LEI
ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Lei Eloi Chaves -DEC. Nº 72.771, 6 de Setembro de 1973.
- O
dia da Previdência Social será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi
Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), primeira lei
brasileira de Previdência Social.
LEI
Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960
Dispõe sôbre Lei
Orgânica da Previdência Social.
(Alterada pelas Leis 4.355/64, Del 66/66,
Lei 5.440A/68, Del 443/69, Del 645/69, Del 717/69, Del 795/69, DEl 821/69, Lei
5.610/70, Del 1.129/70,Lei 5.694/71, Lei 5.729/71, Lei 5.831/72, Lei 5.890/73,
Lei 6.135/74, Lei 6.210/75, Lei 6.243/75, Del 1.515/76, Lei 6.438/77, Lei
6.636/79, Lei 6.696/79, Lei 6.887/80, Lei 6.944/81, Lei 6.950/81, Lei 7.010/82,
Del 1.958/82, Del 2.253/85, Lei 7.356/85 já inseridas no texto)
TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 1º A
previdência social, organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar
aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de idade avançada, incapacidade , tempo de serviço, prisão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços
que visem à proteção de sua saúde e concorram para o bem estar. I - na qualidade de
"segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada
no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta
lei; II - na qualidade de "dependentes" as pessoas
assim definidas no art. 11. Art. 3º São
excluídos do regime desta Lei: I - os servidores civis e
militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios, bem como
os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regime próprios de
previdência; II - os trabalhadores
rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos,
salvo, quanto a êstes o disposto no art. 166. Parágrafo
único. O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União,
dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Instituto
de Aposentadoria e Pensões. Art. 4º Para
os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador,
como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as
repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas
ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público,
em relação aos respectivos servidores no regime desta lei; b) empregado - a pessoa física
como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho: c) trabalhador avulso - o
que presta serviços a diversas emprêsas, agrupado, ou não, em Sindicato,
inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; d) trabalhador autônomo -
o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional
remunerada. TÍTULO II - OS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO Art. 5º São
obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º I - os que trabalham, como
empregados, no território nacional; II - os brasileiros e
estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma
individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima
seja no ato da inscrição de 50 ( cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores
avulsos e os autônomos. § 1º São equiparados aos
trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os
dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no
Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos
a regime próprio de previdência. § 2º As pessoas referidas
no art. 3º que exerçam outro emprego ou atividades que as submetam ao
regime desta lei, são obrigatoriamente seguradas, no que concerne aos
referidos emprego ou atividade. § 3º Aquele que conservar
a condução de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência
social, em virtude de outra atividade ou emprego. Art. 6º Salvo
o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprego ou exercício de
atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória
do segurado à previdência social. Parágrafo único. Aquele
que exercer mais de um emprego, contribuirá obrigatoriamente para as
instituições de previdência social a que estiverem vinculados os
empregos, nos têrmos desta lei. Art. 7º A
perda da qualidade de segurado
importa da caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 8º Perderá
a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício,
deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos. § 1º O prazo a que se
refere este artigo será dilatado: a) para o segurado
acometido de doença que importe na sua segregação compulsória,
devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação; b) para o segurado sujeito
a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento; c) para o segurado que for
incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório,
até três meses após o término desse serviço; d) para vinte e
quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais. § 2º Durante o prazo de
que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante a
instituição de previdência social a que estiver filiado. Art. 9º Ao
segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que submeta ao regime
desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição. § 1º O pagamento a que se
refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao
dia expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser
interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o
segurado essa qualidade. § 2º Não será aceito
novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior,
sem a prévia integralização das quotas relativas ao período
interrompido. Art. 10. A
passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para
outra, far-se-á independente de transferência das contribuições
realizadas e sem perda de qualquer direitos. CAPÍTULO II -
DOS DEPENDENTES Art. 11. Consideram-se
dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - a esposa, o marido inválido,
os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18
(dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas
ou menores de 21 (vinte e um) anos; II - o pai inválido e a mãe; III - os irmãos inválidos
ou menores de 18 ( dezoito ) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas
ou menores de 21 ( vinte e um ) anos. § 1º O segurado poderá
designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob
sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva
ou desquitada. § 2º A pessoa designada
apenas fará jus á prestação na falta dos dependentes enumerados no item
I deste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos
domésticos, não puder angariar
meios para o seu sustento. Art. 12. A
existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do
art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui os indicados
nos itens II e III do mesmo artigo. Parágrafo único.
Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item
II do art. 11 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com
a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem
filhos com direito à prestação. Art. 13. A
dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é
presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 14. Não
terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido
assegurado a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação
prevista no artigo 231 do Código Civil. CAPÍTULO III -
DAS INSCRIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I -
DOS SEGURADOS
SEÇÃO I -
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 15. Os
segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas
instituições de previdência social, competido a essas promover todas as
facilidades para esse fim.
Art. 16. A
inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser
fornecido documento que a comprove.
Art. 17. A
inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita,
sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art.
18. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição
dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.
Art. 19. O
cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença
judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código
Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados
alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.
