LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
www.soleis.adv.

Lei Eloi Chaves -DEC. Nº 72.771, 6 de Setembro de 1973.  - O dia da Previdência Social será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), primeira lei brasileira de Previdência Social.   

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960 

Dispõe sôbre  Lei Orgânica da Previdência Social.

(Alterada pelas Leis 4.355/64, Del 66/66, Lei 5.440A/68, Del 443/69, Del 645/69, Del 717/69, Del 795/69, DEl 821/69, Lei 5.610/70, Del 1.129/70,Lei 5.694/71, Lei 5.729/71, Lei 5.831/72, Lei 5.890/73, Lei 6.135/74, Lei 6.210/75, Lei 6.243/75, Del 1.515/76, Lei 6.438/77, Lei 6.636/79, Lei 6.696/79, Lei 6.887/80, Lei 6.944/81, Lei 6.950/81, Lei 7.010/82, Del 1.958/82, Del 2.253/85, Lei 7.356/85 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

TÍTULO I - INTRODUÇÃO  
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º A previdência social, organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade , tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o bem estar.  

2º São beneficiários da previdência social:

I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei;

II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art. 11.

Art. 3º São excluídos do regime desta Lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regime próprios de previdência;

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes o disposto no art. 166.  

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Instituto de Aposentadoria e Pensões.  

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei;

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho:

c) trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas emprêsas, agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;

d) trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.  

TÍTULO II - OS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO  
CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS
 

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 ( cinqüenta) anos;

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.  

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente  sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprego ou atividades que as submetam ao regime desta lei, são obrigatoriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprego ou atividade.

§ 3º Aquele que conservar a condução de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprego.

Art. 6º Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado à previdência social.

Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um emprego, contribuirá obrigatoriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos têrmos desta lei.  

Art. 7º A perda  da qualidade de segurado importa da caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.  

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

c) para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término desse serviço;

d) para vinte  e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte 

contribuições mensais.

§ 2º Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.  

Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao dia expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

§ 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.  

Art. 10. A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de qualquer direitos.

CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES 

Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;  

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 ( dezoito ) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 ( vinte e um ) anos.  

§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada apenas fará jus á prestação na falta dos dependentes enumerados no item I deste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder  angariar meios para o seu sustento.

Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros  das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.  

Art. 14. Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurado a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 231 do Código Civil.

CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES 
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 15. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competido a essas promover todas as facilidades para esse fim.

Art. 16. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.

Art. 17. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.

Art. 20. As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 21.  Toda empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente .

§ 1º No caso de dúvida quanto à atividade de empresa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da empresa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.

§ 2º O instituto fornecerá, obrigatoriamente à empresa o respectivo "certificado de matrícula".

§ 3º A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do "certificado de  matrícula" na instituição de previdência social.  

TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES  
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

  Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:  

I - Quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviços;

f) auxílio-natalidade;

g) pecúlio; e

h) assistência financeira.  

II - Quanto aos dependentes:

a)  pensão;

b)  auxílio-reclusão;

c)  auxílio-funeral; e

d)  pecúlio;

   III - Quanto aos beneficiários em geral:

a)  assistência médica;

b)  assistência alimentar; 

c)  assistência habitacional;

d)  assistência complementar;  e

e)  assistência reeducativa e de readaptação profissional.  

§ 1º Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.

§ 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.

Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício", assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.

§ 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior, em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o mais alto salário mínimo vigente no país.

§ 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já tiver contribuído sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.

§ 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários a efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se posteriormente, o ajuste de direito.  

CAPÍTULO II -DO AUXÍLIO-DOENÇA 

Art. 24. O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescida de 1% (um por cento) desse salário para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

§ 2º A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste, pela empresa ou pela entidade sindical, ou, ainda promovida "ex-officio" pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.

§ 3º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.

§ 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se tratar de trabalhador autônomo, só devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.

§ 5º O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico que será facultativo.

§ 6º Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.

§ 7º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 (quinze) dias para confirmação do diagnóstico, será para metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.

 Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Art. 26. Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

 Parágrafo único. Sempre que o segurado for garantido o direito à licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e da licença a que tiver direito o segurado.  

CAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as sua aptidões.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

§ 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.

§ 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com o afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondência a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescido de 1% (um por cento) deste salário, para cada grupo de 12 (dose) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), considerado uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

§ 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença.

