dar-se-á a necessária
eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes
à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do
aparelhamento escolar, à saúde escolar e à recreação dos alunos.
2. As matrículas deverão ser
limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino
secundário.
3. A comunidade escolar buscará
contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força
e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe
a distância e a isenção exigidas pela obra educativa.
4. Haverá constante
entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no
interesse da educação deste.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES
Art. 79. A constituição
do corpo docente, em cada estabelecimento de ensino secundário, far-se-á
com observância dos seguintes preceitos :
1. Deverão os professores do
ensino secundário receber conveniente formação, em cursos
apropriados, em regra de ensino superior.
2. O provimento, em caráter efetivo, dos professores dos estabelecimentos de ensino secundário
federais e equiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício
do magistério nos estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos
exigir-se-á prévia inscrição, que se fará mediante prova de
habilitação, no competente registro do Ministério da Educação.
4. Aos professores do ensino
secundário será assegurada remuneração condigna, que se pagará
pontualmente.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 80. Far-se-á, nos
estabelecimentos de ensino secundária, a orientação educacional.
Art. 81. E’ função
da orientação educacional, mediante as necessárias observações,
cooperar no sentido de que cada aluno se encaminhe convenientemente nos
estudos e na escolha da sua profissão, ministrando-lhe esclarecimentos
e conselhos, sempre em entendimento com a sua família.
Art. 82. Cabe ainda à
orientação educacional cooperar com os professores no sentido da boa
execução, por parte dos alunos, dos trabalhos escolares, buscar
imprimir segurança e atividade aos trabalhos complementares e velar por
que o estudo, a recreação e o descanso dos alunos decorram em condições
da maior conveniência pedagógica.
Art. 83. São aplicáveis aos orientadores educacionais os preceitos do artigo 79 desta
lei, relativos aos professores.
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E DO
APARELHAMENTO ESCOLAR
Art. 84. Os
estabelecimentos de ensino secundário, para que possam validamente
funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou
dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento escolar, as
normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO VIII
DO REGIMENTO
Art. 85. Cada
estabelecimento de ensino secundário terá um regimento destinado a
definir de modo especial a sua organização e a sua vida escolar, e bem
assim o seu regime disciplinar.
TÍTULO VI
Das medidas auxiliares
Art. 86. Os poderes públicos
tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino
secundário oficial.
Art. 87. Nenhuma taxa
recairá sobre os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 88. A contribuição
exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário
será módica e cobrar-se-á de acordo com normas de caráter geral
fixadas pelo Ministério da Educação.
Art. 89. Os poderes públicos,
em entendimento e cooperação com os estabelecimentos de ensino secundário,
promoverão a instituição de serviços e providências assistenciais
que beneficiem os adolescentes necessitados, a que, em atenção à sua
vocação e capacidade, deva ser ou esteja sendo dado ensino secundário.
Art. 90. constituí obrigação dos estabelecimentos de ensino secundário, federais,
equiparados e reconhecidos, reservar, anualmente, determinada
percentagem de lugares gratuitos e de contribuição reduzida, para
adolescentes necessitados. Essa percentagem será fixada, em cada caso,
mediante a aplicação de critério geral.
TÍTULO VII
Dos estudos secundários
dos maiores de dezenove anos
Art. 91. Aos maiores de
dezenove anos será permitida a obtenção do certificado de licença
ginasial, em conseqüência de estudos realizados particularmente, sem a
observância do regime escolar exigido por esta lei.
Art. 92. Os candidatos
aos exames de licença ginasial, nos termos do artigo anterior, deverão
prestá-los em estabelecimento de ensino secundário federal ou
equiparado.
Parágrafo único. Os exames
de que trata este artigo reger-se-ão pelos preceitos relativos aos
exames de licença ginasial próprios dos alunos regulares dos
estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 93. O certificado
de licença ginasial obtido de conformidade com o regime de exceção
definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos
direitos conferidos ao certificado de licença ginasial obtido em
virtude de conclusão do curso de primeiro ciclo.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 94. Serão
expedidos pelo Presidente da República os regulamentos necessários à
execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para
execução dos regulamentos que sobre a matéria baixar o Presidente da
República, expedirá o ministro da Educação as necessárias instruções.
Art. 95. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
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