MAGISTÉRIO - EXAME DE SUFICIÊNCIA
www.soleis.adv.br

 
LEI Nº 2.430, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1955
 
Dispõe sobre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

Parágrafo único - Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.

Art 2º As bancas serão constituídas por professores de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professores de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.

Art 3º O Ministério da Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando julgar conveniente, considerando, sempre os interesses do ensino e do professor.

Art 4º O Ministério da Educação instruções regulamentando a realização das provas.

Art 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Candido Mota Filho

Início

www.soleis.adv.br     Divulgue este site