TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS
www.soleis.adv.br

LEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986

Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site