MEDIDA
CAUTELAR FISCAL
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LEI N° 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 9.532/10.12.1997 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b" , e VIl, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário." (Redação da
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)(Redação anterior) - Art. 1° O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação da LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
(Redação anterior) - Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:
I - sem domicílio
certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a
obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
(Redação anterior) - III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
(Redação da LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)a) deixa de pagá-lo no prazo
legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
(Redação anterior) - V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
VI - possui débitos, inscritos ou
não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio
conhecido;(Redação
da LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
VII - aliena bens ou direitos sem
proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei;
(Redação
da
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
VIII - tem sua inscrição no
cadastro de contribuintes declarada inapata, pelo órgão fazendário;
(Redação
da
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.(Redação da LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
Art.
3°
Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da
constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de
algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o
limite da satisfação da obrigação.
1° Na hipótese de
pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do
ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista
controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham
poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos
casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da
obrigação fiscal, nos demais casos.
2° A indisponibilidade
patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a
qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na
função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública.
3° Decretada a medida
cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis,
ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às
demais repartições que processem registros de transferência de bens, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição
judicial.
Art. 5°
A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a
execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do
recurso.
Art. 6°
A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição
devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é
dirigida;
II - a qualificação e
o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão
produzidas;
IV - o requerimento para
citação.
Art. 7°
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a
Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do
despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de
instrumento.
Art. 8°
O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único.
Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação,
devidamente cumprido;
b) da execução da
medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Art. 9°
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz
decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o
requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução
e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 10.
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer
tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação
da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Parágrafo único. A
Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição,
no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Art. 11.
Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório,
deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no
prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar
irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12.
A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida
Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo
decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia
durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública
não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art.
11 desta lei;
II - se não for
executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada
extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido
promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se,
por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública
repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 14.
Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de
execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15.
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública
intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento
desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação
de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição
ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra
modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16.
Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar
fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17.
Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem
efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art.
10 desta lei.
Art. 18.
As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das
contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
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