ETNOGRAFIA E LÍNGUA TUPI
www.soleis.adv.brLEI Nº 2.311, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Cria a cadeira de "Etnografia Brasileira e Língua Tupi"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituída em todas as Faculdades de Filosofia e Letras do País a cadeira de "Etnografia Brasileira e Língua Tupi".
Art 2º Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira for programada.
Art 3º Uma vez criados os cargos, serão eles providos mediante concurso, a exemplo do que se verificou com o provimento da cadeira de Língua Tupi na Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de São Paulo.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Mota Filho
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