MAR
TERRITORIAL
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Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências
Art. 1º O mar territorial
brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no
Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que
a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma
franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o
método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado
da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar
territorial.
Art. 2º A soberania do
Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como
ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos
navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar
territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada
inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança
do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá
compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais
procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos
por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar
auxilio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar
territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo
Governo brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua
brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o
Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e
aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu
territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às
leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica
exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
Art. 7 º
Na zona econômica exclusiva, o
Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas
sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se
refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da
zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica
exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito
exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e
preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de
todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação
científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por
outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos
da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por
outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras
militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas,
somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a
todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de
navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos,
relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação
de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental
Art. 11.
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão
do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior
da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas
das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial,
nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior
da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios
estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce
direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração
dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos
naturais a que se refere o caput são
os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como
os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas
que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo,
ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou
subsolo.
Art. 13. Na plataforma
continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito
exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e
preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de
todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica
marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros
Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da
legislação em vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o
direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma
continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a
todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º O traçado da linha para a
colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do
consentimento do Governo brasileiro.
2º O Governo brasileiro
poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que
penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se
o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 4 de janeiro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
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