POLUIÇÃO
DE ÓLEO
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LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A -
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II - às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III - às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
Capítulo I
das definições e classificações
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III - OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
V - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VIII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
X - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XII - porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII - instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;
XVII - lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXI - órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;
XXII - autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXIV - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores;
a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I - categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II - categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III - categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo II
dos sistemas de prevenção, controle e combate da poluição
Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1o A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
I - as dimensões das instalações;
II - a localização apropriada das instalações;
III - a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV - os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V - a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.
§ 2o O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3o As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 6o As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.
Art. 7o Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1o No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§ 2o A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente.
Art. 8o Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Art. 9o As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.
Capítulo III
do transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas
Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.
Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.
§ 1o As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.
§ 2o As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.
Art. 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
Art. 14. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.
capítulo iv
da descarga de óleo, substâncias nocivas ou perigosas e lixo
Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§ 1o A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2o É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.
Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o desta Lei.
§ 2o Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.
Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.
Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5o desta Lei.
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
Art. 20. A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.
Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
Art. 23. A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.
Art. 24. A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art. 4o desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima.
capítulo v
das infrações e das sanções
Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o
e 7o:
Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9o e
22:
Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja
regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa
transportadora em situação irregular.
§ 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou
quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja
sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer
atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária,
a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico
ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
Art. 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
capítulo vi
disposições finais e complementares
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I - a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
II - o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
III - o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV - o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
§ 1o A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2o A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.Art. 28. O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.
Art. 29. Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo único. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2o desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art. 30. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art. 31. Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5o, 6o e 7o:
I - trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1o do art. 5o e o art. 6o;
II - trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previstos no art. 5o, incluindo o pessoal adequado para operá-los;
III - cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7o.
Art. 32. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se a Lei no 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Hélio Vitor Ramos Filho
DECRETO Nº 87.566, DE 16 DE SETEMBRO DE 1982.
Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 10, de 31 de março de 1982, o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, a 26 de julho de 1982, Carta de Adesão à Convenção, na forma de seu Artigo XVIII.
CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor a 25 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XIX, item 2,
DECRETA:
Art. 1º - O texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Ma Matérias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA POR ALIJAMENTO DE RESíDUOS E OUTRAS MATÉRIAS, 1972.
As Partes Contratantes da presente Convenção,
Reconhecendo que o meio marinho e os organismos vivos que mantém, são de importância vital para a humanidade e que a todos interessa assegurar que seja administrado de modo a que não sejam prejudicados nem sua qualidade nem seus recursos;
Reconhecendo que a capacidade do mar de assimilar os resíduos e torná-los inócuos, bem como suas possibilidades de regeneração de recursos naturais não são ilimitadas;
Reconhecendo que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos, segundo suas políticas com relação ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que as atividades que se realizem dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional;
Recordando a Resolução 2749 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o leito do mar, os fundos marinhos e o subsolo correspondente, fora dos limites da jurisdição nacional;
Observando que a contaminação do mar tem sua origem em muitas fontes, tais como lançamentos e descargas através da atmosfera, rios, estuários, esgotos e tubulações, e que é importante que os Estados utilizem os melhores meios possíveis para impedir a dita contaminação e que elaborem produtos e procedimentos que diminuam a quantidade de resíduos nocivos que tenham de lançar;
Convencidas de que se pode e deve empreender sem demora uma ação internacional para controlar a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos, mas que tal ação não deve excluir o estudo, o mais cedo possível, de medidas destinadas a controlar outras fontes de contaminação do mar;
Desejando melhorar a proteção do meio marinho, estimulando os Estados com interesses comuns em determinadas zonas geográficas a que façam acordos adequados para complementar a presente Convenção;
Concordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e se comprometem, especialmente, a adotar todas as medidas possíveis para impedir a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos e outras substâncias que possam gerar perigos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e a vida marinha, bem como danificar as condições ou interferir em outras aplicações legítimas do mar.
ARTIGO II
As Partes Contratantes adotarão, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento, e harmonizarão suas políticas a respeito.