Art. 20. As
formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas
no regulamento desta lei.
SEÇÃO II -
DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS
Art.
21. Toda empresa
compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data
de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as
mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente .
§ 1º No caso de dúvida
quanto à atividade de empresa, caberá a decisão, a requerimento do
Instituto ou da empresa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência
Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a
data do início das atividades.
§ 2º O instituto fornecerá,
obrigatoriamente à empresa o respectivo "certificado de matrícula".
§ 3º A licença anual
para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições
federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na instituição de previdência social.
TÍTULO III
- DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por
invalidez;
c) aposentadoria por
velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo
de serviços;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos
dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio;
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
c) assistência habitacional;
d) assistência complementar;
e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º Para os servidores
das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das
instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos
dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e
condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada
e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais
prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º A previdência
social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na
legislação de acidentes de trabalho, quando o respectivo seguro estiver a
seu cargo.
Art. 23. O
cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de
benefício", assim denominada a média dos salários sobre os quais o
segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais,
contadas até o mês anterior ao da morte do segurado no caso de pensão, ou
ao início do benefício nos demais casos.
§ 1º O "salário de
benefício" não poderá ser inferior, em cada localidade, ao salário
mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes
o mais alto salário mínimo vigente no país.
§ 2º O limite máximo
estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vezes o salário
mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já tiver
contribuído sobre importância superior àquele limite, em virtude de
disposição legal.
§ 3º Quando forem
imprecisos ou incompletos os dados necessários a efetiva apuração do
"salário de benefício", o período básico de contribuições
poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para
perfazer aquele total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não
seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se posteriormente, o
ajuste de direito.
CAPÍTULO II -DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 24. O
auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12
(doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio-doença
importará em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
"salário de benefício", acrescida de 1% (um por cento) desse salário
para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo
segurado, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como uma única
todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º A concessão de auxílio-doença
será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência
social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste, pela empresa ou
pela entidade sindical, ou, ainda promovida "ex-officio" pela
instituição de previdência social, sempre que houver ciência da
incapacidade do segurado.
§ 3º O auxílio-doença
será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, ou, se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início
da incapacidade.
§ 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30
(trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da
incapacidade, se tratar de trabalhador autônomo, só devido a partir da
data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º O segurado em percepção do auxílio-doença fica
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames,
tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional
prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência
social, exceto o tratamento cirúrgico que será facultativo.
§ 6º Quando o tratamento
se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição
de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias,
cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária
para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
§ 7º Ao segurado afastado
do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de
15 (quinze) dias para confirmação do diagnóstico, será para metade da
prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos
sejam contrários.
Art. 26. Considera-se
licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
CAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 27. A
aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver
percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
continuar incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício
de outro, compatível com as sua aptidões.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição
de previdência social e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir
do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2º Nos casos de
incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de
aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º Nos casos de doença
sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por
comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, aposentadoria
por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem
de inspeção médica e será devida a partir da data em que tiver sido
verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde
que essa data coincida com o afastamento do trabalho por parte do segurado,
ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 4º A aposentadoria por
invalidez consistirá numa renda mensal correspondência a 70% (setenta por
cento) do "salário de benefício", acrescido de 1% (um por cento)
deste salário, para cada grupo de 12 (dose) contribuições mensais
realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento),
considerado uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 5º No cálculo do acréscimo
a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como
correspondentes a contribuições mensais realizadas os meses em que o
segurado tiver percebido auxílio-doença.
§ 6º Ao segurado
aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.
Art. 28. A
aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do
segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele
obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados
necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Art. 29. Verificada,
na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do
segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafo
seguintes.
§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença
em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho,
o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o
segurado empregado, a quem assistirão os direitos do disposto no art. 475 e
respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como
título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela
previdência social:
b) para os segurados de que
trata o art. 5º, item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos
de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
c) para os demais
segurados, imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as
vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação
da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º,
bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for
o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral,
durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade:
b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao
anterior;
c) com redução de 2/3
(dois terços), também por igual período subseqüente quando ficará
definitivamente extinta a aposentadoria.
CAPÍTULO IV -
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 30. A
aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver
realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e
cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos
de Idade, quando do feminino, e consistirá, numa renda, mensal calculada na
forma do § 4º do art. 27.
§ 1º A data do início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a
do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§ 2º Serão
automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo.
§ 3º A aposentadoria por
velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver
completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta o cinco) conforme o
sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização
prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga
pela metade.
CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 31. A
aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo
50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo
menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse
efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do
Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria
especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela
respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e dos
jornalistas
profissionais.
CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
§ 1º Em qualquer caso,
exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade.
§ 2º O segurado que
continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, terá assegurada
a percepção da aposentadoria, acrescida de mais 4% (quatro por cento) do "salário de benefício",
para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20%
(vinte por cento).
§ 3º A prova de tempo de
serviço, para os efeitos deste artigo, bem assim a forma de pagamento da
indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído
para a previdência social, será feita de acordo com o estatuto no
regulamento desta lei..
