MAGISTÉRIO
- EXAME DE SUFICIÊNCIA
www.soleis.adv.br
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Ministério da
Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas
à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos
cursos secundários.
Parágrafo único - Essas bancas se
deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o
requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério
licenciados por Faculdade de Filosofia.
Art 2º As bancas serão
constituídas por professores de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professores
de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos
oficiais ou equiparados do curso médio.
Art 3º O Ministério da
Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando
julgar conveniente, considerando, sempre os interesses do ensino e do
professor.
Art 4º O Ministério da
Educação instruções regulamentando a realização das provas.
Art 5º Para atender às
despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a
verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Art 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro
de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
www.soleis.adv.br Divulgue este site