§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafo seguintes.

§ 1º  Se dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social:

b) para os segurados de que trata o art. 5º, item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;

c) para os demais segurados, imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será  mantida, sem prejuízo do trabalho:

a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade:

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.  

CAPÍTULO IV - DA APOSENTADORIA  POR VELHICE 

Art. 30. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de Idade, quando do feminino, e consistirá, numa renda, mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.

§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.

§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo.

§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta o cinco) conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga pela metade.  

CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL 

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.

§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e  dos  jornalistas profissionais.  

CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta)  e 35 (trinta e cinco) anos de serviço respectivamente, com 80% (oitenta por cento)  do "salário de benefício" no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.

§ 1º Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

§ 2º O segurado que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, terá assegurada a percepção da aposentadoria, acrescida de  mais 4% (quatro por cento) do "salário de benefício", para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 3º A prova de tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuto no regulamento desta lei..

§ 4º Todo segurado que, com idade de 55 anos e com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento na emprêsa, na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.

§ 5º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado, e sobre o qual não haja contribuído.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada.  

CAPÍTULO VII - DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá à segurada. gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, após a realização de  12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.

Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia em dinheiro igual ao dôbro da estabelecida neste artigo.  

CAPÍTULO VIII - DO PECÚLIO 

Art. 34. Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições, realizadas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO IX - DA  ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 Art. 35. A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:

a) para empréstimos simples;

b) para contribuição ou aquisição de  imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;

c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.  

Parágrafo único. Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses, a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.  

CAPÍTULO X -  DA PENSÃO

Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais uma importância calculada na forma do art. 37.  

Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

Parágrafo único. A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que percebia ou a que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.  

Art. 38. Para efeito do rateio da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.  

Art. 39. A quota de pensão se extingue:

a) por morte de pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que, completem 18  (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

§  1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada  na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea "b" deste artigo.

§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá  ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.  

Art. 40. Toda vez que se extinguir  uma quota de pensão, proceder-se-á  a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 Art. 41.Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do  benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que ela própria dispensar gratuitamente.

Parágrafo único.  Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.  

Art. 42. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste capítulo.

CAPÍTULO XI - DO AUXÍLIO - RECLUSÃO 

 Art. 43. Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40  desta Lei.

§  1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão  preventiva ou sentença condenatória.

§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.  

CAPÍTULO XII - DO AUXÍLIO-FUNERAL 

 Art. 44.. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.

Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.  

CAPÍTULO XIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA 

 Art. 45. A assistência médica proporcionará assistência clínica, cirurgia, farmacêutica e odontológica nos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recurso financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento. erá prestada após haver o segurado pago, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, salvo quando se tratar de assistência ambulatorial  e domiciliar de urgência.  

 Art. 46. A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do artigo 118.

 Art. 47. O DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será  feito de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico, por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabelas de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidos nesta lei.  

Parágrafo único.  O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.  

 Art. 48.. O segurado que utilizar para si ou seus dependentes os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe for prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.  

 Art. 49.. As instituições de previdência social manterão observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital, e sanatório que forem Essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os  arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável de adotar-se.

 Art. 50. Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada instituto quer em comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades públicas, sindicais e privadas, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.

CAPÍTULO XIV - DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR 

 Art. 51. A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei.

CAPÍTULO XV - DA ASSISTÊNCIA  COMPLEMENTAR 

 Art. 52. A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.  

§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo aos serviços e associações especializadas.

§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex officio", para a habilitação aos benefícios de que se trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas ou emolumentos de qualquer espécie.  

CAPÍTULO XVI - DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL 

 Art. 53.A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida  pelo regulamento desta lei.

Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata este  artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação - e instituições congêneres.  

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

   Art. 54.. Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições da previdência.  

 Art. 55. As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

 Parágrafo único.  As instituições de previdência Social admitirão a seus serviços os segurados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

 Art. 56. Mediante acordo entre as instituições da previdência social e a empresa poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.

 Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. 0

Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição da previdência social:

a)  de auxílio-doença e aposentadoria;

b)  de aposentadoria de qualquer natureza;

c)  de auxílio-natalidade.

 Art. 58. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57. Serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias à instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.

 Art. 59.. Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.  