§ 4º Todo segurado que,
com idade de 55 anos e com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que
trata êste artigo, optar pelo prosseguimento na emprêsa, na qualidade de
assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do
salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em
que estiver inscrito.
§ 5º O abono de que trata
o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 6º Para os efeitos
deste artigo, o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que
estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado, e sobre o qual não haja
contribuído.
§ 7º Para os efeitos
deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não
utilizada.
CAPÍTULO VII - DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Parágrafo único. Quando não
houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o
auxílio-natalidade consistirá numa quantia em dinheiro igual ao dôbro da
estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO VIII -
DO PECÚLIO
Art. 34. Ocorrendo
invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência,
ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância
das contribuições, realizadas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por
cento).
CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
a) para empréstimos
simples;
b) para contribuição ou
aquisição de imóvel
destinado, exclusivamente à sua moradia;
c) para fiança de garantia
de aluguel da própria residência.
Parágrafo único. Nos cálculos
para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas
"a" e "b" deste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11
(onze) meses, a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês
de dezembro de cada exercício.
CAPÍTULO X - DA PENSÃO
Art. 36. A
pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que
falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais uma importância
calculada na forma do art. 37.
Art. 37. A
importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será
constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria
direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas
parcelas iguais cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5
(cinco).
Parágrafo único. A importância
total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da aposentadoria que percebia ou a que teria direito, será
rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão,
existentes ao tempo da morte do segurado.
Art. 38. Para
efeito do rateio da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes
habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que
se realizar.
Art. 39. A
quota de pensão se extingue:
a) por morte de
pensionista;
b) pelo casamento de
pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos,
desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs,
desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para a pessoa do sexo
masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que, completem 18
(dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos,
se cessar a invalidez.
§
1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada
na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada,
condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar
impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a
hipótese da alínea "b" deste artigo.
§ 2º Para os efeitos da
concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá
ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência
social.
Art. 40. Toda
vez que se extinguir uma quota
de pensão, proceder-se-á a
novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37
e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a
extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Parágrafo único.
Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os
pensionistas inválidos, que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 42. Por
morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária
competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma
pensão provisória na forma estabelecida neste capítulo.
CAPÍTULO XI -
DO AUXÍLIO - RECLUSÃO
Art.
43. Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não
perceba qualquer espécie de remuneração da empresa e que houver realizado
no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará
auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40
desta Lei.
§
1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão
do despacho da prisão preventiva
ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão
será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que
será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade
competente.
CAPÍTULO XII -
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.
44.. O
auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância
em dinheiro igual ao dôbro do salário mínimo de adulto, vigente na
localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único. Quando não
houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas
feitas para esse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto
neste artigo.
CAPÍTULO XIII -
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art.
45. A
assistência médica proporcionará assistência clínica, cirurgia, farmacêutica
e odontológica nos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou
domicílio, com a amplitude que os recurso financeiros e as condições
locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu
regulamento.
Art.
46. A
assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada
na forma do artigo 118.
Art.
47. O
DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será
feito de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha
do médico, por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem
credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido
pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas,
na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabelas de serviços
profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único.
O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à
utilização dos hospitais e sanatórios.
Art.
48.. O
segurado que utilizar para si ou seus dependentes os serviços médicos em
regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe
for prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula
que o regulamento desta lei estabelecer.
Art.
49.. As
instituições de previdência social manterão observado o disposto no art.
118, os serviços próprios de ambulatório, hospital, e sanatório que
forem Essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços
de livre escolha de que tratam os arts.
47 e 48, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável
de adotar-se.
Art.
50. Nas
localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de
assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada instituto quer em
comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas
ou entidades públicas, sindicais e privadas, na forma estatuída pelo
regulamento desta lei.
CAPÍTULO XIV -
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art.
51. A
assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a
cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que
dispuserem a sua legislação especial e esta lei.
CAPÍTULO XV -
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.
52. A
assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários,
quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço
Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência
complementar será prestada diretamente ou mediante acordo aos serviços e
associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na
prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido
dos beneficiários ou "ex officio", para a habilitação aos benefícios
de que se trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora
dele, com isenção de selos, taxas, custas ou emolumentos de qualquer espécie.
CAPÍTULO XVI -
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
53.A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará
da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença,
bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida
pelo regulamento desta lei.
Parágrafo único. A
reeducação e readaptação de que trata este
artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação
Brasileira Beneficente de Reabilitação - e instituições congêneres.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 55. As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.
Parágrafo único.
As instituições de previdência Social admitirão a seus serviços
os segurados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei
estabelecer.
Art.
56. Mediante
acordo entre as instituições da previdência social e a empresa poderá
esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.
Art.
57. Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidas.
Parágrafo único. É lícita
a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a
percepção conjunta, pela mesma instituição da previdência social:
a)
de auxílio-doença e aposentadoria;
b)
de aposentadoria de qualquer natureza;
c)
de auxílio-natalidade.
Art.
58. As
importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas
a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57. Serão pagas
aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de
autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das
respectivas quotas, revertendo essas importâncias à instituições de
previdência social no caso de não haver dependentes.