ARTIGO III
Para os fins da presente Convenção:
1. a) Por “alijamento” se entende:
i - todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar;
II - todo afundamento deliberado, no mar, de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar.
b) o “alijamento” não inclui:
i - o despejo no mar de resíduos e outras substâncias, que sejam acidentais, em operações normais de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, e de seus equipamentos, ou que delas se derivem, exceto os resíduos ou outras substâncias transportadas por ou para embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, que operem com o propósito de eliminar as ditas substâncias ou que se derivem do tratamento dos citados resíduos ou outras substâncias nas ditas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;
II - a colocação de substâncias para fins diferentes do seu próprio despejo, sempre que a dita colocação não seja contrária aos objetivos da presente Convenção.
c) o despejo de resíduos ou outras substâncias diretamente derivadas de prospecção, exploração e tratamentos afins dos recursos minerais do leito do mar, fora da costa, ou com os mesmos relacionadas, não estará compreendido nas disposições da presente Convenção.
2. Por “embarcações e aeronaves” se entendem os veículos que se movem na água ou no ar, quaisquer que sejam seus tipos. Esta expressão inclui os veículos que se deslocam sobre um colchão de ar e os flutuantes, sejam ou não auto-propulsados.
3. Por “mar” se entendem todas as águas marinhas que não sejam águas interiores dos Estados.
4. Por “resíduos ou outras substâncias” se entendem os materiais e substâncias de qualquer classe, forma ou natureza.
5. Por “permissão especial” se entende uma permissão concedida especificamente por meio de solicitação prévia e de acordo com os Anexos Il e III.
6. Por “permissão geral” se entende uma permissão concedida previamente e de acordo com o Anexo III.
7. Por “a Organização” se entende a organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o Artigo XIV-2.
ARTIGO IV
1. De acordo com as disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão o alijamento de quaisquer resíduos ou outras substâncias em qualquer forma ou condição, exceto nos casos a seguir especificados:
a) proíbe-se o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo I;
b) o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo II requer uma permissão especial prévia; e
c) o alijamento de todos os demais resíduos ou substâncias requer uma permissão geral prévia.
2. Toda permissão será concedida somente após uma consideração cuidadosa de todos os fatores que figuram no Anexo III, incluindo estudos prévios das características do local de lançamento, conforme estipulado nas seções B e C do citado Anexo.
3. Nada disposto na presente Convenção pode ser interpretado no sentido de impedir que uma Parte proíba, no que lhe concerne, o alijamento de resíduos ou outras substâncias não mencionadas no Anexo I. A Parte em questão notificará tais medidas à Organização.
ARTIGO V
1. As disposições do Artigo IV não se aplicarão quando for necessário salvaguardar a segurança da vida humana ou de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, em casos de força maior devidos às inclemências do tem tempo ou em qualquer outro caso que constitua perigo para a vida humana ou uma real ameaça para as embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, se o alijamento configurar o único meio de se evitar a ameaça e se existir toda probabilidade de que os danos oriundos do dito alijamento venham a ser menores do que os que de outro modo ocorreriam. Tal alijamento será levado a cabo de forma que se reduza ao mínimo a probabilidade de que venha a ocasionar danos a seres humanos ou à vida marinha, e será comunicado imediatamente à Organização.
2. Uma Parte Contratante poderá expedir uma permissão especial como exceção do disposto no item 1, parágrafo a, do Artigo IV, nos casos de emergência que provoquem riscos inaceitáveis para a saúde humana e desde que não se encontre outra solução exeqüível. Antes de
expedi-la, a Parte fará consultas a qualquer outro país ou países que possam vir a ser afetados, bem como à Organização, a qual, após consultar as outras Partes e as organizações internacionais que julgue pertinentes, recomendará à Parte, sem demora, de conformidade com o Artigo XIV, os procedimentos mais adequados, que devam ser adotados. A Parte seguirá estas recomendações, dentro do máximo de suas possibilidades, de acordo com o prazo dentro do qual deve tomar as medidas e com a obrigação de evitar danos do meio marinho, informando à Organização sobre as medidas adotadas. As Partes se comprometem a ajudar-se mutuamente em tais situações.
