INSTITUTO NACIONAL DO PINHO
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DECRETO-LEI N. 3.124 – DE 19 DE MARÇO DE 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.

Parágrafo único. Serão representados no Instituto, os Governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO

Art. 2º Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) as seguintes atribuições:

I – coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II – promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;
III – contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;

IV – promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;

V – manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
VI – fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII – organizar o registro obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;

VIII – providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;

IX – regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X – promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
XI – manter um serviço de estatística e informações;

XII – fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);

XIII – instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São órgãos do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P), com as atribuições definidas no presente decreto-lei:

a) a Junta Deliberativa;
b) a Presidência do Instituto;
c) as Diretorias Regionais.

CAPÍTULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.

Parágrafo único. O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D.R.) a que alude o artigo 11.

Art. 5º Os representantes estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.

Parágrafo único. Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.

Art. 6º São atribuições da Junta Deliberativa:

a) sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;
b) deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;
c) instituir e regulamentar os serviços necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;

d) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;

e) organizar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;
f) elaborar o orçamento anual das despesas;
g) proceder à tomada de contas por ocasião do encerramento do exercício.

Art. 7º A Junta Deliberativa reunir-se-á ordinariamente em dia previamente marcado dos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, com a antecedência mínima de quinze dias, ou quando receber solicitação escrita assinada por quatro de seus membros.

Art. 8º As resoluções da Junta Deliberativa, até que se instale o Conselho da Economia Nacional, serão submetidas à consideração do Conselho Federal de Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A Presidência do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) será exercida por pessoa nomeada livremente pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais será o Presidente substituído pelo membro da Junta que designar.

Art. 10. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;
b) convocar e presidir as reuniões da Junta;
c) superintender os serviços;
d) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
f) designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;
g) admitir e dispensar funcionários;
h) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
i) diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;
j) apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto;
k) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D.R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.

Art. 12 . São atribuições das Diretorias Regionais:

a) executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;

b) superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;

c) controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;

d) prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.

CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO

Art. 13. Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:

a) até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;
b) até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;
c) até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;
d) até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Art. 44. A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto ou, mediante acordo, pelos Governos estaduais e empresas de transporte.

CAPÍTULO VII
DO REFLORESTAMENTO

Art. 15. O Instituto contribuirá para o reflorestamento, com o replantio das espécies determinadas pelos técnicos do Ministério da Agricultura. em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.

Art. 16. Os Governos estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os ônus de sua administração, mediante acordo com o Instituto.

Parágrafo único. A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.

Art. 18. O Regulamento do Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá direito de voto na Junta Deliberativa.

Art. 19. São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.

Art. 20. O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.

Art. 21. As disposições deste decreto-lei são extensivas aos demais Estados produtores de pinho.

Art. 22. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

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