Art.
59.. Os
benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às
importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento,
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto
ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art.
60. O
pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado
ou dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por
procurador, mediante autorização expressa da instituição, que, todavia,
poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
Art.
61.. Os
atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamentos das contribuições
estabelecidas no art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e
no artigo 6º da Lei nº 503, de 24 de dezembro de 1948.
Art.
62. A
impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que
aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência
social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação
em recibos de benefício.
Art.
63. É
lícito ao segurado menor, a critério da instituição de previdência
social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença
dos pais tutores.
Art.
64.. Os
períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da
data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º
Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se
refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro
pagamento de contribuições.
§ 2º
O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar na previdência
social, ficará sujeito a novos períodos da carência, desde que o
afastamento tenha excedido de 6 (seis) meses.
§ 3º As contribuições
sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão
computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência, cabendo a
concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento o
segurado estiver filiado.
§ 4º
Independem de carência:
I - a concessão de
aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de tuberculose
ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou
cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes.
II - a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou
morte resultante de acidente no trabalho, devendo para esse fim reverter à
instituição de previdência social a metade da indenização que couber,
na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxílio-funeral
e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com exceção
dos referidos na alínea "a" desse item, observado no disposto no
parágrafo único do art. 45.
Art.
65.. O
benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título
precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de
compromisso, lavrado no ato de recebimento a herdeiro necessário, obedecida
a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes
a curador judicialmente designado.
Art.
66.. No
cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas
embora não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança
e da aplicação de penalidades que, no caso, couberem.
Art.
67. Os
valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que
se verificar, na forma do § 1º deste artigo, que os índice dos salários de contribuição
dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento), os do
ano em que tenha sido realizado o último reajustamentos desses benefícios.
§ 1º
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder de
dois em dois anos, à apuração dos índice referidos neste artigo e
promoverá, quando for o caso, as medidas necessárias à concessão do
reajustamento.
§ 2º
O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade
com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício,
contando a partir do último reajustamento ou da data da concessão quando
posterior.
§ 3º Para fim do
reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as
majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salários
mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios, assim
majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do
reajustamento, de acordo com este artigo.
§ 4º Nenhum benefício
reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior que 7 (sete) vezes,
na CAPFESP, e 2 (duas) vezes nos demais institutos, o salário mínimo
regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.
Art.
68. A
previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim
ampliar os benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo único.
As condições de realização e
custeio dos recursos coletivos a que se refere este artigo, serão
estabelecidas mediante acordos entre os segurados, na instituições da
previdência social e nas empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional
da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
TÍTULO IV -
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I -
DAS FONTES DE RECEITA
Art.
69. O
custeio da previdência social será atendido
pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral,
em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sobre o seu salário
de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes
superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país;
b) dos segurados de que
trata o § 1º do art. 22, em
porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado, sobre o
vencimento, remuneração ou salário, acrescida da que for fixada no
"Plano da Previdência Social":
c) das empresas, em quantia
igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que
trata o inciso III do art. 5º;
d) da União, em quantia
igual ao total das contribuições do que trata a alínea "a",
destinada a custear o pagamento do pessoal o as despesas de administração
geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as
insuficiências financeiras e os "déficits" técnicos verificados
nas mesmas instituições:
e) dos trabalhadores autônomos,
em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea
"a".
§ 1º O limite
estabelecido na alínea "a" deste artigo, "in fine", será
elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país,
para os segurados que contribuem sobre
importância superior àquele limite em virtude de disposição
legal.
§ 2º Integram o salário
de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo
segurado, em pagamento dos serviços prestados.
Art.
70.. A
União, dos Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas
autarquias, entidades para estatais, emprêsas sob regime especial, ou
sociedade de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e
cujos servidores e empregados se compreendem no regime desta lei, incluirão
obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para
atender o pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de
previdência social.
Art.
71. A
contribuição da União será constituída:
I - pelo produto das taxas
cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de
"quota de previdência", na forma de legislação vigente;
II - pelo produto da taxa a
que se refere o art. 9º da Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento faz-se-á na forma
da mesma lei;
III - pela porcentagem da
taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas
do exterior;
IV - pelas receitas
previstas no art. 74;
V - pela dotação própria
do orçamento da União, com importância suficiente para atender o
pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições
de previdência social, bem
como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta
lei.
§ 1º A contribuição da
União, ressalvo o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o
"Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado, em
conta especial, no Banco do Brasil.
§ 2º A parte orçamentária
da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência
Social", e será integralmente recolhida
ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência
Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância
necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral
das instituições de previdência social, e, semestralmente, o do restante.
Art.
72. Quando
o produto das receitas a que se refere o artigo 71, for insuficiente para
atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei,
será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito
especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo o valor será
integralmente recolhido à conta do "Fundo Comum de Previdência
Social" no Banco do Brasil.
Art.
73. Constituirão
fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o
rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e suas rendas
extraordinárias ou eventuais.
Art.
