ESTATUTO
DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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Revogada a partir de 1o de julho de 2007 pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123 / 14.12.2006
LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1o
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado
e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o
que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o,
considera-se:
I - microempresa, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
§ 1o
No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os
incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações
de mês.
§ 2o
O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o
O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base
na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3o
Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física
domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física
que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a
participação não for superior a dez por cento do capital social de outra
empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2o.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o
A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação
desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico
anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação, da qual constarão:
I - a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais
dados de identificação da empresa;
III - a indicação
do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
IV - a declaração
do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da
empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art.
2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5o
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme
o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite
fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta
Lei.
Art. 6o
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas
mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é
dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei
8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual
ou de sociedade.
Parágrafo único. Não
se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o
do art. 1o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7o
Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a
microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de
pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou
"EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO
IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o
O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á
quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta
anual fixados no art. 2o.
§ 1o
Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de
pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta
Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2o
A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência
do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante
dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9o
A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa
reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno
porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de
registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO
V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10. O
Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos
neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e
trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem
como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que
sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta
Lei.
Art. 11. A
microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação
da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - Gfip.
Art. 12. Sem
prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária
prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de
pequeno porte.
Parágrafo único. No
que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO
VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O
Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às
instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As
instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado
manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de
acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente
divulgados.
Parágrafo único. As
instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório
detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de
crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho
alcançado.
Art. 16. As
instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas
e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades
de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica
articulados com as operações de financiamento.
Art. 17. Para
fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul
- Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (Vetado)
CAPÍTULO
VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art.
19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e
financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração
e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de
capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o
desenvolvimento.
Art.
20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados,
prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo
único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art.
21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de
metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas
públicas.
Parágrafo
único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das
empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços
de que trata o art. 20.
Art.
22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de
apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva
no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse
econômico.
Art.
23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja
importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta,
intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação,
deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as
microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo
custos.
Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art.
25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária,
constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a
seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo
único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios
participantes e sócios investidores:
I -
os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de
pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima
individual de dez por cento do capital social;
II
- os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão
aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos,
não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por
cento do capital social.
Art.
26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I -
finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios
participantes e para sua saída e exclusão;
II
- privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III
- proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como
garantia de qualquer espécie; e
IV
- estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade,
que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua
vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art.
27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I -
proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a
dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for
maior;
II
- proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III
- dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal,
até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da
parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será
constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art.
28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão
da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da
taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias
ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo
único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá
exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
Art.
29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas
contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a
serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art.
30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o
montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa
de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários
transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo
único. O agente fiduciário de que trata o caput
não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a
receber, objeto de securitização.
Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO
IX
DAS PENALIDADES
Art.
32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I -
cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de
pequeno porte;
II
- aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de
vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos
com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha
sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise
para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as
empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de
entrega da documentação ao órgão.
Art.
35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco
anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de
quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art.
36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno
porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da
situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que
estes participem.
Art.
37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de
pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das
declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art.
38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas
físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art.
39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa
de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I -
os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do
valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos
neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e
quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II
- para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III
- o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV
- para os fins do disposto no caput e
nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa
ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art.
40. Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da
qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente." (NR)
"§
1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR)
"§
2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos
ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram
cancelados." (NR)
"§
3º Revogado."
"Art.
31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a
quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art.
41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei,
visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é
autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Art.
42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a
contar da data de sua publicação.
Art.
43. Revogam-se as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e nº 8.864, de
28 de março de 1994.
Brasília,
5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
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