 Art. 60. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

 Art. 61.. Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamentos das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e no artigo 6º da Lei nº 503, de 24 de dezembro de 1948.  

 Art. 62. A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.

 Art. 63. É lícito ao segurado menor, a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais tutores.

 Art. 64.. Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.

§ 1º  Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se  refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.

§ 2º  O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos da carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 (seis) meses.

§ 3º As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência, cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento o segurado estiver filiado.

§ 4º  Independem de carência:

I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes.

II - a concessão de auxílio-doença,  aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultante de acidente no trabalho, devendo para esse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;

III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com exceção dos referidos na alínea "a" desse item, observado no disposto no parágrafo único do art. 45.  

 Art. 65.. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato de recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.  

 Art. 66.. No cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas embora não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso, couberem. 

 Art. 67. Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º  deste artigo, que os índice dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento), os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamentos desses benefícios.

§ 1º  O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder de dois em dois anos, à apuração dos índice referidos neste artigo e promoverá, quando for o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º  O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contando a partir do último reajustamento ou da data da concessão quando posterior.

§ 3º Para fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salários mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com este artigo.

§ 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior que 7 (sete) vezes, na CAPFESP, e 2 (duas) vezes nos demais institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.  

 Art. 68. A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.

Parágrafo único.  As condições de realização e  custeio dos recursos coletivos a que se refere este artigo, serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados, na instituições da previdência social e nas empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.  

TÍTULO IV - DO CUSTEIO    
CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA
 

 Art. 69. O custeio da previdência social será  atendido pelas contribuições:  

a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sobre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país;

b) dos segurados de que trata o § 1º  do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sobre  o vencimento, remuneração ou salário, acrescida da que for fixada no "Plano da Previdência Social":

c) das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;

d) da União, em quantia igual ao total das contribuições do que trata a alínea "a", destinada a custear o pagamento do pessoal o as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os "déficits" técnicos verificados nas mesmas instituições:

e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea "a".

§ 1º O limite estabelecido na alínea "a" deste artigo, "in fine", será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sobre  importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.

§ 2º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.  

 Art. 70.. A União, dos Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades para estatais, emprêsas sob regime especial, ou sociedade de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem no regime desta lei, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender o pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.  

 Art. 71. A contribuição da União será constituída:

I - pelo produto das taxas cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma de legislação vigente;

II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º  da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento faz-se-á na forma da mesma lei;

III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas do exterior;

IV - pelas receitas previstas no art. 74;

V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender o pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social,  bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.  

§ 1º A contribuição da União, ressalvo o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil.

§ 2º A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida  ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e, semestralmente, o do restante.  

 Art. 72. Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71, for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei, será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo o valor será integralmente recolhido à conta do "Fundo Comum de Previdência Social" no Banco do Brasil.  

 Art. 73. Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e suas rendas extraordinárias ou eventuais.  

 Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

a) 5% (cinco por cento) sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956;

b) 5% (cinco por cento) sobre a emissão de bilhetes da loteria Federal;

c) 5% (cinco por cento) sobre o movimento global de apostas em prados de corridas.  

Parágrafo único. O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata este artigo.  Art. 75.O "Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por Decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatoriamente, constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III - a sobrecarga administrativa.  

CAPÍTULO II -DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

 Art. 76.Entende-se por salários de contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;

II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;

III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. 

Art. 77. O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva empresa.

§ 1º  A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, comprovadamente inexata.

§ 2º  Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após dois anos.

 Art. 78.O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos  o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.  

CAPÍTULO III -
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

 

 Art. 79.A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizados com observância das seguintes normas:

  I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;

II - ao empregador caberá recolher à instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;

III - ao segurado facultativo e a trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II, deste artigo;

IV - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de Previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S. A., à conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social";

V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei. 

Art. 80. Todo pagamento, ou recolhimento feito pelas empresas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita. título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos.  

Art. 81.Compete as instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere a Quota de Previdência ", as instruções do Departamento Nacional da Previdência Social.  

§ 1º Para a verificação da fiel observada desta Lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitas a fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a presta-lhe esclarecimentos e informações.

§ 2º É facultada as instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

§ 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex officio " as importadas que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. 

Art. 82. A falta de recolhimento na época própria as instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).  