74. Constituirão,
ainda, fontes de receita das instituições de previdência social,
observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 5% (cinco por cento)
sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a
Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956;
b) 5% (cinco por cento)
sobre a emissão de bilhetes da loteria Federal;
c) 5% (cinco por cento)
sobre o movimento global de apostas em prados de corridas.
Parágrafo único. O
regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização e o recolhimento das
receitas de que trata este artigo.
I - o regime financeiro
adotado;
II - o valor total das
reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga
administrativa.
CAPÍTULO II -DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 76.Entende-se
por salários de contribuição:
I - a remuneração
efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição,
para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para
os trabalhadores avulsos e os autônomos.
Art. 77. O
salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo
segurado, conforme declaração firmada pela respectiva empresa.
§ 1º
A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito
à instituição retificá-la, comprovadamente inexata.
§ 2º
Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário
de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após dois
anos.
Art. 78.O
salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
ouvidos o Serviço Atuarial e
os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas
respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses
trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único. A fixação
vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se prorrogada por igual
prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 (sessenta) dias antes
da expiração do biênio.
CAPÍTULO III -
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 79.A
arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias
devidas às Instituições de Previdência Social serão realizados com
observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá,
obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados,
descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá
recolher à instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até
o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado
de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea
"a" do artigo 69;
III - ao segurado
facultativo e a trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição,
por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social
a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II, deste artigo;
IV - às empresas
concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de
arrecadar a "quota de Previdência", caberá efetuar, mensalmente,
o seu recolhimento, no Banco do Brasil S. A., à conta especial do
"Fundo Comum da Previdência Social";
V - os descontos das
contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se
presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas a isso
obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam
praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que
tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
Art. 80. Todo
pagamento, ou recolhimento feito pelas empresas obrigadas à escrituração
mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às
instituições de previdência social, deve ser lançado na referida
escrita. título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81,
durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos.
Art. 81.Compete
as instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias
previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere a Quota de Previdência
", as instruções do Departamento Nacional da Previdência Social
§ 1º Para a verificação
da fiel observada desta Lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitas a
fiscalização por parte das instituições de previdência social e
obrigadas a presta-lhe esclarecimentos e informações.
§ 2º É facultada as
instituições de previdência social a verificação dos livros de
contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os
efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial.
§ 3º Ocorrendo a recusa
ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua
apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência
social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex officio
" as importadas que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou
empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 82. A
falta de recolhimento na época própria as instituições de previdência,
sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês
além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros).
Art.
83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa
caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social,
no prazo e nos têrmos do artigo 113 e respectivos parágrafos desta lei.
Parágrafo único.
As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os
dizeres da inscrição servirão de título para as instituições de previdência
social, por seus procuradores ou representantes legais, integram em juízo,
a fim de promoverem a cobrança desses débitos ou multas pelo mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
Art. 85.A
cobrança judicial de quantias devidas as instituições de previdência,
por empresas que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus
bens será executada, depois de transitada a em julgado a sentença condenatória,
mediante precatório expedido à empresa pelo Presidente do Tribunal de
Justiça local a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas
penas do crime de desobediência além da responsabilidade funcional cabível,
o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
86. Será
punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de
recolhimento, nas época própria das contribuições e de outras quaisquer
importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos
segurados ou do público.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da
firma individual, os sócios solidários, gerentes diretores ou
administradores das empresas no regime desta lei.
Art.
87. Respondem
pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispostos desta lei os
diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando
remuneradas pelos cofres públicos federais estaduais territoriais
municipais de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de
pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição da instituição
de previdência interessada e a partir do primeiro pagamento que se seguir a
requisição.
TÍTULO V -
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
88. O
sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus
dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos
seguintes órgãos, sujeitos a orientação , sujeitos a orientação e
controle do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio;
I - Órgãos de orientação
e controle administrativo ou jurisdicional;
a) Departamento Nacional de
Previdência Social (DNPS);
b) Conselho Superior da
Previdência Social (CSPS)
c) Serviço Atuarial (S.
At.);
II - Órgãos de administração
sob a denominação genética de "Instituições de Previdência
social":
a) Instituto de
Aposentadoria e Pensões (LAP);
b) Serviço de Alimentação
da Previdência Social (SAPS).
§ 1º O regulamento desta
lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as
emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas
atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da
legislação em vigor.
