LIVRAMENTO CONDICIONAL
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DEC.LEI
N.º 2.848/40(CP)
<
DEC.LEI N.º 3.689/41(CPP) <
LEI Nº 1.521/51 ( Economia
Popular)
<
DEC.LEI Nº 3.688/41(LCP)
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
SEÇÃO V
Do livramento condicional
Art. 131- O livramento condicional
poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presente os requisitos do art.
83, inciso e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público
e o Conselho Penitenciário.
Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que
fica subordinado o livramento.
§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações
seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o
trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia
autorização deste.
§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras
obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida
da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Art. 133 - Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo
da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do
lugar para onde se houver transferido e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção.
Art. 134 - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se
imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135 - Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos
baixarão do juízo da Execução, para as providências cabíveis.
Art. 136 - Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento
com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade
administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho.
Art. 137 - A cerimônia do livramento condicional será realizada
solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no
estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados,
pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na
falta, pelo juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições
impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem
presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou
não puder escrever.
§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138 - Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á
entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta,
que exibirá à autoridade judiciária
ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º - A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em
que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de
identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo.
§ 3º - N caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se
o cumprimento das condições referidas no art. 132 desta lei.
Art. 139 - A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço
social penitenciário Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade
de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença
concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-se na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção
do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da
representação prevista nos arts. 143 e 144 desta lei.
Art. 140 - A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses
previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação
facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período
de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo
das duas penas.
Art. 142 - No caso de revogação por outro motivo, não se computará na
pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação
à mesma pena, novo livramento.
Art. 143 - A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público,
mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo juiz,
ouvido o liberado.
Art. 144 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato
decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionário
indicados no inciso I do art. 137 desta lei, observado o disposto nos incisos II
e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145 - Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá
ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público,
suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto,
ficará dependendo da decisão final.
Art. 146 - O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará
extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem
revogação.
DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711 - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único - No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713 - As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714 - O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único - O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715 - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único - Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716 - A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1º - Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2º - O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717 - Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.
Art. 718 - Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º.
§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 719 - O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único - O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720 - A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721 - Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722 - Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723 - A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724 - Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
§ 1º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 2º - Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.
Art. 725 - A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único - As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.
Art. 726 - Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727 - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único - Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 728 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729 - No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730 - A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 731 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos Il e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 732 - Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733 - O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a Economia Popular
Art. 5º Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941
Lei de Contravenções Penais
Suspensão condicional da pena de prisão simples
Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem suprior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
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