TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS
www.soleis.adv.brLEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986
Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
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