3. Qualquer Parte poderá renunciar ao direito reconhecido no item 2 do presente Artigo no momento de ratificar a presente Convenção, ou de aderir a mesma, ou em qualquer outro momento ulterior.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante designará uma autoridade ou autoridades apropriadas para:
a) expedir as permissões especiais, que forem requeridas previamente, para o alijamento de substâncias enumeradas no Anexo II e nas circunstâncias previstas no item 2 do Artigo V;
b) expedir as permissões gerais, que forem requeridas previamente, para o alijamento de todas as demais substâncias;
c) manter registros da natureza e das quantidades de todas as substâncias que se permita alijar, assim como do local, data e método de alijamento; e
d) vigiar e controlar, individualmente ou em colaboração com outras Partes e com as organizações internacionais competen competentes, as condições dos mares para os fins desta Convenção.
2. A autoridade ou autoridades de uma Parte Contratante expedirão permissões especiais ou gerais, de conformidade como o item 1, a respeito das substâncias destinadas a serem alijadas:
a) que sejam transportadas em seus territórios;
b) que sejam transportadas em uma embarcação ou aeronave registrada ou com bandeira de seu território, quando o transporte tenha lugar em território de um Estado que não seja Parte desta Convenção.
3. Na expedição de permissões especiais ou gerais, de acordo com os parágrafos a e b do item 1, a autoridade ou autoridades apropriadas observarão as disposições do Anexo III, assim como os critérios, medidas e requisitos adicionais considerados pertinentes.
4. Cada Parte Contratante comunicará à Organização e, quando for o caso, às demais Partes, diretamente através de uma Secretaria estabelecida com base em um acordo regional, a informação especificada nos parágrafos c e d do item 1 e os critérios, medidas e requisitos adotados de conformidade com o item 3. O procedimento a seguir e a natureza dos ditos informes serão combinados pelas Partes mediante consulta.
ARTIGO VII
1. Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para a aplicação da presente Convenção a todas as:
a) embarcações e aeronaves matriculadas em seu território ou que arvorem seu pavilhão;
b) embarcações e aeronaves que transportem, em seus territórios ou em suas águas territoriais, substâncias destinadas a serem alijadas; e
c) embarcações, aeronaves e plataformas fixas ou flutuantes em zonas sob sua jurisdição, que se supõe dedicarem-se a operações de alijamento.
2. Cada Parte tomará em seu território as medidas apropriadas para prevenir e punir condutas que constituam contravenções à presente Convenção.
3. As Partes concordam em cooperar na elaboração de procedimentos para efetiva aplicação da presente Convenção, particularmente em alto mar, inclusive procedimentos para informar sobre embarcações e aeronaves que tenham sido observadas realizando alijamentos transgressivos da Convenção.
4. A presente Convenção não se aplicará às embarcações e aeronaves que tenham direito à imunidade soberana, de acordo com o direito internacional. Não obstante, cada Parte assegurar-se-á, mediante adoção de medidas apropriadas, de que as embarcações e aeronaves de sua propriedade ou que esteja explorando, operem de forma compatível com o objetivo e fins da presente Convenção e informará a organização a respeito.
5. Nada do disposto na presente Convenção afetará o direito de cada Parte de adotar outras medidas, dentro dos princípios do direito internacional, para impedir o alijamento no mar.
ARTIGO VIII
Para alcançar os objetivos da presente Convenção, as Partes Contratantes que tenham interesses comuns a proteger no meio marinho de uma determinada zona geográfica, esforçar-se-ão por concluir acordos, no plano regional, para prevenir a contaminação, especialmente por alijamento, tendo em conta os aspectos característicos da região e de conformidade com a presente Convenção. As Partes Contratantes da presente convenção esforçar-se-ão para atuar conforme os objetivos e disposições dos acordos regionais que lhes forem notificados pela Organização. As Partes Contratantes procurarão cooperar com as Partes dos acordos regionais para elaboração de procedimentos harmônicos a serem observados pelas Partes dos diversos convênios. Prestar-se-á atenção especial à cooperação na esfera da vigilância e controle, assim como na da pesquisa científica.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes fomentarão, mediante colaboração dentro da organizado e de outros organismos internacionais, o apoio que seja solicitado pelas Partes para:
a) treinamento do pessoal científico e técnico;
b) fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa, vigilância e controle; e
c) o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos;
de preferência dentro dos países interessados, favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da presente Convenção.
