MILITAR - CPOR - ACIDENTE -PROMOÇÃO
www.soleis.adv.br

LEI Nº 2.343, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954

Estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas ou às suas famílias, na forma das leis em vigor, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução, ou quando venham a falecer devido aos mesmos.

Art 2º Para fins do art. 1º, os alunos e suas famílias, nele referidos, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos cadetes, aspirantes da marinha e alunos da Escola de Aeronáutica.

Art 3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de Formação da Reserva nos moldes atuais.

Art 4º Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott,
Eduardo Gomes

www.soleis.adv.br           Divulgue este site