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LEI Nº 7.774/89 (Ajustamento)

LEI Nº 7.730, DE 31 DE JANEIRO DE 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 7.737/89 já inserida no texto)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.

§ 2º As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.

Art. 3º Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Lei, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1º Dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.

§ 2º As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Lei.

§ 3º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.

Art. 4º Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Lei, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

§ 1º Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário mínimo de referência .

§ 2º Os Ministros da Fazenda e do planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.

§ 1º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.

§ 2º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.

§ 3º As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.

§ 4º Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.

Art. 6º Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.

Art. 7º Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

Art. 8º Ficam congelados, por prazo indeterminados, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.

§ 1º O congelamento de preços equipara-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.

§ 2º No caso de produtos sujeitos a controle oficial, os níveis de preços congelados são os autorizados pelos órgãos competentes, constantes das listas de preços oficiais homologadas pelos referidos órgãos.

§ 3º Os preços efetivamente praticados em 14 de janeiro de 1989, para venda a prazo, deverão ser ajustados de forma a eliminar a expectativa inflacionária neles contida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se:

I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988;

II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.

Art. 10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.

Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

1º O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

2º Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Lei.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.

Art. 13. As obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o § 1º deste artigo, com a finalidade de:

I - expressar o valor da obrigação em cruzados novos;

II - eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.

1º O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido, a partir de 16 de janeiro de 1989.

2º O Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de conversão, visando adequá-la às condições vigentes no mercado financeiro, sempre que necessário.

3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz e gás, às mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, e às despesas condominiais.

Art. 14. O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de 1989, será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

1º Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvadas as revisões judiciais.

2º Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.

Art. 15. ficam extintas:

I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - "OTN fiscal";

II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.

1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Lei e que se vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;

b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no casa de OTN.

2º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária observará aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de 1º de fevereiro de 1989.

3º Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.

4º A partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados pelos prazo igual ou inferior a noventa dias.

5º A estipulação de cláusula de correção monetária, nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação da LEI Nº 7.737, DE 28 FEVEREIRO DE 1989)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação da LEI Nº 7.737, DE 28 FEVEREIRO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei, observando-se:
I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II - critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:

I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);

II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

Art. 18. Os orçamentos públicos expressos em cruzados serão convertidos para cruzados novos depois de efetuados os cálculos necessários sobre o saldo das despesas e remanescentes receitas, em cada casa, de forma a adaptá-los aos preceitos desta Lei.

1º Os salários, vencimentos, soldos, proventos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União e dos órgãos do Distrito Federal, mantidos por esta, inclusive das autarquias e fundações públicas, inclusive pensões, serão reajustados de acordo com o desempenho das receitas líquidas da União, exceto aquelas decorrentes de operações de crédito, observado o disposto no art. 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições constitucionais.

2º A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recurso à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.

3º O desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente arrecadadas, acrescido das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento de despesas relativas a:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida pública federal;

c) programas e projetos de caráter nitidamente social.

4º A emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no exercício financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos financeiros dos títulos, vencíveis no período.

5º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução deste artigo.

Art. 19. O art. 10 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

"III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

a) adotar percentagens diferentes em função:

1. das regiões geoeconômicas;

2. das prioridades que atribuir às aplicações;

3. da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas."

Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19."

Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.

2º Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.

Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;

b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

Art. 23. A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de OTN, observada a legislação então vigente.

Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.

Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988, será expresso em cruzados novos, observada a legislação vigente.

Art. 27. Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) .

Art. 28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988.

Art. 29. A partir de 1º de fevereiro de 1989, fica revogado o art. 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.

1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

2º A partir do exercício financeiro de 1990, será considerado realizado, em cada período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro inflacionário de que trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, mais a correção monetária do período, de forma a que, no máximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente tributado.

3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que trata o art. 28.

4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).

5º As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 31. O limite de isenção previsto no § 1º, do art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real, proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.

Art. 32. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 1º fevereiro de 1989, pelo fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de investimento constituídos na forma da legislação pertinente, exceto os Fundos de Aplicações de Curto Prazo, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988.

Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 35:

"§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda."

II - O § 2º do art. 40:

"§ 2º O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;

b) no caso do mercado de opções:

1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;

2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

c)............................................
d)..........................................."

III - o § 3º do art. 40:

" 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente."

IV - a alínea b, do § 2º. do art. 43:

"b - em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:

1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar."

V - o § 3º do art. 43:

"§ 3º As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."

VI - o § 4º. do art. 43:

"§ 4º. Considera-se rendimento real:

a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;

b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate."

Art. 34. Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Lei será admitida a correção monetária do valor aplicado.

Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplicação, convertido em cruzados novos.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 36. Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Lei.

1º. Compete à Comissão:

I - sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;

II - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;

III - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Lei;

IV - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;

V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria Executiva; e

VI - atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

2º. A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete Civil da Presidência da República;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Ministério da Agricultura;
IV - Ministério do Trabalho;
V - Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Secretaria da Receita Federal;
IX - Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e
X - Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se o Decreto-Lei nº. 2.335, de 12 de junho de 1987; o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988; o § 5º e a letra a do § 6º artigo 43; o artigo 46 e seu § único, ambos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 31 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Início

LEI Nº 7.774, DE 8 DE JUNHO DE 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras (Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 1º No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Art. 2º O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:

I - até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

II - a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.

Art. 3º Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989.

§ 2º As cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.

Art. 4º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).

Parágrafo único. Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.

Art. 5º A correção monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição temporal prevista no caput do art. 4º desta Lei.

Art. 6º O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.

§ 1º O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o art. 15 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

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