Art. 83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo e nos têrmos do artigo 113 e respectivos parágrafos desta lei. Art. 84.. Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência assim como as multas impostas, serão lançadas em  livro próprio, destinado à inscrição de sua dívida ativa.  

Parágrafo único.  As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, integram em juízo, a fim de promoverem a cobrança desses débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

Art. 85.A cobrança judicial de quantias devidas as instituições de previdência, por empresas que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada a em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 Art. 86. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, nas época própria das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.  

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes diretores ou administradores das empresas no regime desta lei.

 Art. 87. Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispostos desta lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando remuneradas pelos cofres públicos federais estaduais territoriais municipais de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição da instituição de previdência interessada e a partir do primeiro pagamento que se seguir a requisição.  

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO
 CAPÍTULO I -  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos a orientação , sujeitos a orientação e controle do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio;

I - Órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional;

a) Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS);

b) Conselho Superior da Previdência Social (CSPS)

c) Serviço Atuarial (S. At.);  

II - Órgãos de administração sob a denominação genética de "Instituições de Previdência social":  

a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (LAP);

b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).  

§ 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

§ 2º O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei excederá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.  

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE   
SEÇÃO I -DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 

 Art. 89. Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:  

I - planejar orientar e coordenar, em todo o território nacional ,a administração da previdência social expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - proceder ao registro e análise dos balanços a que se refere os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

III  - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das Instituições de previdência social,  organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas acompanhados de seu parecer;

V - administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da "quota de previdência" e para a respectiva fiscalização pelos IAP;

VI - movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei:

VII - expedir normas para o processamento, das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de previdência dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;

IX - inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;

X - rever "ex officio", mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por determinação do Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio, os atos e decisões das instituições de presidência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de controle;

XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das Instituições de presidência social, promovendo a respectiva coordenação;

XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;

XV - representar a previdência social e seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a Esse respeito;

XVI - elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da presidência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos seguros e das empresas e esclarecimentos do público em geral bem como editar, com a participação daquelas. Uma revista técnica;

XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XIII do artigo 109:

XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta ) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa de que trata o § 1º do art. 21;

XX - proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados  no inciso II do art. 88 nos têrmos do art. 21;

XXI - aprovar (3 orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessárias no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

XXIII - movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo 142;

XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social.

 Art. 90. O DNPS será dirigido por Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros; 2 (dois) representantes das empresas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.  

§ 1º O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor Geral eleito anualmente entre seus membros, que o presidirá com direito ao voto de desempate.

§ 2º Assiste a todos os membros do CD, individualmente ou coletivamente, o direito do exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social não lhe sendo, todavia permitido  envolver se na direção ou execução dos mesmos.  

 Art. 91. Ao Diretor Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativas do Departamento.  

Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência expressa e especificamente ao Diretor Geral ou a diretores das Divisões  do Departamento.    

 Art. 92. Das decisões do Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social  ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando proferidas contra disposição legal.  

§ 1º Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, ou da ciência, se ocorrida antes, serão os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo ;

II - de 60 (sessenta ) dias para os demais Estados e Territórios.  

§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.  

SEÇÃO II - DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  

 Art. 93. Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões bem como as revisões de benefícios promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 94.O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das empresas, todos com o mandato de quatro anos.  

§ 1º O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

§ 2º O CSPS dividir-se-á em três Turmas, de três membros cada uma assegurada a igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

§ 3º À participação turma compete o julgamento das questões concernentes por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e à terceira o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interesse das empresas.

§ 4º Ao Conselho Pleno compete elaborar o regime interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sobre os assuntos administrativos em Geral .  

Art. 95. O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sanções do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.  

 Art. 96. As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio , dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial.  

SEÇÃO III - DO SERVIÇO ATUARIAL

 Art. 97. O Serviço Atuarial (S. At.) com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria terá a assistência de um Conselho Atuarial (C. At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço de seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).  

Parágrafo único. Os representantes da instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.    

 Art. 98. Compete, ainda ao serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

III - estudar, do ponto de vista atuarial os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social , examinado os balanços e propondo normas para a distribuição do Fundo Comum da Previdência Social"  

SEÇÃO IV  -  DISPOSIÇÕES DIVERSAS  

 Art. 99. A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD  do DNPS e no CSPS , deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.                                          

§ 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais, na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.

