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DECRETO Nº 2.809, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão:

I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;

II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

Art. 3º Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.

Art. 4º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:

I - preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas; e

II - permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.

Art. 5º Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo.

Art. 6º O ordenador de despesas é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de créditos rotativos, sendo vedada a sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

Art. 7º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: “PAGAMENTO A CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS, REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR”.

Art. 8º O art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas;

II - classe executiva: Ministros de Estados e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;

III - classe econômica:

a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;
b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;

c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, “a”, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas.” (NR)

Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 11. O disposto no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de outubro de 1973, aplica-se às viagens de que tratam os Decretos nºs 91.800 de 18 de outubro de 1995, e 986, de 12 de novembro de 1993.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, o inciso II do art. 21 do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993, e os Decretos nºs 79.391, de 14 de março de 1977, 84.363, de 3 de janeiro de 1980, e 89.893, de 2 de julho de 1984.

Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin

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