MOEDA
DE PAGAMENTO NO BRASIL
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto
1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos,
bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento
em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou
recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art 2º Não se aplicam
as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)
(Redação anterior) - III - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)
(Redação anterior) - II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e
venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e
quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente
e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis
situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
VI - (VETADO); (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)
VII - (VETADO). (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)
Parágrafo único. Os contratos
de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira
ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do
Brasil.
Art 3º No caso de rescisão
judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo
2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as
partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos
postulados da legislação de câmbio vigente.
Art 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1935, o Decreto-lei nº 236, de 2 de fevereiro de 1938, o Decreto-lei número 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei nº 6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei nº 316, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do Art. 947 do Código Civil.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
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