metrologia
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DECRETA:
Art 1º No Brasil, membro desde 1875
da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas
condições deste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema
Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e
Medidas.
Art 2º A fim de assegurar em todo o
território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa
e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme
estabelecido na Constituição Federal:
a) a definição das unidades legais
de medir;
b) a legislação sobre tudo quanto
se referir a essas unidades, ao seu emprego e, de modo geral, ao aspecto
metrológico de quaisquer atividades comerciais, industriais, técnicas ou
científicas;
c) a execução, diretamente, ou por
meio de delegações, das atividades metrológicas;
d) a fixação e a forma do
recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados
em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas
neste Decreto-lei.
Art 3º Os órgãos integrados do
sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas
(INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão,
orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Governos
Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de
administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de governos
Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos
metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também
com funções de administração e execução.
Parágrafo único. Os serviços de
metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente
pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e
interdependente, nos termos deste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas
Art 4º o Instituto Nacional
de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do
Comércio, tem por finalidade:
I - no plano técnico:
a) supervisionar, orientar e
coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos
incumbidos da execução das atividades metrológicas;
b) expedir ou propor a expedição
de normas complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto-lei;
c) dirimir as dúvidas ocorridas na
aplicação das leis e regulamentos metrológicos;
d) colaborar com os órgãos
competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o
ensino da metrologia, nos seus diversos graus;
e) colaborar com a Repartição
Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia
Legal;
f) adquirir e conservar os padrões,
nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periodicamente aferidos pelos padrões internacionais;
g) especificar as condições mínimas,
a que deverão obedecer os modelos de medidas e instrumentos de medir,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;
h) examinar inicialmente, e aferir periodicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;
II) no plano administrativo:
a) promover as medidas tendentes a
suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos
em todo o país;
b) tomar as medidas administrativas
necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei
lhes são conferidas.
III) no plano cultural e educativo:
a) promover e efetuar estudos, reuniões
e publicações sobre assuntos, ligados à metrologia;
b) ministrar cursos de formação
metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sobre a matéria.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Delegados
Art 5º Os órgãos metrológicos
dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das
atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de
Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.
Art 6º O ato que outorga
delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
a) estabelecer a destinação
obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento,
manutenção e custeio dos serviços;
b) determinar as condições do
recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
c) dispor sobre a supervisão do órgão
delegado;
d) fixar os requisitos para o
preenchimento da direção do órgão delegado;
e) determinar as condições para o
preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
f) dispor quanto à propriedade,
guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços
metrológicos efetuados.
Art 7º As delegações
previstas no artigo 5º poderão:
a) no caso de órgãos-estaduais,
abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados
municipais, abranger outros Municípios.
Art 8º Nos casos de deficiência
técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos
complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições
metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão
delegante ou pelo INPM.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Unidades de Medidas
e dos Padrões
Art 9º o Instituto Nacional
de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data
da publicação deste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o
qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único. As modificações
aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas,
mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto
Nacional de Pesos e Medidas.
Art 10. Os padrões de
medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo
Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que
disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento deste Decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das
Medidas e do Modo de Utilizá-las
Art 11. Toda medida ou
instrumento de medir, sobre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas
tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em
transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários,
contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatoriamente:
a) corresponder ao modelo que para
o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b) ser aprovado em exame inicial nas
condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c) ser aferido periodicamente nas
condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º - O Instituto Nacional de
Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir
sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º - Em casos especiais poderá
o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica
determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.
Art 12. Os fabricantes de
medidas e instrumentos de medir deverão registrar os seus estabelecimentos no
INPM.
Art 13. o Instituto Nacional
de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem
satisfazer as oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas e
instrumentos de medir sobre os quais haja regulamentação.
Art 14. O Instituto Nacional
de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem
satisfazer às pessoas físicas e jurídicas que exploram equipamentos públicos
de pesar e medir.
CAPÍTULO V
Do Aspecto Metrológico das
Transações
Art 15. toda e qualquer
transação de compra e venda, ou de modo geral de transmissão de propriedade
efetuada no país deverá ser baseada em unidades legais, nos termos deste Decreto-lei.