§ 2º O Ministério Público
da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições
determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas
nesta lei excederá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo,
suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência
social.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE
SEÇÃO I -DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
89. Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:
I - planejar orientar e
coordenar, em todo o território nacional ,a administração da previdência
social expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que
forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;
II - proceder ao registro e
análise dos balanços a que se refere os incisos V e VI do art. 109 e
organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os
processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência
social;
III
- verificar as contas dos Conselhos Fiscais das Instituições de
previdência social, organizando
os processos anuais de tomada dessas contas;
IV - encaminhar ao Tribunal
de Contas os processos de tomada de contas acompanhados de seu parecer;
V - administrar o
"Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções
que forem necessárias à eficiente arrecadação da "quota de previdência"
e para a respectiva fiscalização pelos IAP;
VI - movimentar a conta do
"Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar
sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma
prevista nesta lei:
VII - expedir normas para o
processamento, das eleições destinadas à constituição dos Conselhos
Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições
de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;
VIII - julgar os recursos
interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das
instituições de previdência dos atos das respectivas administrações em
que forem interessados;
IX - inspecionar,
permanentemente, as instituições de previdência social;
X - rever "ex
officio", mediante representação do Ministério Público da Justiça
do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por
determinação do Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio, os atos e
decisões das instituições de presidência social e dos Conselhos Fiscais,
que infringirem disposição legal;
XI - executar as diligências
solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos
de controle;
XII - preparar, em colaboração
com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência
Social";
XIII - aprovar o plano
anual de investimentos de cada uma das Instituições de presidência
social, promovendo a respectiva coordenação;
XIV - autorizar as aquisições
de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os
financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no
regulamento geral desta lei;
XV - representar a previdência
social e seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou
manifestação de caráter geral a Esse respeito;
XVI - elaborar e manter,
devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros
elementos relativos à administração da presidência social, divulgando-os
para conhecimento geral;
XVII - promover e coordenar
a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de
previdência social, para orientação dos seguros e das empresas e
esclarecimentos do público em geral bem como editar, com a participação
daquelas. Uma revista técnica;
XVIII - autorizar a alienação
de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido
o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XIII do artigo 109:
XIX - dirimir, no prazo de
30 (trinta ) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa
de que trata o § 1º do art. 21;
XX - proceder às intervenções
e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados
no inciso II do art. 88 nos têrmos do art. 21;
XXI - aprovar (3 orçamentos
anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração
neles necessárias no decorrer do exercício, com parecer prévio do
respectivo Conselho Fiscal;
XXII - elaborar o orçamento
do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
XXIII - movimentar e
distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que
se refere o artigo 142;
XXIV - cumprir e fazer
cumprir as disposições legais relativas à previdência social.
Art.
90. O
DNPS será dirigido por Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros; 2
(dois) representantes das empresas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Conselho Diretor
(CD) terá um Diretor Geral eleito anualmente entre seus membros, que o
presidirá com direito ao voto de desempate.
§ 2º Assiste a todos os
membros do CD, individualmente ou coletivamente, o direito do exercer
fiscalização nos serviços das instituições de previdência social não
lhe sendo, todavia permitido envolver
se na direção ou execução dos mesmos.
Art.
91. Ao
Diretor Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Diretor, bem como dirigir os serviços administrativas do Departamento.
Parágrafo único. Ao
Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência expressa e
especificamente ao Diretor Geral ou a diretores das Divisões
do Departamento.
Art.
92. Das
decisões do Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social
ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância para o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando proferidas contra
disposição legal.
§ 1º Os prazos para a
interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da
decisão no Diário Oficial da União, ou da ciência, se ocorrida antes,
serão os seguintes:
I - de 30 (trinta) dias
para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara do Rio de Janeiro, São
Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo ;
II - de 60 (sessenta ) dias
para os demais Estados e Territórios.
§ 2º Os recursos não terão
efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade
recorrida.
SEÇÃO II - DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
93. Ao
CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de
Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões bem como as
revisões de benefícios promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência
Social.
Art. 94.O
CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo
Presidente da República, três representantes dos segurados e três
representantes das empresas, todos com o mandato de quatro anos.
§ 1º O presidente do CSPS
será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo
Presidente da República, cabendo lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os
serviços administrativos do Conselho.
§ 2º O CSPS dividir-se-á
em três Turmas, de três membros cada uma assegurada a igualdade de
representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição
anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos
julgamentos.
§ 3º À participação
turma compete o julgamento das questões concernentes por invalidez e auxílio-doença;
à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários;
e à terceira o das relativas a contribuições, multas e demais questões
de interesse das empresas.
§ 4º Ao Conselho Pleno
compete elaborar o regime interno, dirimir os conflitos de atribuições
entre as Turmas e deliberar sobre os assuntos administrativos em Geral .
Art.
95. O
Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sanções
do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.
Art.
96. As
decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão
ser reformadas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio , dentro do
prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário
Oficial.
SEÇÃO III - DO SERVIÇO ATUARIAL
Art.
97. O Serviço Atuarial (S. At.) com a organização e as atribuições que
lhe são conferidas por sua legislação própria terá a assistência de um
Conselho Atuarial (C. At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo
Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço
de seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), de 3
(três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um)
atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado
(IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Parágrafo único. Os
representantes da instituições de previdência social serão designados
dentre os seus chefes de serviço atuarial.
Art.
98. Compete, ainda ao serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
I - determinar a realização
de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de
previdência social, expedindo normas para sua execução;
II - expedir normas para as
avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar
sua execução;
III - estudar, do ponto de
vista atuarial os orçamentos das instituições de previdência social,
rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas
administrativas, relativamente a essas instituições;
IV - controlar, sob o ponto
de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência
social , examinado os balanços e propondo normas para a distribuição do
Fundo Comum da Previdência Social"
SEÇÃO IV
- DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.
