PLANTAs
- PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO
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Proíbe
a saída do país e o trânsito na região do vale do Amazonas de mudas,
sementes, estacas e partes vivas de plantas dos gêneros Hevea e Derris.
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica proibida a saída do país de mudas, sementes, estacas e partes vivas de
plantas dos gêneros Hevea e Derris, excetuado o material destinado a instituições
científicas nacionais e estrangeiras, que mantenham trabalhos de permuta com
o Instituto Agronômico do Norte.
Art. 2º Fica proibido o trânsito
de mudas, sementes, estacas e partes vivas de plantas dos gêneros Hevea e
Derris, em toda região Amazônica, salvo quando se destinar ao Instituto
Agronômico do Norte, às suas Estações Experimentais, ou quando for acompanhado de certificado de
modelo especial, numerado e assinado pelo
Diretor do Instituto Agronômico do Norte.
Parágrafo único. O Certificado a
que se refere este artigo será expedido em quatro vias que terão o seguinte
destino: a primeira via acompanhará a mercadoria; a segunda será entregue ao
remetente; e terceira será remetida ao destinatário e a quarta ficará
arquivada no Instituto Agronômico do Norte.
Art. 3º Ficam estabelecidas
as seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de mil a dez mil cruzeiros
ao responsável pelo despacho do material e à companhia que o conduzir;
b) no caso de reincidência, o
responsável pelo embarque de material será processado por crime contra a
economia nacional, independentemente da apreensão da mercadoria, ficando
sujeito às penas previstas nas leis em vigor.
Parágrafo único. A multa a que se
refere a alínea a, deste artigo, será aplicada pelo Diretor do Instituto
Agronômico do Norte, podendo o interessado recorrer ao Diretor Geral do
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da
Agricultura, após depositar mediante guia na repartição arrecadadora
competente, o valor da multa.
Art. 4º este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
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