MONUMENTOS
ARQUEOLÓGICOS
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Art 1º Os monumentos arqueológicos
ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e
todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do
Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A propriedade da
superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas
ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152
da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se
monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza,
origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios
do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços
sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas
aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram
vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas,
lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como
cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento,
"estações" e "cerâmicos", nos quais se encontram vestígios
humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou
locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de
atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em
todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou
mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas
conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis,
e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b,
c e d do artigo
anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões
anteriores e não caducas.
Art 4º Toda a pessoa,
natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver
procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas
arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio
Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de
Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício
dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda
do interesse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que
importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º
desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal,
punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Art 6º As jazidas conhecidas
como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o
art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência
para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art 7º As jazidas arqueológicas
ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na
forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos
bens patrimoniais da União.
Art 8º O direito de realizar
escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou
particular, constitui-se mediante permissão do governo da União, através
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado
a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art 9º O pedido de permissão
deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração
aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica
e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos
trabalhos.
Parágrafo único. Estando em condomínio
a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o
administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art 10. A permissão terá
por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será
transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas
ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art 11. Desde que as escavações
e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente,
deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do
terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientação do permissionário, que
responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar
ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
§ 2º As escavações devem ser
realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão,
não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos
trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, quando for julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica
obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência
de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para
as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da Educação
e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições
da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de
campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do §
3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos
casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização
alguma pelas despesas que tiver efetuado.
Art 13. A União, bem como os
Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a
escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em
terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que
envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta
declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período
necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação
temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas
declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início
dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º Terminados os estudos, o
local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição
primitiva.
§ 2º Em caso de escavações
produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá
cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno,
resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
Art 15. Em casos especiais e
em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser
promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública,
com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da
administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art.
28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas,
sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação
deve constar, obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida,
o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que
determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados
obtidos e do destino do material coletado.
Art 17. A posse e a
salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem,
em princípio, direito imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita
de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico,
artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais
autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver
ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário
ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela
conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da
obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do
achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a
causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
Art 20. Nenhum objeto que
apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico
poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma
"guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os
objetos a serem transferidos.
Art 21. A inobservância da
prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a
ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver
sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto
apreendido, razão deste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art 22. O aproveitamento econômico
das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições
prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica,
mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo único. De todas as
jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte
significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos
testemunhos.
Art 23. O Conselho de
Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de
cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas,
no país.
Art 24. Nenhuma autorização
de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as
características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser
concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Art 25. A realização de
escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer
dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária
apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o
material e equipamento existentes no local.
Art 26. Para melhor execução
da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais,
bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o
estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos
do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo
com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer
via.
Art 28. As atribuições
conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta
lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de
serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda,
preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como
de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente
feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a
preservação e estudo desses monumentos.
Art 29. Aos infratores desta
lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal,
conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo
baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação
que for julgada necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
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