montepio
militar - FAB - Vantagens
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LEI Nº 4.340, DE 13 DE JUNHO DE 1964
Regula a execução do art. 3º da Lei nº 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
(Alterada pela LEI Nº 4.649, DE 31 DE MAIO DE
1965 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º À família do
militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Força Aérea Brasileira,
falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº
8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Governo fará a doação de casa
residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.
Art 2º Entende-se por família
do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão
de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º a viúva;
2º os filhos menores e filhas
maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover
os meios de subsistência;
3º as filhas viúvas ou
desquitadas;
4º a mãe viúva ou solteira, bem
como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava
legalmente separada;
5º o pai inválido que vivia às
expensas do de cujus;
6º os irmãos menores e maiores
interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs
germanas e consangüíneas solteiras;
7º as irmãs germanas viúvas ou
desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam
legalmente separadas.
Art 3º Para os efeitos da
restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro
de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para
abrigar a família do militar falecido, tendo em vista a decência e o conforto
compatíveis com a pensão que o estado a ela assegurar.
Art 4º O limite da contribuição
do governo para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei
será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vezes o valor
mensal da pensão concedida aos herdeiros do militar falecido nas condições
previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de
1946, para as hipóteses previstas nos nºs. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da
presente lei;
b) 60 (sessenta ) vezes o valor
mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total de dez mil cruzeiros por
filho do de cujus , até o limite de três para hipóteses previstas
nos números 1 e 2 do citado artigo;
§ 1º O valor da doação em
nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros);
§ 2º É permitida a devolução em
dinheiro a interessado até 20% (vinte por cento) se o valor do imóvel
adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a
aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o
beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Art 5º Desde que o
beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário,
e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida
até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Parágrafo único. Se houver saldo,
o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida
resgatada e o total da doação a que faz jus .
Art 6º
O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do
Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, obedecendo ao seguinte
regime:
a) será inscrito no registro de imóveis
como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no
todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da
data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar
falecido.
Art 7º O imóvel a que se
refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas
federais.
Art 8º As escrituras de
aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão
organizadas pelo Ministério da Fazenda, Serviços do Patrimônio da União,
de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica.
Art 9º Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Aeronáutica indicando o imóvel que desejem ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
(Revogado pela LEI Nº 4.649, DE 31 DE MAIO DE 1965) - Art 10. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Aeronáutica, a importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
Art 11. A execução da
presente lei competirá ao Ministério da Aeronáutica por intermédio dos
respectivos órgãos.
Parágrafo único. O Ministro da
Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei,
baixará instruções para sua execução.
Art 12. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
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