MONTEPIO
MILITAR - VANTAGENS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º São considerados
membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das
pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº
3.695, de 6 de fevereiro de 1939, nos termos em que ficou por efeito do
Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, as seguintes:
a) a mãe e os irmãos menores de 21
anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945,
desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz
fisicamente de manter a economia do lar;
b) os irmãos órfãos, menores de
21 anos.
Parágrafo único. As pessoas acima
enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que
aí vêm mencionadas no nº 5.
Art 2º A orfandade, a
invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o
art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído,
ainda que se verifiquem após a morte do militar.
Art 3º São extensivas aos
herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de
guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de
janeiro de 1946.
Art 4º As disposições
anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto,
direito a juros.
Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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