PNEUS E CÂMARAS DE AR APREENDIDOS  
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 DECRETO-LEI N. 9.711 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

    Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º Os pneumáticos e câmaras de ar apreendidos em virtude de infração de leis ou regulamentos deverão ser postos à disposição do Govêrno em cuja circunscrição haja ocorrido a infração, ou sejam Govêrno dos Estados ou dos Territórios e Prefeito do Distrito Federal, os quais poderão lhes dar, independentemente de leilão, o destino que julgarem mais conveniente à necessidades de transporte.

    Art. 2º A entrega dos pneumáticos e câmaras de ar só se tornará efetiva depois de feito no Banco do Brasil S. A. o depósito da importância correspondente ao seu valor, calculado na base dos preços oficiais em vigor.

    Parágrafo único. Até definitivo julgamento do processo repressivo da infração, ficará à disposição da autoridade fiscal ou judicial que dêle estiver incumbida a importância depositada, à qual se aplicarão os dispositivos legais ou regulamentares, que recomendam o rateio das mercadorias apreendidas ou sua entrega ao proprietário.

    Art. 3º Aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos e que, na data da publicação dêste Decreto-lei, são objeto de processo administrativo ou judicial ou simples inquérito policial aplica-se o disposto no art. 1º dêste Decreto-lei.

    Art. 4º A Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington expedirá instruções para a perfeita execução dêste Decreto-lei.

    Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 53º da República.

    Eurico G. Dutra,

    Gastão Vidigal. 

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