§ 1º - Quaisquer contratos ou
documentos que mencionem grandezas expressas em unidades não legais de medir,
serão considerados nulos se, no prazo de 120 dias da data da denúncia dessa
irregularidade não forem retificados, retroagindo a retificação à data do
ato.
§ 2º - A obrigação definida
neste artigo não se aplicará a contratos ou documentos relativos a
mercadorias importadas ou exportadas devendo, porém, em tais casos
acompanhar-se a indicação das grandezas expressas em unidades não legais e
da sua conversão em unidades legais.
Art 16. Nos livros, catálogos,
anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego,
envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória,
para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida.
Parágrafo Único. É tolerado, no
entanto, o uso de unidades não legais:
a) em publicações de caráter
exclusivamente científico;
b) em tabelas de concordância e de
transformação entre as unidades legais e não legais.
Art 17. As mercadorias
acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da
quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo
Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no
acondicionamento.
Art 18. O Diretor-Geral do
Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a) a maneira como devem ser
executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para
as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sobre a
fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sobre as
exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Metrológico e suas
Aplicações
Art 19. É criado, no Ministério
da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET)
destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção
dos serviços metrológicos.
Art 20. O FUMET será suprido
por:
a) dotação orçamentária
especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício
de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas
neste Decreto-lei e na legislação metrológica;
c) rendimento dos depósitos e
aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes
internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços
realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela,
aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da
delegação outorgada;
f) subvenções, doações, legados
e outras fontes eventuais;
g) contribuições de qualquer
natureza;
h) apoio de outros Fundos que se
destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às
atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das
normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante
projetos específicos;
Art 21. Os recursos do FUMET
poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a
seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de
equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da
Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou
modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas
relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições
de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação
e especialização de pessoal.
Art 22. A aplicação dos
recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM
e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão
fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de
prioridade.
Art 23. Os recursos do FUMET
não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal
permanente.
Art 24. O FUMET será
administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do
INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral do
INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.
§ 2º O representante dos órgãos
delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um
mandato de dois anos.
Art 25. Os recursos serão
depositados no Barco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas à conta do FUMET e serão movimentados na forma que dispuser o
regulamento deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os saldos
verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos
para o exercício seguinte.
Art 26. Para o exercício,
das atividades metrológicas a serem atendidas por conta do FUMET poderá ser
recrutado pessoal em caráter transitório, sob regime de pagamento mediante
recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos
recursos financeiros de que disponha o INPM, sem que o pessoal assim recrutado
adquira a condição de servidor público.
CAPÍTULO VII
Do Ensino e da Formação do
Pessoal
Art 27. O Instituto Nacional
de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados,
promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau
superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos
delegados, com o seu consentimento, assinar acordos com órgãos públicos
autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados
e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.
Art 28. O INPM poderá
estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos
metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acordos que permitam a
especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos
respectivos laboratórios.
Art 29. Para o exercício de
cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico
delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente,
nas condições que o Regulamento fixar.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art 30. Nos casos de infração
de qualquer dispositivo deste Decreto-lei e seus atos complementares, serão
aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser
isolada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos,
vigente no Distrito Federal;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização;
Art 31. De qualquer
penalidade imposta, caberá recurso na forma que o Regulamento estabelecer.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art 32. É assegurado aos
agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre
acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas
ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.
Art 33. O Poder Executivo
providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do
Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e
Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.
Art 34. Fica autorizada a
adesão do Brasil à Organização Internacional de Metrologia Legal.
Art 35. O Instituto Nacional
de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias
devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.
Art 36. As empresas que
executam controles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às
condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.
Art 37. Aquele que exercer
função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio
ou empregado de empresas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização
pelo órgão a que pertencer.
Art 38. A direção dos órgãos
metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito,
previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art 39. O material adquirido
com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao
patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão
delegado, enquanto vigente a delegação.
Art 40. As aferições e
demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta
pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 41. O Poder Executivo
regulamentará este Decreto-lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 42. este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
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