ORDEM DO MÉRITO MÉDICO
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LEI Nº 1.074, DE 24 DE MARÇO DE 1950
 
Cria a Ordem do Mérito Médico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É criada a Ordem do Mérito Médico.

Art 2º Esta Ordem será concedida a médicos, nacionais e estrangeiros, que houverem prestado serviços notáveis ao país, ou que se hajam distinguido no exercício da profissão ou no magistério da medicina, ou sejam autores de obras relevantes para os estudos médicos.

Art 3º A Ordem constará de cinco classes: - grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

Parágrafo único. As insígnias das diferentes classes obedecerão a desenhos anexos ao regulamento que fôr baixado.

Art 4º As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e por êste Ministério correrá o respectivo expediente bem como a expedição dos diplomas e insígnias.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Regulamentada pelo DEC Nº 66.981/1970 

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