ARTIGO X
De acordo com os princípios do direito internacional relativos à responsabilidade dos Estados pelos danos causados ao meio ambiente de outros Estados, ou a qualquer outra zona do meio ambiente, pelo alijamento de resíduos e outras substâncias de qualquer classe, as Partes Contratantes comprometem-se a elaborar procedimentos para a determinação de responsabilidades e solução de controvérsias relacionadas com as operações de alijamento.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes, em sua primeira reunião de consulta, considerarão os procedimentos para solução de controvérsias relativas à interpretação e aplicação da presente Convenção.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar, dentro dos competentes organismos especializados e de outros órgãos internacionais, a adoção de medidas para proteção do meio marinho contra a contaminação causada por:
a) hidrocarburetos, incluindo o petróleo e seus resíduos;
b) outras substâncias nocivas ou perigosas, transportadas por embarcações para fins que não seja o alijamento;
c) resíduos perigosos produzidos durante operações de embarcações, aeronaves, plataformas e outras estruturas construídas no mar pelo homem;
d) contaminadores radioativos de todas as procedências, inclusive embarcações;
e) agentes de guerra química e biológica; e
f) resíduos ou outras substâncias que sejam conseqüência direta de ou relacionados com prospecção, exploração e tratamentos afins, ao largo da costa, dos recursos minerais do leito do mar.
As Partes também fomentarão, dentro do organismo internacional apropriado, a codificação de sinais a serem empregados pelas embarcações delicadas ao alijamento.
ARTIGO XIII
Nada do disposto na presente Convenção prejulgará a codificação e o desenvolvimento do direito do mar pela conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada conforme a Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e teses jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, no que diz respeito ao direito do mar e à natureza e alcance da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.
As Partes Contratantes estão de acordo em consultarem-se numa reunião a ser convocada pela Organização após a conferência sobre o Direito do Mar e, em todo caso, nunca após 1976, com o fim de definir o direito e a responsabilidade dos Estados costeiros de aplicar a Convenção numa zona adjacente a suas costas.
ARTIGO XIV
1 - O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos depositários, convocará uma reunião das Partes Contratantes, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da presente Convenção, para decidir sobre questões organizacionais.
As Partes Contratantes designarão uma Organização adequada, existente no momento em que se realizar a citada reunião, a fim de que se encarregue das funções de Secretaria referente à presente Convenção. Toda Parte da presente Convenção que não seja membro dessa Organização fará uma contribuição apropriada aos gastos em que incorra a Organização no cumprimento de suas obrigações.
3 - As funções de Secretaria da Organização compreenderão:
a) convocar reuniões consultivas das Partes Contratantes, com freqüência de não menos de uma vez cada dois anos, e de reuniões especiais das Partes em qualquer momento em que dois terços das Partes as solicitem;
b) em consultas com as Partes Contratantes e as organizações internacionais apropriadas, preparar e ajudar na elaboração e aplicação dos procedimentos mencionados no item 4 do presente Artigo;
c) considerar as solicitações e o provimento de informação pelas Partes, consultá-las e às organizações, internacionais apropriadas, e fornecer-lhes recomendações a respeito de questões relacionadas com a presente Convenção, porém não abrangidas especificamente por ela; e
d) fazer chegar às Partes interessadas todas as notificações; recebida pela Organização de acordo com os Artigos IV-3, V-1 e 2, VI-4, XV, XX e XXI.
