cancelamento de penas disciplinares
www.soleis.adv.br

LEI Nº 6.879, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o cancelamento de penas disciplinares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As penas de suspensão e de repreensão sofridas pelos servidores públicos civis federais poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.

§ 1º A autoridade competente para cancelar a pena é a mesma que a tiver aplicado.

§ 2º O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel