MÉDICO e cirurgiÃO dentista - SAL.MÍNIMO/hORÁRIO
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LEI Nº 3.999/15.12.1961 (Alterações)

 
LEI Nº 2.641, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955
 
DISPÕE SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO DOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONGRESSO NACIONAL , decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em serviços médicos de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a acompanham.

Art 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) grupo médico (seja qual for a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).

Art 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.

Art 4º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito, será:

a) para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

b) para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art 5º O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

Art 6º O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art 7º Para os efeitos da presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:

1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.

2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.

3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.

4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.

5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.

§ 1º O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.

§ 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.

Art 8º Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor-horário calculado para a respectiva localidade.

Art 9º A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Art 10. As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Art 11. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art 12. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art 13. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art 14. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constantes das tabelas que acompanham a presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação mediante novo requerimento.

§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:

a) à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.

§ 2º A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art 15. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas ou rurais.

§ 1º As empresas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.

§ 2º Para efeito de remuneração, prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as empresas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.

Art 16. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

Art 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1955.

NEREU RAMOS
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no Exercício da PRESIDÊNCIA


NÍVEIS MÍNIMOS DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS
Tabela I - Grupo Médico (seja qual for a especialidade)
Categoria
Remuneração horária
Total diário (4 horas)
Remuneração mensal
 
Cr$
Cr$
Cr$
Primeira ....................................................
84,00
336,00
8.400,00
Segunda ....................................................
70,00
280,00
7.000,00
Terceira .....................................................
60,00
240,00
6.000,00
Quarta .......................................................
50,00
200,00
5.000,00

Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno)
Categoria
Remuneração horária
Total diário (4 horas)
Remuneração mensal
 
Cr$
Cr$
Cr$
Primeira ....................................................
28,00
112,00
2.800,00
Segunda ....................................................
24,00
96,00
2.400,00
Terceira .....................................................
21,00
84,00
2.100,00
Quarta .......................................................
19,00
76,00
1.900,00
Quinta .......................................................
17,00
60,00
1.700,00
 
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LEI Nº 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
 
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.

Art 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

Art 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

Art 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

Art 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

Art 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.

Art 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

Art 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.

Art 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

Art 13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

Art 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Art 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

Art 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art 17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do I. A. P. C.

Art 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art 19 As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

§ 1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

§ 1º As empresas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.

Art 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

Art 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

Art 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves, Souto Maior

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