99. A designação dos representantes do Governo e dos respectivos
suplentes, no CD do DNPS e no
CSPS , deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência
social.
§ 1º Os membros
classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores,
escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das
Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral
dos sindicatos nacionais, na proporção de três delegados eleitores para
as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.
§ 2º Aos membros
classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art.
100.. Os membros do CD do
DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem. até
o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e
de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo
do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.
Parágrafo único.
Aos presidentes dos órgãos mencionados nêste artigo, o Presidente
da República concederá, ainda, gratificação de representação, conforme
os respectivos encargos.
TÍTULO VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I -DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Art.
101. As instituições de previdência social serão dirigidas por
um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho
Fiscal (CF).
Art.
102. Cabe
aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados
que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação
das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência
do SAPS.
SEÇÃO II -DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art.
103. O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros
na forma do § 3º deste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos,
sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República,
os representantes dos segurados e os representantes das empresas eleitos
pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e,
na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e
vinculadas à instituição.
§ 1º A escolha dos
representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios
conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição
com mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 2º
O Presidente da instituição que presidirá o CA, será eleito,
anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.
§ 3º
O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva
instituição de previdência social tiver , mais de um milhão de
segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a esse número.
Art.
104. Ao CA compete a administração geral da instituição,
especialmente:
I - elaborar a proposta orçamentária
anual, bem como as respectivas alterações;
II - organizar o quadro do
pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
III - autorizar a admissão,
demissão, promoção e movimentação dos servidores;
IV - expedir instruções e
ordens de serviço;
V - rever as próprias
decisões.
Parágrafo único.
Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e
especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.
Art.
105. Ao
presidente do CA compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.
Art.
106. Ao Presidente e aos membros do CA é facultado recorrer ao
DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos têrmos do art. 113 desta Lei.
SEÇÃO III -DO CONSELHO FISCAL
Art.
107. Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF) em
estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.
Art.
108. O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros,
observada a mesma forma de composição, eleição e mandato estabelecidas
no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário
da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma
prevista no § 2º do citado artigo.
Art.
109. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - organizar os seus serviços
administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o
disposto nos arts. 121 e 125;
II - acompanhar a execução
orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua
procedência e exatidão;
III - autorizar transferências,
dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto)
da importância destas e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências
superiores a Esse valor, assim como quaisquer outras alterações propostas
no orçamento das instituições.
IV - examinar as prestações
e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - proceder, em face dos
documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais,
que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e
encaminhados ao DNPS;
VI - encaminhar, ao DNPS,
com o seu parecer o relatório do Presidente da instituição, o processo de
tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a ele
referente, assim como os demais elementos complementares;
VII - requisitar do
Presidente da instituição as informações e diligências que julgar
necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a
correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando
desatendido;
VIII - propor ao Presidente
da instituição as medidas que julgar de interesse desta e solicitar-lhe os
pagamentos indispensáveis que decorreram de disposição orçamentária;
IX - proceder à verificação
dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição,
nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;
X - examinar, previamente,
os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição na forma
que estabelecer o regulamento desta lei;
XI - pronunciar-se sobre a
alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;
XII - pronunciar-se sobre
os financiamentos concedidos pela instituição, nos limites estabelecidos
pelo regulamento desta lei;
XIII - rever as próprias
decisões.
Parágrafo único. Assiste
a todos os membros do CF, individual ou coletivamente, o direito de exercer
fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia,
permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.
Art.
110. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal
serão custeados pela respectiva instituição, na conformidade do orçamento
aprovado.
SEÇÃO IV - DA JUNTA DE JULGAMENTO E REVISÃO
Art.
111. Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e
Revisão (JJR), constituída pelo Delegado e dois membros, representantes
dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias
profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na
jurisdição da Delegacia.
§ 1º O mandato dos
membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da
Junta.
§ 2º Cada membro terá um
suplente, eleito na forma deste artigo, funcionando, nos impedimentos do
Delegado, o seu substituto legal.
Art.
112. Compete
à JJR:
I - julgar,
originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à
instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições
legais e regulamentares;
II - rever "ex
officio", sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios,
proferidas pelos chefes dos respectivos setores da Delegacia ou pelos
agentes;
III - julgar as demais
questões de interEsse dos beneficiários e das empresas.
SEÇÃO V - DOS RECURSOS E DAS REVISÕES
Art.
113. Das
decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas
recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao
interessado.
§ 1º Nos casos de débitos
e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do
valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do
prazo do recurso.
§ 2º É lícito ao
Conselho Administrativo ou à autoridade por êle delegada recorrer para o
CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma
baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto
dentro de trinta dias contados da data da decisão.
§ 3º Aos servidores da
instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do
DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação, no boletim
de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.
§ 4º Aos membros do CA e
do CF, inclusive os presidentes, é lícito recorrer para o CD do DNPS da
decisão que for tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois terços)
dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
114. Cabe
ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência
Social e aos seus dependentes, na forma do disposto em sua própria legislação.
Art.
115.Art. 115. O SAPS será administrativo por Conselho Administrativo (CA),
sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF)
Art.
