PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
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DECRETO-LEI N. 25 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
(Alterada pela LEI
Nº 13.097/19.01.2015 já inserida no texto)
O Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
Art. 1º Constitui o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis
existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o
presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico
o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que
se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger
pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados
pelo indústria humana.
Art. 2º A presente lei se
aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º Excluem-se do
patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:
1) que pertençam às representações
diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes
a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens
referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam
sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio
de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições
comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para
adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras
mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito,
fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais
serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte
arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas
no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as
coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas
Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes
Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas,
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo
poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se incluem nas
categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão
definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da
presente lei.
Art. 5º O tombamento dos
bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício,
por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja
guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de
coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito
privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º Preceder-se-á ao
tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se
revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o
mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer,
para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição
da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório
se fará de acordo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro
do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação
dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda
à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida
dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze
dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim
de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo
remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos
bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação
ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do
Tombo.
Parágrafo único. Para todas os
efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório
se equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas,
que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por
natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência,
dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das
obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais
ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da
presente lei.
Art. 13. O tombamento
definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro
de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de
propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro
do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o
respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação
de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da
mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido
deslocados.
§ 3º A transferência deve ser
comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a
mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não
poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio
e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço
do Patrimônio Histórico e artístico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser
no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da
coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se
encontrar.
§ 1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de
cinqüenta por cento do valor
da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este
se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a
multa será elevada ao dobro.
§ 3º A pessoa que tentar a
exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os
parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para
o crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio
ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre
o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não
poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia
autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de
bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade
responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na
multa.
Art. 18. Sem prévia autorização
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza
a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa
de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 19. O proprietário de
coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das
mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância
em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e
consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as
mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que
seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das
providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário
requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver
urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer
coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do
proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas
ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro
em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados
cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados
aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
(Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 ) - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo
providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para
melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção
do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da
legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.
Art. 24. A União manterá,
para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua
propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas
Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários,
devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de
museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades
eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas
naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em
benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de
antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros
antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas
que possuírem.
Art. 27. Sempre que os
agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos
mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao
órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor
dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objeto de
natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à
venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente
autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou
por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinqüenta por cento
sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único. A. autenticação
do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem
de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou
equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis
ou fração, que exceder.
Art. 29. O titular do direito
de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça
por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações
da presente lei.
Parágrafo único. Só terão
prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos
inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
17.Agosto - Dia do Patrimônio Histórico.
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