PLANTAs - PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO
www.soleis.adv.br 


DECRETO-LEI N. 7.946 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1945

Proíbe a saída do país e o trânsito na região do vale do Amazonas de mudas, sementes, estacas e partes vivas de plantas dos gêneros Hevea e Derris.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a saída do país de mudas, sementes, estacas e partes vivas de plantas dos gêneros Hevea e Derris, excetuado o material destinado a instituições científicas nacionais e estrangeiras, que mantenham trabalhos de permuta com o Instituto Agronômico do Norte.

Art. 2º Fica proibido o trânsito de mudas, sementes, estacas e partes vivas de plantas dos gêneros Hevea e Derris, em toda região Amazônica, salvo quando se destinar ao Instituto Agronômico do Norte, às suas Estações Experimentais, ou quando for acompanhado de certificado de modelo especial, numerado e assinado pelo Diretor do Instituto Agronômico do Norte.

Parágrafo único. O Certificado a que se refere este artigo será expedido em quatro vias que terão o seguinte destino: a primeira via acompanhará a mercadoria; a segunda será entregue ao remetente; e terceira será remetida ao destinatário e a quarta ficará arquivada no Instituto Agronômico do Norte.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades aos infratores:

a) multa de mil a dez mil cruzeiros ao responsável pelo despacho do material e à companhia que o conduzir;

b) no caso de reincidência, o responsável pelo embarque de material será processado por crime contra a economia nacional, independentemente da apreensão da mercadoria, ficando sujeito às penas previstas nas leis em vigor.

Parágrafo único. A multa a que se refere a alínea a, deste artigo, será aplicada pelo Diretor do Instituto Agronômico do Norte, podendo o interessado recorrer ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, após depositar mediante guia na repartição arrecadadora competente, o valor da multa.

Art. 4º este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site