ação
civil - danos/mercado MOBILIÁRIO
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LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.
(Alterada pela LEI Nº 9.008/ 21.03. 1995 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo da ação
de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por
solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as
medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento
de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do
mercado, especialmente quando decorrerem de:
I — operação fraudulenta, prática
não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições
artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II — compra ou venda de valores
mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de
companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não
divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por
quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a
tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III — omissão de informação
relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação
de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Art. 2º As importâncias
decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos
investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se
refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição
do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao
recebimento da parcela que lhe couber.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985." (Redação da LEI Nº 9.008/21.03.1995)
(Redação anterior) - § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
Art. 3º À ação de que
trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º a Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
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