Militares - contagem do tempo
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LEI Nº 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961 

Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS 
Sylvio Heck
Odylio Denys,    Gabriel Grün Moss

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