MANDATO
ELETIVO - EXAMES
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O CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos termos do
artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art 1º - Aos alunos de curso
superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique
fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o
mínimo de freqüência exigido para a prestação de exames em primeira época,
será facultada a prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único - O exame de
segunda época versará sobre questões sorteadas de todo programa de cada
cadeira.
Art 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 6 de maio de 1949.
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