§ 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.  

 Art. 100..  Os membros do CD do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem. até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

Parágrafo único.  Aos presidentes dos órgãos mencionados nêste artigo, o Presidente da República concederá, ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.  

TÍTULO VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I -DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES   
SEÇÃO I -DA ADMINISTRAÇÃO E SEUS FINS
 

 Art. 101. As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).  

 Art. 102. Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.  

SEÇÃO II -DO CONSELHO ADMINISTRATIVO  

 Art. 103. O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de,  respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros  na forma do § 3º deste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das empresas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.  

§ 1º A escolha dos representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 2º  O Presidente da instituição que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

§ 3º  O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver , mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a esse número.  

 Art. 104. Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II - organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV - expedir instruções e ordens de serviço;

V - rever as próprias decisões.  

Parágrafo único.  Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.  

 Art. 105. Ao presidente do CA compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição. 

 Art. 106. Ao Presidente e aos membros do CA é facultado recorrer ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos têrmos do art. 113 desta Lei.    

SEÇÃO III -DO CONSELHO FISCAL  

 Art. 107. Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF) em estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.  

 Art. 108. O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros, observada a mesma forma de composição, eleição e mandato estabelecidas no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista no § 2º do citado artigo.  

 Art. 109. Compete ao Conselho Fiscal:

I - organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;

II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a Esse valor, assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições.

IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;

VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como os demais elementos complementares;

VII - requisitar do Presidente da instituição as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interesse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorreram de disposição orçamentária;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição, nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;

X - examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;

XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;

XII - pronunciar-se sobre os financiamentos concedidos pela instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;

XIII - rever as próprias decisões.         

Parágrafo único. Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.    

 Art. 110. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição, na conformidade do orçamento aprovado.  

SEÇÃO IV - DA JUNTA DE JULGAMENTO E REVISÃO  

 Art. 111. Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR), constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.  

§ 1º O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º Cada membro terá um suplente, eleito na forma deste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.  

 Art. 112. Compete à JJR:  

I - julgar, originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

II - rever "ex officio", sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setores da Delegacia ou pelos agentes;

III - julgar as demais questões de interEsse dos beneficiários e das empresas.  

SEÇÃO V - DOS RECURSOS E DAS REVISÕES    

 Art. 113. Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.  

§ 1º Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.

§ 2º É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por êle delegada recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.

§ 3º Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação, no boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.

§ 4º Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é lícito recorrer para o CD do DNPS da decisão que for tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.  

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

 Art. 114. Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência Social e aos seus dependentes, na forma do disposto em sua própria legislação.  

 Art. 115.Art. 115.  O SAPS será administrativo por Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF)  

 Art. 116. O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com mandato de quatro anos, observando-se para a eleição dos membros classistas, disposto no artigo 99.  

§ 1º  O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP, cabendo ainda ao CA a apreciação das reclamações dos contribuintes, em matéria de assistência alimentar

§ 2º Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativos e Fiscal dos IAP.  

CAPÍTULO III -DISPOSIÇÕES COMUNS AS INSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
   

 Art. 117. A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á tendo-se em vista:

a) a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa:

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com Esse objetivo;

c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

d) a predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade mínima prevista para  equilíbrio financeiro

e) o emprego tanto quanto possível das disponibilidades, nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.  

Parágrafo único. Para satisfazer ao que dispõe a alínea "d" deste artigo, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural, e, em geral, das condições de vida da coletividade dos segurados e, subsidiariamente, da coletividade nacional.

SEÇÃO II - DAS COMUNIDADES DE SERVIÇO  

 Art. 118. A prestação do serviços a cargo das instituições de previdência será feita separadamente ou em comum, tendo em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.  

§ 1º A realização dos serviços em comum será sempre atribuída mediante contribuição das demais a um dos IAP, que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.

§ 2º A assistência médica domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos nºs 46.348 e 46.349, de julho de 1959.  

SEÇÃO III -DISPOSIÇÕES DIVERSAS  

 Art. 119. As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da união, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação das regalias, privilégios e imunidades da União.  

 Art. 120. O foro das instituições de previdência social é o da sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.  

 Art. 121. Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência , de conformidade com a sua receita com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.  

 Art. 122. As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.    

