MEDIDAS
CAUTELARES CONTRA O PODER PÚBLICO
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LEI No 8.076 \ 23.08.1990 (Suspensão Medidas Liminares)
LEI N° 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4o Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários." (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.(Redação da MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
(Redação anterior) - 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.(Redação da MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
(Redação anterior) -3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001).04.2001)
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Inserido pela MPV Nº 2.102-30/ 26.04.2001)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio
Borja,
Marcílio Marques Moreira
LEI
No 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1990
Estabelece hipóteses nas quais fica
suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 198, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos
mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796
e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas
disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril
de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de
abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990,
fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Medida Provisória nº 197, de 24 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de Agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
D.O.U. de 24.8.1990
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