PATENTE
- ISENÇÕES PARA TRABALHADORES
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É isenta de
pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção
da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente,
nos termos da presente Lei.
Art 2º Por situação econômica
deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja
precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente
comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.
Parágrafo único. Se o inventor
residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será
fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em
cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.
Art 3º Quem desejar
beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se
diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a
maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la,
anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.
Art 4º O Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, através da seção de orientação e
coordenação, providenciará imediatamente o exame da invenção,
diligenciando no sentido de ser o autor amplamente esclarecido e orientado sôbre
o mesmo, fornecendo-lhe, para isso, as instruções e elementos indispensáveis.
Parágrafo único. O Instituto
Nacional de Tecnologia é autorizado a fornecer também ao inventor a ajuda de
que necessitar, de modo a possibilitar, na medida ao seu alcance, a construção
ou execução do invento, comprovando-lhe o valor e a eficiência.
Art 5º Concluído o exame técnico
e verificado que o invento está em ordem e satisfaz as condições legais de
patenteabilidade, aplicar-se-ão ao pedido as mesmas disposições de ordem
processual relativas a prazos, publicações, oposição e recursos,
estabelecidas no Código de Propriedade Industrial.
Art 6º O Presidente da República
expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta
Lei.
Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data em que for baixado o respectivo regulamento.
Rio de Janeiro, em 6 de agosto de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
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