Militares
- contagem do tempo
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LEI Nº 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961
Regula a contagem do tempo e
efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do
art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente
será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data
inicial de praça.
Art
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1961; 140º
de Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio
Denys, Gabriel
Grün Moss
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