NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NO PORTO
www.soleis.adv.brDECRETO-LEI N. 9.462 – DE 15 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre a nacionalização do trabalho nos portos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que o trabalho de estiva e de docas, nos portos nacionais constitui atividade que interessa fundamentalmente a economia coletiva e ao sistema de comunicações essenciais ao abastecimento público;
Considerando que a legislação brasileira – consagra o principio de nacionalização do trabalho, como acima de defesa do trabalhador brasileiro e de altos interêsses de ordem pública;
Considerando que, por êsses mesmos fundamentos, a Consolidação das Leis do Trabalho, incluiu entre as profissões reservadas exclusivamente a brasileiros, a de comandante ou tripulantes de navio ou embarcação nacional e, bem assim, as exercidas em serviços de navegação fluvial e lacustre e na praticagem das barras, portos, rios, lagos e canais;
Considerando que os acontecimentos recentemente verificados no porto de Santos evidenciaram flagrantemente que a infiltração de estrangeiros influenciados por inspirações antinacionais naquele pôrto constitui um elemento de perturbação prejudicial à disciplina e à boa ordem dos referidos serviços, aconselhando medidas que estendam a êsse setor as normas de nacionalização de trabalho adotadas em relação a outras atividades;
Considerando que a mão de obra na estiva, de modo geral, só pode ser executada por operários estivadores matriculados nas Capitanias dos Portos, ou em suas Delegacias ou Agências, o que representa uma situação especial de que resultam maiores responsabilidades para os que a ela se dedicam no que concerne, à compreensão do sentido social dêsses encargos e os deveres para com a comunidade,
DECRETA:
Art. 1º Só poderão ser admitidos, em trabalho de estiva e de docas, nos portos nacionais, os trabalhadores brasileiros ou equiparados.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, poderão as Delegacias do Trabalho Marítimo autorizar a matrícula de estivadores estrangeiros, tendo em vista o tempo de domicílio no país, o tempo de serviços já prestados e as circunstâncias que recomendem, em cada caso, a exceção.
Art. 2º As emprêsas concessionárias de serviços portuários, não poderão admitir empregados de nacionalidade estrangeira salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º Ficam as Delegacias de Trabalho Marítimo autorizadas a rever as matrículas dos estivadores estrangeiros já concedidas, a fim de tornar efetiva a aplicação da presente Lei.
Art. 4º As Delegacias de Trabalho Marítimo providenciarão para que, dentro do prazo de um (1) ano, tenha integral cumprimento o disposto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 123º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Luiz Augusto da Silva Vieira.www.soleis.adv.br Divulgue este site