ORDEM NACIONAL DO MÉRITO 
www.soleis.adv.br

DECRETO Nº 7.118/ 25.02.2010 (Medalha “Sargento Max Wolff Filho)

Medalha Sérgio Vieira de Mello

Medalha de Reconhecimento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES

DECRETO-LEI N. 9.732 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

    Cria a Ordem Nacional do Mérito

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando ser de tôda a conveniência a instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento nacional;

    Considerando que já, existem no Brasil Ordens honoríficas destinadas a premiar o valor dos militares, da Armada, do Exército e da Aeronautica, e a hamenagear estrangeiros ilustres;

    Considerando ainda que semelhantes distinções, em todos os tempos, têm sido instituidas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas;

    Decreta:

    Art. 1º Fica criada a Ordem Nacional do Mérito.

    Art. 2º Esta Ordem será conferida aos cidadãos brasileiros que, pelas suas virtudes e mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção e aos estrangeiros, por atos de excepcional relevância, que, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos.

    Art. 3º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

    Parágrafo único. Será anexa à Ordem uma Medalha cunhada em prata, a ser conferida aos servidores do Estado de menor categoria.

    Art. 4º As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.

    Art. 5º As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.

    Art. 6º O Conselho da Ordem será constituído dos membros da Comissão de Livro do Mérito, cujo Presidente será seu Chanceler, dos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, e das Relações Exteriores e dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência.

    § 1º O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio da Presidência da República, por onde correrá o seu expediente, a cargo de um Secretirio.

    Art. 7º Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

    Art. 8º Para a instalação e despesas de expediente da Ordem, seráo abertos os créditos necesários.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

    Eurivo G. Dutra
    
Carlos Coimbra da Luz.  

Regulamentado pelo DEC-203 \ 1991 

Início

 

DECRETO Nº 7.118, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

Cria a Medalha “Sargento Max Wolff Filho” e dá outras providências. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Medalha “Sargento Max Wolff Filho”. 

Art. 2o  A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” será conferida a Subtenentes e Sargentos do Exército brasileiro, em reconhecimento à dedicação e interesse pelo aprimoramento profissional, que efetivamente se tenham destacado no seu desempenho profissional, evidenciando características e atitudes inerentes ao 2o Sargento Max Wolff Filho, componente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e herói brasileiro da II Guerra Mundial. 

Parágrafo único.  A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” será concedida, por indicação do Comando do Exército, aos Subtenentes e Sargentos da Marinha e da Aeronáutica que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro. 

Art. 3o  A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” fica incluída na alínea “m” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha “Mérito Marinheiro”. 

Art. 4o  A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Enzo Martins Peri

DOU de 26.2.2010

Início

LEI Nº 12.281, DE 5 DE JULHO DE 2010

Institui a Medalha Sérgio Vieira de Mello

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituída a Medalha Sérgio Vieira de Mello, a ser concedida pelo Ministro das Relações Exteriores às pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado serviços de excepcional relevância em proveito das relações exteriores ou do direito humanitário internacional da República Federativa do Brasil.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

DOU de 6.7.2010 

Início

DECRETO Nº 7.363, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.

Institui a Medalha de Reconhecimento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 4.744, de 16 de junho de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituída a Medalha de Reconhecimento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES. 

Art. 2o  A Medalha de Reconhecimento ao CDES será conferida a todos os seus membros titulares, que integram ou já integraram o Conselho desde a sua criação, pelos relevantes serviços prestados à Nação

Art. 3o  A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República adotará as medidas necessárias à expedição da medalha. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

 DOU de 23.11.2010

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site

DECRETO No 40.556, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956 - Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.