Antes da designação da Organização, tais funções serão executadas, a medida que sejam necessárias, pelo depositário que, para os presentes fins, será o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
4 - Nas reuniões de consulta ou nas reuniões especiais das Partes Contratantes, estas manterão regularmente sob revisão a aplicação da presente Convenção e, inter-alia, poderão:
a) revisar e adotar emendas à presente Convenção e seus anexos, de acordo com o Artigo XV;
b) convidar um organismo ou organismos científicos apropriados para que colaborem com as Partes ou com a Organização, em qualquer aspecto de caráter científico ou técnico pertinente à presente Convenção, incluindo, em particular, o conteúdo dos anexos;
c) receber e considerar os relatórios redigidos em consonância com o item 4 do Artigo VI;
d) promover a colaboração com organizações internacionais e entre as mesmas, interessadas na prevenção da contaminação do mar;
e) elaborar ou adotar, em consulta com as organizações internacionais apropriadas, os procedimentos mencionados no item 2 do Artigo V, incluindo os critérios básicos para determinar situações excepcionais e de emergência, bem como procedimentos para consultas, assessoramento e descarga com segurança de substâncias, em tais circunstâncias, incluindo a designação de locais apropriados para o alijamento; e fazer as recomendações pertinentes; e
f) considerar qualquer outra medida que possa ser necessária.
Na primeira reunião de consulta, as Partes Contratantes estabelecerão as normas de procedimento que sejam necessárias.
ARTIGO XV
1. a) Nas reuniões das Partes Contratantes convocadas de acordo com o Artigo XIV, poder-se-ão adotar emendas à presente Convenção por uma maioria de dois terços dos presentes. As emendas entrarão em vigor, para as Partes que as tenham aceito, sessenta dia após a data em que dois terços das Partes tenham depositado na Organização o instrumento de aceitação da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte trinta dias após ter depositado seu instrumento de aceitação da emenda em questão.
b) A organização informará todas as Partes de quaisquer solicitações que se façam para a convocarão de um reunião especial, com base no Artigo XIV, e de quaisquer emendas adotadas nas reuniões das Partes, assim como a data em que cada uma das citadas emendas entrar em vigor para cada Parte.
2 - As emendas aos anexos estarão baseadas em considerações científicas ou técnicas. Tais emendas, aprovadas por uma maioria de dois terços dos presentes em uma reunião convocada com base no Artigo XIV, entrarão em vigor para cada Parte Contratante imediatamente ao notificar sua aceitação à organização, e para todas as outras Partes cem dias após serem aprovadas pela reunião, exceto para aquelas que, antes de transcorridas os cem dias, tenham feito uma declaração de que naquele momento não poderiam aceitar a emenda. As Partes deverão esforçar-se por manifestar, o mais cedo possível, à Organização a sua aceitação de uma emenda, após sua aprovação em reunião. Qualquer Parte pode substituir a qualquer momento sua declaração prévia de objeção por uma de aceitação, com a qual a emenda anteriormente objetada entrará em vigor para ela.
3 - Toda aceitação ou declaração de objeção com base neste artigo será efetuada depositando-se um instrumento na Organização. A Organização notificará todas as Partes Contratantes do recebimento de tais instrumentos.
4 - Antes da designação da Organização, as funções de Secretaria serão exercidas temporariamente pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos depositários da presente Convenção.
ARTIGO XVI
A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado, em Londres, Cidade do México, Moscou e Washington, de 29 de dezembro de 1972 até 31 de dezembro de 1973.
ARTIGO XVII
A presente Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto aos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.
ARTIGO XVIII
A partir de 31 de dezembro de 1973, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto aos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.
ARTIGO XIX
1 - A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data em que tenha sido depositado o décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes Contratantes que ratifiquem a Convenção ou adiram à mesma após o depósito do quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor trinta dias após a data em que a Parte depositou seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO XX
Os depositários informarão as Partes Contratantes:
a) das assinaturas da presente Convenção e do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, de conformidade com os Artigos XVI, XVII, XVIII e XXI; e
b) da data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o Artigo XIX.
ARTIGO XXI
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente convenção, mediante notificação por escrito a um dos, depositários, com uma antecedência de seis meses. O depositário informará sem demora todas as Partes dessa notificação.
ARTIGO XXII
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto aos Governos dos Estados Unidos da América, México, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, os quais enviarão cópias autenticadas a todos os Estados.
Em testemunho do quê, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, assinam a presente Convenção.
Feito em quatro vias, na Cidade do México, Londres, Moscou, e Washington, em 29 de dezembro de 1972.
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