MONTEPIO MILITAR - VANTAGENS
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LEI Nº 458, DE 29 DE OUTUBRO DE 1948
 
Dispõe sobre extensão de vantagens do montepio militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, nos termos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, as seguintes:

a) a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fisicamente de manter a economia do lar;

b) os irmãos órfãos, menores de 21 anos.

Parágrafo único. As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.

Art 2º A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.

Art 3º São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.

Art 4º As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha, Canrobert P. da Costa, 
Armando Trompowsky

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