MANDADO
DE SEGURANÇA
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LEI Nº 12.016/07.082009 | LEI Nº 4.348/64(Normas Processuais) | LEI Nº 5.021/66 (Cancelada) |
LEI Nº 5.869/73 | LEI COMPL. Nº 35/79 | LEI Nº 6.830/80 |
LEI Nº 8.038/90 | LEI Nº 1.533/51 (Revogada) |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX - o mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
Art. 102
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e
julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em
recurso ordinário:
a) o habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas
data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e
julgar, originariamente:
b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
II - julgar, em
recurso ordinário:
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
Art. 108
- Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e
julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Art. 109
- Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
LEI
Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às
autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de
partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os
dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições
do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado
de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito
ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o
mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á
federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato
contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou
entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de
direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário,
se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado
judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito
previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art.
23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência,
é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança
por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade
comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em
caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro
meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela
autoridade.
§ 2o O texto original da
petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste
artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual,
será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o
documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para
o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias
do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que
tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado
de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado
de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz
de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de
instrumento, observado o disposto na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da
medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da
sentença.
§ 4o Deferida a medida
liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações
relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à
tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a
perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante
criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais
de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades
administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da
medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas
e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União,
do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada
do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários
às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa
do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
a impetração.
§ 1o Do indeferimento da
inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência
para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos
tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do
tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de
litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o
serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica
dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua
recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o
desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o
inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz
ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do
Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual
deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz
transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio,
mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença
à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança,
a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à
autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que
conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos
casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de
mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença,
dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido
de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste
artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também
o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo,
quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a
que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de
agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do
tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em
juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão
da medida.
§ 5o As liminares cujo
objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o
presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária
dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a
defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator
que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do
tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em
mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será
substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de
segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial
e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando
a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que
denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança
e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo
habeas corpus.
§ 1o Na instância
superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à
data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a
conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1
(um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte,
dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que
pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização
especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito
desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos,
para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo,
a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de
segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual
se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
§ 2o No mandado de
segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança
os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado
de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência,
nos termos do art. 330 do DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no
que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às
disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua
publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Revogada pela LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Acima)
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança.
(Alterada pelas LEIS Nº 4.166/62, LEI Nº 6.014/27.12.1973, Nº 6.071/74 e Nº 9.259/96, já inseridas no texto).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções (nova redação da Lei º 9.259, de 09.01.96).
(redação original) - § 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que entende com essas funções.
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos
158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na
segunda. (Obs. Arts. 282 e 283 do CPC vigente).
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição
desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira
for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da
petição (nova redação da Lei nº 4.166, de 04.12.62).
(redação original) - Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.(nova
redação da Lei nº 4.166, de 04.12.62) - Prazo alterado pela LEI Nº 4.348, DE
26 DE JUNHO DE 1964.
(redação original) - I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a
este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10. - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11. - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme, o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.
Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (Redação da LEI Nº 6.014/27.12.1973)
(REdação anterior) - Art. 12. - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem.
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.(nova redação da Lei nº 6.071, de 03.07.74)
(redação original) - Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que esse recurso tenha efeito suspensivo.
(Redação anterior) - Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.
(Redação anterior) -Art. 13. - Quando o mandado for concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.
Art. 14. - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator instrução do processo.
Art. 15. - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16. - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17. - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sôbre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18. - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio (nova redação da Lei nº 6.071, de 03.07.74)
(redação original) - Art. 19. - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arts. 88 a 94 do Código do Processo Civil.
Art. 20. - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sôbre o assunto e mais disposições em contrário.
Art. 21. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964
Revogada pela LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Acima)
Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança
(Alterada pelas MP No 2.180-35/ 24.08.2001, LEI No 10.910/15.07.2004 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a).é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora.
Vetado.
b) a medida liminar sòmente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias os atos diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR) (Redação da LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004)
(Redação anterior) - Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários as providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (Vetado) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Redação da MP No 2.180-35/ 24.08.2001
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta
Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de
junho de 1992." (NR) Redação da MP No 2.180-35/ 24.08.2001
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 6º Vetado
Art. 7º O recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966
Revogada pela LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Acima)
Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de
mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
§ 1º - Vetado
§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de
acordo com as normas em vigor.
§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de
acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Art. 2º A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art. 3º A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art. 4º Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.(nova
redação da Lei nº 8.950, de 13.12.94)
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
Art. 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
§ 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito;
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º,
101 e 102.
TÍTULO IX
Da Substituição nos Tribunais
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de
mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida , esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO V
Outros Procedimentos
Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado
de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo único. No mandado de injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do
mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
CAPÍTULO III
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 33. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de
mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 35. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
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