MONTEPIO
MILITAR - CONTRIBUIÇÃO
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Dispõe sobre a contribuição para montepio militar
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Aos oficiais da ativa
do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço
computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio
relativo ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, ficando
assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.
Parágrafo único. Igual direito é
assegurado aos oficiais daquelas Forças que passaram à inatividade com mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
LEI Nº 2.314, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Fixa a contribuição para o
Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das forças
Armadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a
seguinte lei:
Art 1º É fixada em um dia de
vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.
Parágrafo único. São mantidas as
contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às
estabelecidas na presente lei.
Art 2º As pensões correspondentes
serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número
488, de 15 de novembro de 1948.
Art 3º Os oficiais generais da
reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma
da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.
§ 1º Os herdeiros dos oficiais
generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de
setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado
montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na
Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que
descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acordo
com o estabelecido no art. 1º desta lei.
§ 2º Os benefícios estabelecidos
no § 1º deste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais
promovidos " post - mortem " depois da vigência do Decreto-lei nº
9.736, de 4 de setembro de 1946.
Art 4º A pensão do meio soldo dos
generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica
é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) e
Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
Art 5º A pensão do meio soldo
correspondente aos demais postos será calculada de acordo com a tabela de
vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os
herdeiros dos militares já falecidos.
Art 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
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