MILITAR
INATIVO E AGREGADO - OPINIÃO
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Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os
limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo,
independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares
das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar
pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria
pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade
assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter
sigiloso e independe de filiação político-partidária.
Art 2º O disposto nesta lei
aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do
§ 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
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