MECANIZAÇÃO
DA LAVOURAS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Poder Executivo
auxiliará, na forma da presente Lei, as companhias ou empresas, inclusive
cooperativas, que tenham por objeto a mecanização da lavoura e de outras
atividades rurais.
Art 2º Para fazer jus aos
favores de que trata a presente Lei as companhias, empresas ou cooperativas
manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças
sobressalentes, oficina de consertos e reparos, e corpo técnico, constante
de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos
de exploração rural e irrigação e combate à erosão.
Art 3º As companhias empresas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária,
delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.
Parágrafo único - Nesses núcleos
deverão ser mantidos:
a) oficina de conservação e
reparos;
b) máquinas em número suficiente
para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;
c) pessoal técnico necessário;
d) um serviço de venda de adubos e
sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e
Secretaria de Agricultura dos Estados.
Art 4º O Serviço técnico
da especialidade de cada companhia, empresa ou cooperativa será contratado,
quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acordo
com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.
Art 5º As companhias, empresas ou cooperativas poderão contratar com os
Governos Estaduais e Municipais,
dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de
estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham
máquinas disponíveis e não prejudiquem esse contrato os trabalhos das épocas
próprias da lavoura.
Art 6º É o Governo Federal
autorizado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas, com:
a) fornecimentos de maquinaria para
pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do
Ministério da Agricultura;
b) isenção de direitos e taxas
aduaneiras;
c) isenção de impostos;
d) redução de fretes nas estradas
de ferro do governo.
§ 1º - O Ministério da
Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a
70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o
auxílio.
§ 2º - Nenhuma das máquinas
fornecidas nos termos deste artigo poderá ser alienada, senão quando for julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para
isso, autorização do Ministério da Agricultura.
Art 7º Para atender ao
disposto no artigo anterior, alínea a ,
e o governo igualmente autorizado a promover as operações de crédito
necessárias, até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros),
para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria
referida na presente Lei.
Art 8º No caso de dissolução
ou liquidação de qualquer das companhias, empresas ou cooperativas a que se
refere o artigo 1º, terão preferência, para aquisição das máquinas agrícolas
compradas com as vantagens concedidas por esta Lei, o Ministério da
Agricultura, as Secretarias estaduais de Agricultura e Municipalidades da zona
onde a entidade funcionar, e, finalmente, as cooperativas, empresas ou
companhias similares, observada esta ordem.
Parágrafo único - O preço dessa
aquisição não será superior ao da venda feita pelo Ministério, deduzido o
valor correspondente à depreciação, de acordo com os cálculos técnicos
relativos ao tempo de funcionamento que as máquinas tiverem.
Art 9º A maquinaria e os
materiais serão fornecidos às empresas, quando a longo prazo, a juros de 4%
(quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.
Parágrafo único - Vencida a dívida,
a execução obedecerá, no que for aplicável, ao processo expedido de que
trata a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 (arts. 22 a 30).
Art 10. Os serviços de
fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da
agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da
presente Lei, nas mesmas condições das companhias, empresas ou cooperativas
referidas no artigo 1º.
Art 11. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, dentro de 120 dias, a contar da data de sua promulgação.
Art 12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho, Corrêa e Castro
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