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DECRETO-LEI Nº 980, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969
 
Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficos.
 

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , das atribuições que lhes confere o artigo 3º, de Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que é notório o dissídio entre exibidores cinematográficos e entidades interessadas na arrecadação de direitos autorais, notadamente no tocante aos que correspondem às composições musicais incluídas em filmes;

CONSIDERANDO ser necessário estabelecer uma solução de equilíbrio que, resguardando os direitos autorais, limite razoavelmente os encargos dos exibidores, não raro onerados em proporção não suportada pela capacidade econômica de seus negócios, gerando situações não desejáveis, que ao Estado cabe prevenir ou eliminar;

CONSIDERANDO que as execuções musicais realizadas através da exibição de filmes cinematográficos devem merecer tratamento especial, no que concerne ao pagamento de direitos autorais, por ser o cinema, como diversão pública popular, excelente meio de divulgação e valorização dessas composições;

CONSIDERANDO que o artigo 13, número 2, da Convenção de Berna Para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Bruxelas, em 26 de junho de 1948, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 19 de novembro de 1951, e promulgada pelo Decreto nº 34.954, de 18 de janeiro de 1954, dispõe que compete à legislação dos países signatários regular as condições do exercício do direito de autor e a autoridade competente fixar remuneração eqüitativa dos titulares desses direitos, na falta de acordo entre as partes;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional do Cinema foi constituído em órgão destinado a formular a política estatal relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e ao seu fomento cultural, objetivos em que repercute penosamente o conflito de interesses existente entre os exibidores e as entidades arrecadadoras de direitos autorais;

CONSIDERANDO que as atividades do Instituto Nacional do Cinema o indicam como o órgão adequado a promover a arrecadação dos direitos autorais correspondentes ás músicas dos filmes cinematográficos e o Instituto declara aceitar o encargo,

DECRETAM:

Art 1º Os direitos autorais e os conexos relativos a obras lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes e exibidos nos cinemas ou executados nos intervalos das sessões serão devidos na proporção de meio por cento (0,5%) sobre o preço da venda ao público do ingresso padronizado fornecido pelo Instituto Nacional do Cinema.

Parágrafo único. A importância correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores, obrigatoriamente, quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial para o fim específico a que de destina.

Art 2º O pagamento dos direitos, na forma do artigo antecedente, exclui toda e qualquer reivindicação a esse título, contra os exibidores.

Art 3º Cabe ao Instituto Nacional do Cinema, constituído em órgão arrecadador dos direitos autorais de que trata este Decreto-lei, distribui-los entre seus titulares ou entidades que comprovarem legítima representação destes ou sub-rogação em seus direitos.

Parágrafo único. Se mais de uma entidade comprovar a existência de obras lítero-musicais ou de fonogramas de representados seus num mesmo filme, o montante da arrecadação a este equivalente será rateado entre os concorrentes em partes proporcionais ao número de composições de cada autor.

Art 4º O disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.790, de 2 de janeiro de 1924, e 1º do Decreto número 1.023, de 17 de maio de 1962, não se aplica ás autorizações para apresentação destes ou sub-rogação em filmes ou de fonogramas, nos intervalos das sessões.

Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AURÉLIO DE LYRA TAVARES

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