INSTITUTO
NACIONAL DO PINHO
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Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
O Presidente da República, usando
da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica criado o instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos
produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República,
administrativa e financeiramente autônomo.
Parágrafo único. Serão
representados no Instituto, os Governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul,
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO
Art. 2º Competem ao
Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) as seguintes atribuições:
I – coordenar e superintender os
trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II – promover o fomento do seu comércio
no interior e exterior do País;
III – contribuir para o
reflorestamento nas zonas de produção do pinho;
IV – promover os meios de
satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades
de crédito e financiamento;
V – manter, em colaboração com o
Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do
pinho;
VI – fixar pregos mínimos;
estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII – organizar o registro obrigatório
dos produtores, industriais e exportadores;
VIII – providenciar sobre a
construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito
de madeiras;
IX – regular a instalação de
novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X – promover a criação de órgãos
industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da
madeira;
XI – manter um serviço de estatística
e informações;
XII – fiscalizar a execução das
medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as
penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho
(I.N.P.);
XIII – instituir e organizar os
demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgãos do
Instituto Nacional do Pinho (I.N.P), com as atribuições definidas no
presente decreto-lei:
a) a Junta Deliberativa;
b) a Presidência do Instituto;
c) as Diretorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Junta Deliberativa
será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo
estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada
um dos Estados já referidos.
Parágrafo único. O representante
classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe
que compõem a Diretoria Regional (D.R.) a que alude o artigo 11.
Art. 5º Os representantes
estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe
serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades
reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.
Parágrafo único. Quer os
representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em
qualquer época.
Art. 6º São atribuições
da Junta Deliberativa:
a) sugerir aos poderes públicos
providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;
b) deliberar sobre as medidas
tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;
c) instituir e regulamentar os serviços
necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;
d) fixar as importâncias a que terão
direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título
do despesas de viagem e estadia;
e) organizar o quadro do
pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;
f) elaborar o orçamento anual das
despesas;
g) proceder à tomada de contas por
ocasião do encerramento do exercício.
Art. 7º A Junta Deliberativa
reunir-se-á ordinariamente em dia previamente marcado dos meses de janeiro e
julho e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, com a
antecedência mínima de quinze dias, ou quando receber solicitação escrita
assinada por quatro de seus membros.
Art. 8º As resoluções da Junta
Deliberativa, até que se instale o Conselho da Economia Nacional, serão
submetidas à consideração do Conselho Federal de Comércio Exterior.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Presidência do
Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) será exercida por pessoa nomeada
livremente pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Nas ausências ou
impedimentos eventuais será o Presidente substituído pelo membro da Junta
que designar.
Art. 10. São atribuições
do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir, de
acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;
b) convocar e presidir as reuniões
da Junta;
c) superintender os serviços;
d) assinar contratos ou quaisquer
documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto, em Juízo
ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os
particulares;
f) designar membros da Junta para o
desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do
Instituto;
g) admitir e dispensar funcionários;
h) autorizar despesas previstas em
orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
i) diligenciar sobre a guarda e
aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da
Junta;
j) apresentar aos membros da Junta
relatório semestral das atividades do Instituto;
k) determinar a aplicação de sanções
aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Em cada um dos
Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D.R.), constituída
pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por
dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.
Art. 12 . São atribuições
das Diretorias Regionais:
a) executar as ordens expedidas, de
acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;
b) superintender os serviços do
Instituto no território sob sua jurisdição;
c) controlar os Postos de Classificação
e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma
que for estabelecida pelo Regulamento;
d) prestar informações
relativamente aos serviços sob sua direção.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO
Art. 13. Ficam criadas os
seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos
serviços do Instituto:
a) até 2$0 por metro cúbico de
pinho serrado;
b) até 3$0 por metro cúbico de
pinho beneficiado;
c) até 5$0 por metro cúbico de
toros de pinho;
d) até 5$0 por metro cúbico de
outras espécies florestais.
Parágrafo único. Essas taxas
fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as
diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.
Art. 44. A arrecadação das
taxas será feita diretamente pelo Instituto ou, mediante acordo, pelos
Governos estaduais e empresas de transporte.
CAPÍTULO VII
DO REFLORESTAMENTO
Art. 15. O Instituto
contribuirá para o reflorestamento, com o replantio das espécies
determinadas pelos técnicos do Ministério da Agricultura. em terras
adquiridas para esse fim, ou coadjuvando iniciativa particular, na forma que
for estabelecida pelo regulamento.
Art. 16. Os Governos
estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os ônus
de sua administração, mediante acordo com o Instituto.
Parágrafo único. A contribuição
do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em
cada Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17. Dentro de noventa
dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da
República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), o seu Regulamento,
acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a
devida aprovação.
Art. 18. O Regulamento do
Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá direito de voto
na Junta Deliberativa.
Art. 19. São aplicáveis às
outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste
decreto-lei.
Art. 20. O Instituto Nacional
do Pinho (I.N.P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão
de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua
organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.
Art. 21. As disposições
deste decreto-lei são extensivas aos demais Estados produtores de pinho.
Art. 22. Este decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
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