pilotos
civis - reservistas
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os aviadores civis brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da
Força Aérea
depois de registrados os seus " brevets "
no Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Os que houverem satisfeito as
condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número
9.500, de 23 de julho de 1946), ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão
a reservistas de 2ª categoria.
§ 2º O disposto, neste artigo
aplica-se também aos pilotos de planador.
§ 3º A critério do Ministério da
Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio,
que não excederá de sessenta dias.
§ 4º Durante o período de estágio
terão os reservistas direito à alimentação em espécie.
Art 2º O Ministério da
Aeronáutica comunicará o registro do " brevet ",
conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome
do aviador civil ou piloto de planador seja cancelado das relações de
alistamento militar.
Art 3º Os aviadores que
registrarem os seus " brevets "
até 1950 ficarão isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço
militar.
Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
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