MÉDICO
e cirurgiÃO dentista - SAL.MÍNIMO/hORÁRIO
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LEI Nº 3.999/15.12.1961 (Alterações)
O CONGRESSO NACIONAL ,
decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição
Federal, a seguinte lei:
Art 1º A remuneração
devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em serviços médicos
de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei,
não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a
acompanham.
Art 2º A classificação
de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo
respectivo, será a seguinte:
a) grupo médico (seja qual for a
especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de
laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).
Art 3º Não se compreende
na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando
ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou
melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6)
meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.
Art 4º A duração normal
do trabalho, salvo acordo escrito, será:
a) para o grupo médico - no mínimo
de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;
b) para os auxiliares - será de
quatro (4) horas diárias.
§ 1º Aos médicos e auxiliares,
que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de
seis horas diárias.
§ 2º Mediante acordo escrito,
ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de
horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
§ 3º A remuneração da hora
suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da
hora normal.
Art 5º O trabalho noturno
terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora
diurna.
Art 6º O profissional,
designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido
contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior
à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se
observe nível inferior.
Art 7º Para os efeitos da
presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas
seguintes categorias:
1) - Localidades que contam mais
de 500.000 habitantes.
2) - Localidades que contam mais
de 50.000 habitantes.
3) - Localidades que contam mais
de 15.000 habitantes.
4) - Localidades que contam mais
de 5.000 habitantes.
5) - Localidades que contam até
5.000 habitantes.
§ 1º O Poder Executivo, na
regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.
§ 2º O Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá,
atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que
julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste
artigo.
Art 8º Na hipótese do
ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora o total da
remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco
(25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o
valor-horário calculado para a respectiva localidade.
Art 9º A aplicação da
presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem
prejudicará a situação de direito adquirido.
Art 10. As tabelas que
acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível
de prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Aplica-se na
alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação
das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.
Art 11. A partir da vigência
da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação
das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e
pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.
Art 12. Para os fins de
previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios
dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões serão considerados
contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários.
Art 13. Aos médicos que
exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido
contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos
diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo
geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo
aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários
pagos.
Art 14. As instituições
de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não
comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constantes das
tabelas que acompanham a presente lei, será facultado requerer ao Conselho
Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das
mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de
prorrogação mediante novo requerimento.
§ 1º A isenção para ser
concedida deve subordinar-se:
a) à audiência do órgão
sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua
federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não
manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.
§ 2º A isenção poderá ser
declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio
trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução
ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o
interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da
instituição.
Art 15. Os benefícios
desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que
trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas,
localizadas em zonas urbanas ou rurais.
§ 1º As empresas que já tenham
serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares
com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo
de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização
do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º Para efeito de remuneração,
prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as empresas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.
Art 16. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir
a presente lei.
Art 17. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 9 de novembro
de 1955.
Tabela I - Grupo Médico
(seja qual for a especialidade)
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|||
Categoria
|
Remuneração horária
|
Total diário (4 horas)
|
Remuneração mensal
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
Primeira
....................................................
|
84,00
|
336,00
|
8.400,00
|
Segunda
....................................................
|
70,00
|
280,00
|
7.000,00
|
Terceira
.....................................................
|
60,00
|
240,00
|
6.000,00
|
Quarta
.......................................................
|
50,00
|
200,00
|
5.000,00
|
Tabela II - Auxiliares (Aux.
De laboratório, aux. De radiologia e interno)
|
|||
Categoria
|
Remuneração horária
|
Total diário (4 horas)
|
Remuneração mensal
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
Primeira
....................................................
|
28,00
|
112,00
|
2.800,00
|
Segunda
....................................................
|
24,00
|
96,00
|
2.400,00
|
Terceira
.....................................................
|
21,00
|
84,00
|
2.100,00
|
Quarta
.......................................................
|
19,00
|
76,00
|
1.900,00
|
Quinta
.......................................................
|
17,00
|
60,00
|
1.700,00
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O salário-mínimo
dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente
lei.
Art 2º A classificação
de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a
especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de
laboratorista e radiologista e internos).
Art 3º Não se compreende
na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando
ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou
melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses
e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art 4º É salário-mínimo
dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços
profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art 5º Fica fixado o salário-mínimo
dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem
a profissão.
Art 6º O disposto no art.
5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea
a do artigo 8º,
prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo
determinado.
Art 7º Sempre que forem
alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo
geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais
baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos
será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares
para duas vezes mais esta metade.
Art 8º A duração normal
do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no
artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de
duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de
quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos
de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares
que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de
seis horas diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito,
ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de
horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora
suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da
hora normal.
Art 9º O trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora
diurna.
Art 10. O profissional,
designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido
contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior
a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se
observe nível inferior.
Art 11. As modificações
futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos
comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.
Art 12. Na hipótese do
ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da
remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco
(25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor
horário calculado para a respectiva localidade.
Art 13. São aplicáveis ao
salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o
salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio
de 1943 (CLT).
Art 14. A aplicação da
presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem
prejudicará a situação de direito adquirido.
Art 15. Os cargos ou funções
de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos,
devidamente habilitados na forma da lei.
Art 16. A partir da vigência
da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que
venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com
os níveis de remuneração nela fixados.
Art 17. Para os fins de
previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios
dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados
contribuintes facultativos do I. A. P. C.
Art 18. Aos médicos que
exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido
contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos
nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo
geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo
aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários
pagos.
Art 19 As instituições de
fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o
pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei,
será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção
total ou redução dos mesmos salários.
§ 1º A isenção, para ser
concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação
Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim,
do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º A isenção poderá ser
declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio
trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução
ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o
interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da
instituição.
Art 20. Os benefícios
desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que
trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas,
localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As empresas que já tenham
serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares
com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo
de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização
do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
Art 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir
a presente lei.
Art 22. As disposições
desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que
trabalham em organizações sindicais.
Art 23 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de
1961; 140º da Independência e 73ºda República.
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