PRÊMIO
LITERÁRIO NACIONAL
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Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais
(Alterada pela LEI Nº 6.842/0 3.11.1980
já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. As obras
co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos
prêmios instituídos nesta Lei. (Acrescido pela LEI Nº
6.842/0 3.11. 1980)
Art 2º - Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.
Parágrafo único. O autor que
seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que
trata esta Lei". (Acrescido pela LEI Nº
6.842/0 3.11. 1980)
Art 3º - O valor dos Prêmios
Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.
Art 4º - O Instituto
Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentares,
co-editará as obras inéditas premiadas.
Art 5º - As comissões
julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e
para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três)
intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de
Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados
pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art 6º - O orçamento da
União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos
desta Lei.
Art 7º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da sua publicação.
Art 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 9º - São revogadas
a Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
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