POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
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LEI Nº 9.654/98   <   LEI Nº 8.702/93

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

 Art. 22 -  Compete privativamente à União legislar sobre: 

 XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

II - polícia rodoviária federal;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

Início

 

LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências

(Alterada pela MP Nº 212\09.09.2004, LEI No 11.095 \ 13.01.2005, MP Nº 305 \ 29.06.2006, LEI Nº 11.358 \19.10.2006, LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 12.269/21.06.2010, LEI Nº 12.775/ 28.12.2012  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º  A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) - Art. 2º  A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I. (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006)  (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) - § 1o  As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006) (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;  (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006) (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;  (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006) (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF. (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006)  (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  

§ 2o  As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006) (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006)  

§ 3o  Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.” (NR) (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006) (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006) 

(Redação anterior) - Art. 2º A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei.

Art. 2o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Redação da LEI Nº 12.775/28.12.2012)

§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Redação da LEI Nº 12.775/ 28.12.2012)

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Redação da LEI Nº 12.775/ 28.12.2012)

§ 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Redação da LEI Nº 12.775/ 28.12.2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

§ 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.” (Redação da LEI Nº 12.775/28.12.2012)

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1o  São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso(Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) - § 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no editar do concurso.

§ 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) § 2º  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.” (NR) (Redação da MP Nº 305 \ 29.06.2006)  (Redação da LEI Nº 11.358 \19.10.2006) 

(Redação anterior) - § 2º A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I.

§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação da LEI Nº 12.775/ 28.12.2012)

(Redação anterior) - § 3o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro(Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

§ 4o O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (NR)  (Redação da LEI Nº 12.269/21.06.2010)

(Redação anterior)  - § 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.” (NR)  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Revogado pela MP Nº 305 \ 29.06.2006) LEI Nº 11.358 \19.10.2006 - Art. 4o A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)

(Redação anterior) LEI Nº 11.358 \19.10.2006 - Art. 4o  A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei." (NR) (Redação da MP Nº 212\09.09.2004)

(Redação anterior) LEI Nº 11.358 \19.10.2006 - Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
(Revogado pela MP Nº 212\09.09.2004) LEI Nº 11.358 \19.10.2006  - § 1º A percepção dos benefícios pecuniários neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.(Revogado pela LEI No 11.095 \ 13.01.2005)
§ 2º As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

(Revogado pela MP Nº 305 \ 29.06.2006) LEI Nº 11.358 \19.10.2006 Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º  farão jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.


Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros, Cláudia Maria Costin

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

Inspetor

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

Agente Especial

IV

 

 

III

Policial Rodoviário Federal

 

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

 

IV

 

Agente Operacional

III

 

 

II

 

 

I

 

Agente

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

PRIMEIRA

IV

 

 

III

 

 

II

Policial Rodoviário Federal

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

SEGUNDA

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

III

 

TERCEIRA

II

 

 

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

 

 

 

Inspetor

II

II

Inspetor

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

Agente Especial

 

Policial

Especial

III

III

 

Policial

Rodoviário

 

II

II

 

Rodoviário

Federal

 

I

I

 

Federal

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

   

 

 

IV

IV

   

 

Agente

III

III

Agente Operacional

 

 

 

II

II

   

 

 

I

I

   

 

 

 

I

Agente

 

Anexo II-A
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

ESPECIAL

 

 

Inspetor

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

Policial

 

Especial

III

III

PRIMEIRA

Rodoviário

Policial

 

II

II

 

Federal

Rodoviário

 

I

I

 

 

Federal

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

 

 

Operacional

III

III

SEGUNDA

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

 

III

 

 

 

Agente

I

II

TERCEIRA

 

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1o JUL 06

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00

ANEXO III 

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 
 

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1o AGO 06

Inspetor

III

8.110,72

II

7.798,77

I

7.498,81

Agente Especial

VI

6.817,10

V

6.683,44

IV

6.552,39

III

6.423,91

II

6.297,95

I

6.174,46

Agente

VI

5.613,15

V

5.503,09

IV

5.395,18

III

5.289,39

II

5.185,68

I

5.084,00

 

ANEXO IV

(Anexo I da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998) 

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Policial Rodoviário Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO V 

(Anexo II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998) 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Policial Rodoviário Federal

A

III

III

Inspetor

Policial Rodoviário Federal

II

II

I

I

B

VI

VI

Agente Especial

V

IV

V

III

II

IV

I

C

VI

III

V

IV

II

III

II

I

I

VI

Agente

D

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

(Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008) - Art. 59.  Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal. 

§ 1o  Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal. 

§ 2o  Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal. 

Art. 60.  Os Anexos I e II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei. 

Art. 61.  O Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

(Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

11.092,44

11.658,15

12.206,09

ESPECIAL

II

10.769,36

11.318,59

11.850,57

 

I

10.455,69

10.988,93

11.505,41

 

VI

9.863,86

10.366,91

10.854,16

 

V

9.576,56

10.064,96

10.538,02

PRIMEIRA

IV

9.297,63

9.771,81

10.231,08

 

III

9.026,82

9.487,19

9.933,09

 

II

8.763,91

9.210,87

9.643,78

 

I

8.508,65

8.942,59

9.362,89

 

VI

7.830,34

8.229,69

8.616,49

 

V

7.752,81

8.148,21

8.531,17

SEGUNDA

IV

7.676,05

8.067,53

8.446,71

 

III

7.600,05

7.987,66

8.363,08

 

II

7.524,81

7.908,57

8.280,27

 

I

7.450,30

7.830,27

8.198,29

 

III

6.229,55

6.547,26

6.854,98

TERCEIRA

II

6.167,87

6.482,43

6.787,11

 

I

6.106,81

6.418,25

6.719,91

ANEXO X

(Anexo I-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

PRIMEIRA

IV

 

 

III

 

 

II

Policial Rodoviário Federal

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

SEGUNDA

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

III

 

TERCEIRA

II

 

 

I

ANEXO XI

(Anexo II-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

ESPECIAL

 

 

Inspetor

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

Policial

 

Especial

III

III

PRIMEIRA

Rodoviário

Policial

 

II

II

 

Federal

Rodoviário

 

I

I

 

 

Federal

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

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Operacional

III

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SEGUNDA

 

 

 

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Agente

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TERCEIRA

 

 

 

 

 

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LEI Nº 8.702, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993

Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados quatro mil cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal, nível intermediário, classe D, padrão I, no quadro de pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

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LEI Nº 12.342, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010. - Altera a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, no tocante ao subsídio dos Policiais Rodoviários Federais.