PENAS ALTERNATIVAS
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS     -    conversão das penas   

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS 

  LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA   

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;     
b) perda de bens;  
c) multa;  
d) prestação social alternativa;  
e) suspensão ou interdição de direitos;

 

Início

Das Penas Restritivas de Direitos    

Das Penas Restritivas de Direitos
 
CÓDIGO  PENAL
(Decreto-lei nº 2.848 de 07.12.1940)  

Art. 32 – As penas são:  
I   -  privativas de liberdade;  
II. -  restritivas de direito;  
III -  de multa.

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I   -    prestação pecuniária;  
II  -    perda de bens e valores;  
III -    (vetado);  
IV -   prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  
V  -    interdição temporária de direitos;  
VI -   limitação de fim de semana
.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

Art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando;

I    -   aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

II   -   o réu não for reincidente por crime doloso; .(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

III  -   a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 1º  - (vetado)  

§ 2º  - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

 § 3º -  Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 4º -  A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 5º  -    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

Art. 54  -  As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.(Lei nº 7.209, de 11.julho.1984) 

Art. 55  -   As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

Art. 69  -  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais ( Lei 7.209, 11.07.84) 

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

§ único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmo prazos previstos para as privativas de liberdade.

   

  Das Penas Restritivas de Direitos
LEI  DE  EXECUÇÃO PENAL
   (Lei nº 7.210, de 11.07.1984)

 

  Art. 48 – Na execução da penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

 Parágrafo único – Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta Lei.  

Art. 66 – Compete ao juiz da execução:

V -  determinar:

a) -  a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

 Art. 147 -  Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 

Art. 148 -  Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

 

  Das Penas Restritivas de Direitos
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 
(LEI Nº 9.099, DE 26.09.95)    

Art. 62 – O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

 Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.  

Das Penas Restritivas de Direitos
 
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 
(LEI Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998)

 

  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;  
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;  
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;  
II - interdição temporária de direitos;  
III - suspensão parcial ou total de atividades;  
IV - prestação pecuniária;  
V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:  
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;  
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;  

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;  
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;  
II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;  
b) coagindo outrem para a execução material da infração;  
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;  
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;  
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  
g) em período de defeso à fauna;  
h) em domingos ou feriados;  
i) à noite;  
j) em épocas de seca ou inundações;  
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;  
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  
n) mediante fraude ou abuso de confiança;  
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;  
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;  
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:  

I - multa;  
II - restritivas de direitos;  
III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;  
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  

Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;  
Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  
III - manutenção de espaços públicos;  
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.  

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conversão das penas  Restritivas de Direitos   

  CÓDIGO   PENAL   (Decreto-lei nº 2.848 de 07.12.1940)  

  Art. 45 -  Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana).(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 1º  -  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

  § 2º -  No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 3º  -   A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o que for maior- o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime. (Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

 

  Conversão das penas restritivas de direitos 
LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL
(Lei nº 7.210, de 11.07.1984)


Art. 66
– Compete ao juiz da execução:

V -  determinar:

b  -  a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;  
c)  -  a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
 

Art. 180 – A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I     - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;  
II    - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;  
III   - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.  

Art. 181 – A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.  

§ 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;  
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviços;  
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;  
d) praticar falta grave ;  
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
 

§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

  § 3º- A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letra a e e do § 1º deste artigo.

 

Conversão das penas restritivas de direitos  
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
( LEI Nº 9.099, DE 26.09.95)  

 Art. 85 – Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. (Lei nº 9.268, de 01.04.96)  

Art. 86 – A execução das  penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 


Início

prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
 
CÓDIGO   PENAL
(Decreto-lei nº 2.848 de 07.12.1940)  

  Art. 46 -  A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 1º  -  A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 2º - A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 3º  -   As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998) 

§ 4º  -  Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.(Lei nº 9.714 de 25.11.1998)

 

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
LEI  DE EXECUÇÃO  PENAL
(Lei nº 7.210, de 11.07.1984)


  Art. 149  -  Caberá ao juiz da execução:

  I    - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;  

II   -  determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

  III  -   alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.  

§ 1º  - O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz (vide art. 46, § 3º do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.7l4, de 25.11.1998).

  § 2º  - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150 – A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.  

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INTERDIÇÃO TEMPORáRIA DE DIREITOS   
  CÓDIGO   PENAL (Lei nº 2.848 de 07.12.1940)


Art. 47
  -  As penas de interdição temporária de direitos são: 

I   -  proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  

II  -   proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;  

III -    suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;   

IV  -   proibição de freqüentar determinados lugares. (Lei nº 9.714, 25.11.1998)

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II. do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

Art. 57 -  A pena de interdição, prevista no inciso III deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

 

Interdição temporária de direitos
 LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL
(Lei nº 7.210, de 11.07.1984)

   
Art. 154 – Caberá ao juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.  

§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.  

§ 2º - Na hipóteses do art. 47, II. e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.  

Art. 155 – A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único – A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

 

 Interdição temporária de direitos
LEI  DAS  CONTRAVENÇÕES  PENAIS
(Dec-lei nº 3.688, 03.10.41)  


Art. 12
– As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direito:

I  - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II. -  a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único – Incorrem:

a) na interdição sob o nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob o nº II., o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

 

Interdição temporária de direitos
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Dec-lei nº 3.689, de 03.10.1941)

 

 Art. 373 - A aplicação provisória de interdição de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I  - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;  
II.  - na sentença de pronúncia;  
III  - na decisão confirmatória da a pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;  
IV  - na sentença condenatória recorrível.
 

§ 1º - No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.  

§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II. do Livro IV. (arts. 691 a 695 do CPP).

Art. 374 – Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória  de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I   - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II., III e IV do artigo anterior;  
II  - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;  
III -  se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

(Súmula 23 do TFR – O juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível) 

Art. 375 - O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentada.  

Art. 376 -  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.  

Art. 377 -   Transitada em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivem da imposição da pena principal.  

 Interdição temporária de direitos
CÓDIGO  DE  TRÂNSITO   BRASILEIRO (Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

 

Art. 291 – Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso. Bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.  

Parágrafo único – Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.  

Art. 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Art. 293 – A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.  

§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.  

Art. 294 – Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.  

Parágrafo único – Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.  

Art. 295 – A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.  

Art. 296 – Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo da demais sanções penais cabíveis.

 

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LIMITAÇÃO  DE  FIM  DE  SEMANA   
CÓDIGO   PENAL(Lei nº 2.848 de 07.12.1940)  

Art. 48  -  A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

Parágrafo único -  Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

 

Limitação de fim de semana
LEI   DE   EXECUÇÃO   PENAL
(Lei nº 7.210, de 11.07.1984)

 

Art. 151 - Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena. 

Parágrafo único – A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. 

§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

Art.152 - Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. 

Art.153 -   O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará , a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

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