PENAS ALTERNATIVAS
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Art. 32 – As
penas são:
I
- privativas de
liberdade;
II. -
restritivas de direito;
III - de multa.
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e
valores;
III -
(vetado);
IV -
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de
direitos;
VI -
limitação de fim de semana
Art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando;
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
II - o réu não for reincidente por crime doloso; .(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
III
- a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
§ 1º - (vetado)
§ 2º
- Na condenação igual ou inferior a
1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva
de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos.(Lei nº 9.714 de
25.11.1998)
§ 3º -
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do
mesmo crime.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
§ 4º -
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo
da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de
detenção ou reclusão.(Lei nº 9.714 de
25.11.1998)
§ 5º
- Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre
a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior.(Lei nº 9.714 de
25.11.1998)
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são
aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à
pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos
crimes culposos.(Lei nº 7.209, de
11.julho.1984)
Art. 55 - As penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
46.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
Art. 69 - § 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem
compatíveis entre si e sucessivamente as demais ( Lei
7.209, 11.07.84)
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
§ único – Aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmo prazos previstos para as privativas de
liberdade.
Das Penas
Restritivas de Direitos
LEI DE EXECUÇÃO
PENAL
(Lei nº
7.210, de 11.07.1984)
Art. 66 – Compete ao juiz da execução:
V -
determinar:
a) -
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua
execução;
Art. 147 - Transitada em julgado a sentença que
aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Art. 148 - Em qualquer fase da execução, poderá o
juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de
serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
(LEI Nº 9.099, DE 26.09.95)
Art. 62 – O processo perante o Juizado
Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos
sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Das Penas Restritivas de
Direitos
LEI DE
CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998)
Art. 6º Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de
direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito
são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de
participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e
de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com
fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que
deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que
atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental
causada;
III -
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em
período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta
Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a
pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a
que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada
segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada
no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do
dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no
art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de
direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de
atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo
de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à
comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos
ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
Art. 26. Nas infrações penais
previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de
menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do
dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo
será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no
caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral
do dano.
conversão das penas Restritivas de
Direitos
CÓDIGO PENAL (Decreto-lei nº 2.848 de
07.12.1940)
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o que for maior- o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime. (Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
LEI DE EXECUÇÃO
PENAL (Lei nº 7.210, de
11.07.1984)
Art. 66 – Compete ao juiz da
execução:
V - determinar:
b -
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de
liberdade;
c) -
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos;
Art. 180 – A pena privativa
de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva
de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja
cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo
menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a
personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181 – A pena restritiva
de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma
do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º - A pena de prestação
de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por
estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer,
injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviços;
c) recusar-se,
injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave
;
e) sofrer condenação por
outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido
suspensa.
§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
Conversão das
penas restritivas de direitos
JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS (
LEI Nº 9.099, DE
26.09.95)
Art. 86 – A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas
CÓDIGO PENAL (Decreto-lei nº 2.848 de
07.12.1940)
§ 1º -
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.(Lei nº 9.714 de
25.11.1998)
§ 2º - A prestação de
serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º
serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à
razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)
II - determinar a intimação do condenado,
cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
§ 1º - O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz (vide art. 46, § 3º do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.7l4, de 25.11.1998).
Art. 150 – A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
INTERDIÇÃO TEMPORáRIA DE
DIREITOS
Art. 47
- As penas de interdição
temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou
de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Lei nº 9.714, 25.11.1998)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I
e II. do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no
exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver
violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso
III deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Interdição
temporária de direitos
LEI DE EXECUÇÃO
PENAL (Lei nº 7.210, de
11.07.1984)
Art. 154 – Caberá ao juiz da execução
comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do
condenado.
§ 1º - Na hipótese de pena
de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte
e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual
a execução terá seu início.
§ 2º - Na hipóteses do art.
47, II. e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos
documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155 – A autoridade
deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da
pena.
Parágrafo único – A
comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer
prejudicado.
Interdição
temporária de direitos
Art. 12 – As penas acessórias são a publicação da sentença
e as seguintes interdições de direito:
I - a incapacidade temporária para
profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença
ou autorização do poder público;
II. - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único –
Incorrem:
a) na interdição sob o nº I,
por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida
com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela
inerente;
b) na interdição sob o nº
II., o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena
ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Interdição
temporária de direitos
Art. 373 - A aplicação
provisória de interdição de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente,
do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha
constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a
apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II. - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da a
pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória
recorrível.
§ 1º - No caso do nº I,
havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido
no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II. do Livro IV. (arts. 691 a 695 do CPP).
Art. 374 – Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da
instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II.,
III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia,
pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou
pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere
o nº III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
(Súmula 23 do TFR – O juízo da execução criminal é o
competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença
condenatória irrecorrível)
Art. 375 - O despacho que
aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será
fundamentada.
Art. 376 - A decisão que impronunciar ou absolver o
réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente
determinada.
Art. 377 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que
derivem da imposição da pena principal.
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO (Lei nº 9.503, de
23.09.1997)
Art. 291 – Aos crimes
cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se
as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso. Bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Parágrafo único – Aplicam-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de
participação em competição não autorizada o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 – A suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art. 293 – A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir
veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado
a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária,
em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§ 2º - A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação
penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 – Em qualquer fase
da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único – Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem
efeito suspensivo.
Art. 295 – A suspensão para
dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296 – Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo da demais sanções penais cabíveis.
LIMITAÇÃO DE
FIM DE SEMANA
CÓDIGO
PENAL(Lei
nº 2.848 de 07.12.1940)
Art. 48
- A limitação de fim de
semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5
(cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Limitação de fim
de semana
LEI
DE EXECUÇÃO PENAL (Lei nº 7.210, de
11.07.1984)
Art. 151 - Caberá ao juiz da execução determinar a
intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horários em que deverá
cumprir a pena.
Parágrafo único – A execução terá início a partir da data
do primeiro comparecimento.
§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
Art.152 - Poderão ser ministrados ao condenado, durante o
tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades
educativas.
Art.153 - O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará , a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
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