 Art. 123. Os serviços das instituições de previdência deverão ser organizadas e executadas em bases de rigorosas economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que se refere o art 121.

 Art. 124. Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1. C.  

§ 1º A remuneração de que trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

§ 2º Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á aos referidos membros, no que couber, o regime dos funcionários da instituição.

§ 3º Serão consideradas contribuintes obrigatórias da respectiva instituição os membros dos referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o forem de outra e permitida, ainda, ao mandato, a continuidade da condição de segurado, paga nesse caso em caso, em dôbro a contribuição devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

§ 4º Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem até o máximo de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional sendo-lhes extensivo o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.  

 Art. 125. Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.  

 Art. 126. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exceção apenas, dos cargos em comissão em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituições e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.    

 Art. 127. A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.  

 Art. 128.  O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberações coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis da união, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares decorrentes.  

 Art. 129. As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se destinarem à prestação de serviço à própria previdência.  

 Art. 130. As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acordo com as propostas que lhe forem encaminhadas  

 Art. 131. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesas alguma nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizam a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição.  

 Art. 132. A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão as normas que forem estabelecidas no regulamento desta lei.  

 Art. 133. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação de DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.  

Parágrafo único. Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.  

 Art. 134. Mediante justificação processada perante os IAP, na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interesse dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a registros público.  

TÍTULO VII -DA DÍVIDA DA UNIÃOCAPÍTULO ÚNICO 

 Art. 135. A dívida da União, assim consideradas as contribuições por ela devidas às instituições de previdência, acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano, será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria o Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do "Fundo Comum da Previdência Social", entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.  

Parágrafo único.  A dívida de que trata este artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00) .  

 Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão anualmente consignados no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social" e integralmente recolhidos, em conta especial, ao Banco do Brasil.  

Parágrafo único. A distribuição às  instituições de previdência da receita de que trata este artigo, será feita pelo DNPS a proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.  

 Art. 137. Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União, para com as instituições de previdência social, serão também considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.  

§ 1º O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão obrigatoriamente, na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei se dispõe, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que se liquidem normalmente em cada exercício financeiro

§ 2º Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo, contudo, ao DNPS, com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias à sua efetivação.  

 Art. 138. Pela mesma forma prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.  

TÍTULO VIII -DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  
  CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
 

 Art. 139. O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta lei para efeito de uniformização, será realizado da seguinte forma;

I - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

II - no mesmo prazo realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS. bem como serão designados os membros representantes do Govêrno nesses órgãos e nos CA e CF;

III - dentro de 30 (trinta) dias após o recurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.  

§ 1º Os atuais membros dos Conselhos Fiscais ou Deliberativos que não forem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos.

§ 2º Até a data a que se refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na conformidade de legislação de previdência social, anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos na conformidade da presente lei.

§ 3º Para a realização das eleições a que se refere este artigo poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.  

 Art. 140. Cada representação classista nos órgãos de deliberações coletiva da previdência social terá uma suplência, obedecendo a convocação a ordem decrescente da votação apurada.  

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo somente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á nova eleição.  

 Art. 141. Para os efeitos do art. 81 todas as empresas incluídas no regime desta lei organizar mensalmente folhas de pagamento das quais constarão os descontos e consignações devidos às instituições de previdência social as mesmas arquivadas durante 5 (cinco) anos.  

 Art. 142. As empresas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Governo ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis embarcações ou aeronaves, sem que provém a inexistência de débito ou tenham estado vinculados, sob pena de nulidade do ato e do registro público a que estiverem sujeitas.  

Parágrafo único. As autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorreção em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela instituição de previdência social interessada e cobrada na forma dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber.

Art. 143.Não haverá restituição de contribuintes, executada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios desta lei.  

 Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreva, para as instituições de previdência social, em trinta anos.    

 Art. 145. As importâncias destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicado diversa da que tiver sido estabelecida nos têrmos desta lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário ficando seus autores sujeitos as penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.  

Parágrafo único.  A despesa dos IAP com a prestação da assistência médica de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 22 não poderá exceder a porcentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos seguros e emprêsas, bem como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de acidente do trabalho a ela destinada e, ainda de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos das respectivas carteiras.  

 Art. 146. Os bens móveis das instituições de previdência social somente poderão ser alienados de acordo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.  

 Art. 147. O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.  

 Art. 148. Mediante requisição das instituições de previdência ficam as emprêsas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, qualquer importâncias de dívidas ou responsabilidade por eles contraídas com aquelas instituições.  

 Art. 149. Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo com os planos destinados aos segurados, deste que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por eles ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.  

 Art. 150.A autorização de que trata o art 149, só poderá ser concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquiridos ou construído pela instituição, se o adquirente ou cessionário for segurado ou dependente.  

 Art. 151. As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuintes por lei devidas a terceiros, deste que provenham de empresas, seguradas, aposentados e pensionistas a elas vinculados.  

Parágrafo único. As contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV. 

 Art. 152. São isentos do imposto do sêlo dos livros, papéis e documento originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e empresas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

 Art. 153. A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos fatores concedidos às autarquias federais.

 Art. 154. É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de que qualquer despesa dos órgãos de orientação controle.  

 Art. 155. A infração de qualquer dispositivo desta lei para haja penalidade expressamente cominada, sujeitará os veis à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos arts. 85 e 86.  

 Art. 156. Aplicam-se as instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvada o disposto nos arts. 57 e 144.  

 Art. 157. São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas ao público, a título de "Quota de Previdência" , e aos segurados.  

 Art. 158.Nenhum outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não previsto nesta lei, poderá ser criado pelos poderes competentes sem que, em contrapartida, seja estabelecida respectiva receita de cobertura.  

 Art. 159. As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 89.  

 Art. 160.A arrecadação das contribuições dos segurados e das empresa para os IAP será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.  

 Art. 161. Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes, no caso, o pagamento em dobro das respectivas contribuições.  

 Art. 162. Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os da presente lei.  

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.  

 Art. 163. O valor das prestações, por força da reeducação ou readaptação profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no regulamento desta lei.  

 Art. 164. O Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.  

 Art. 165. O DNPS prestará contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas da União.  

 Art. 166. Para a extensão do regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, promoverá os estudos e inquéritos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei.

§ 1º Para custeio dos estudos e inquéritos de que trata êste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 2º Mediante acordo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a esses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.  

 Art. 167. Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.  

 Art. 168. As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.  

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados união certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com modelo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento  das vantagens de que trata êste artigo.  

 Art. 169. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes dos segurados o empresas que integrarem os órgãos da previdência social e que se tomarem incompatíveis com o exercício do cargo, por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.  

Parágrafo único.  O processo de destituição a que se refere este artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.  

 Art. 170. Serão estendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais Carteiras de Acidentes do Trabalho.

 Art. 171. Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são co-responsáveis com os seus Presidentes em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes é deferida.  

 Art. 172. Quando por impedimento legal a empresa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos de deliberação coletiva das instituições de previdência.  

 Art. 173. Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social através de um Boletim de Serviço, de acordo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.

Art. 174. As instituições de previdência poderão proceder, nas folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas, descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes vinculadas à respectiva instituição, descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliários concedidos por Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo Correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as empresas empregadoras.  

 Art. 175. Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto todas as eleições a que se refere esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, quer, ainda, para a de seus respectivos presidentes.  

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

 Art. 176. A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) .  

 Art. 177. Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta lei, deverão retornar ao exercício dos seus cargos.  

 Art. 178. Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta lei.  

§ 1º Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as disposições desta lei.

§ 2º   Enquanto não for instalado CF do SAPS, as funções deste serão exercidas pela atual Delegação de Controle.  

 Art. 179. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do Ministério  da Fazenda, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos, providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.  

 Art. 180. A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.  

Parágrafo único. Os referidos estudos e anteprojetos deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as instituições de previdência social.  

 Art. 181. O Poder Executivo expedirá dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.  

§ 1º O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere este artigo, dentro do qual se providenciará sobre a instalação e provimento dos órgãos nela previstos, assim como sobre a execução do disposto quanto à contribuição da União.

§ 2º Para a elaboração do regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão, além dos representantes do Govêrno, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.

§ 3º O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo disporá sobre a organização administrativa das instaurações de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sobre execução dos seus serviços, atendido o disposto no art. 121.  

 Art. 182.  Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação de cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.    

 Art. 183. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às suas disposições que dependem, de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 26 de agosto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

DOU DE 5/09/60

Regulamentação Dec. 48.959A/60
Dec. 72.771/73.

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site