116. O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros
cada um sendo um designado pelo Presidente da República, outro
representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos
com mandato de quatro anos, observando-se para a eleição dos membros
classistas, disposto no artigo 99.
§ 1º
O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos
Administrativo e Fiscal dos IAP, cabendo ainda ao CA a apreciação das
reclamações dos contribuintes, em matéria de assistência alimentar
§ 2º Aplicam-se ao CA e
ao CF, bem como aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais
disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativos e Fiscal
dos IAP.
CAPÍTULO III -DISPOSIÇÕES COMUNS AS INSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art.
117. A aplicação do patrimônio das instituições de previdência
far-se-á tendo-se em vista:
a) a segurança quanto a
recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem
como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa:
b) a manutenção do valor
real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com Esse objetivo;
c) a obtenção do máximo
de rendimento compatível com a segurança grau de liquidez, nas aplicações
destinadas a compensar as operações de caráter social;
d) a predominância do critério
de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade
mínima prevista para equilíbrio
financeiro
e) o emprego tanto quanto
possível das disponibilidades, nas regiões de procedência das contribuições,
e na proporção da arrecadação nelas feitas.
Parágrafo único. Para
satisfazer ao que dispõe a alínea "d" deste artigo, considera-se
de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do
nível cultural, e, em geral, das condições de vida da coletividade dos
segurados e, subsidiariamente, da coletividade nacional.
SEÇÃO II - DAS COMUNIDADES DE SERVIÇO
Art.
118. A prestação do serviços a cargo das instituições de
previdência será feita separadamente ou em comum, tendo em comum, tendo em
vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência
da execução.
§ 1º A realização dos
serviços em comum será sempre atribuída mediante contribuição das
demais a um dos IAP, que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.
§ 2º A assistência médica
domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de
serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos nºs 46.348 e
46.349, de julho de 1959.
SEÇÃO III -DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.
119. As instituições de previdência social constituem serviço público
descentralizado da união, tem personalidade jurídica de natureza autárquica
e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens,
rendas, serviços e ação das regalias, privilégios e imunidades da União.
Art.
120. O foro das instituições de previdência social é o da sua
sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local para os atos deste
emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.
Art.
121. Por
decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas
administrativas das instituições de previdência , de conformidade com a
sua receita com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza
dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.
Art.
122. As instituições de previdência social organizarão os seus
serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada em
todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a
seu cargo.
Art.
123. Os serviços das instituições de previdência deverão ser
organizadas e executadas em bases de rigorosas economia e com o melhor
aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada
uma exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que se
refere o art 121.
Art.
124. Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência
social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à
remuneração correspondente ao padrão 1. C.
§ 1º A remuneração de
que trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário
pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.
§ 2º Para o efeito de férias,
licenças e outras vantagens, aplicar-se-á aos referidos membros, no que
couber, o regime dos funcionários da instituição.
§ 3º Serão consideradas
contribuintes obrigatórias da respectiva instituição os membros dos
referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o forem de
outra e permitida, ainda, ao mandato, a continuidade da condição de
segurado, paga nesse caso em caso, em dôbro a contribuição devida ou a
respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.
§ 4º Os membros
classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem até o máximo
de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um
vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional
sendo-lhes extensivo o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Aplica-se aos
membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art 472 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
125. Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão
aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art.
126. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da
responsabilidade nas instituições de previdência social far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos com exceção apenas, dos
cargos em comissão em número limitado, que serão de livre escolha do
Conselho Administrativo e das funções gratificadas, feito o provimento
destas por servidores efetivos da instituições e vedado, em todos os
casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo
superior a um ano.
Art.
127. A prisão administrativa de servidor de instituição de
previdência será decretada pelo respectivo Presidente.
Art.
128. O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos
de deliberações coletiva da previdência social será o que vigorar para
os funcionários públicos civis da união, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio as sanções disciplinares decorrentes.
Art.
129. As requisições de servidores das instituições de previdência
social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo
se destinarem à prestação de serviço à própria previdência.
Art.
130. As instituições de previdência social e os respectivos
Conselhos Fiscais terão orçamentos aprovados para cada exercício pelo
DNPS, de acordo com as propostas que lhe forem encaminhadas
Art.
131. Sem
dotação orçamentária própria não se efetuará despesas alguma nem se
fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios
e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizam a
despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da
anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição.
Art.
132. A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração
contábil das instituições de previdência, obedecerão as normas que
forem estabelecidas no regulamento desta lei.
Art.
133. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante
representação de DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho,
poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social
inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas ou
corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito
administrativo para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Caberá
ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados
pelo Ministro de Estado.
Art.
134. Mediante justificação processada perante os IAP, na forma
estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de
qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interesse
dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a registros público.
TÍTULO VII
-DA DÍVIDA DA UNIÃOCAPÍTULO ÚNICO
Art.
135. A
dívida da União, assim consideradas as contribuições por ela devidas às
instituições de previdência, acrescida dos juros de cinco por cento (5%)
ao ano, será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos
fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base
nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria o Pensões, e
liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal,
inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do
"Fundo Comum da Previdência Social", entregues à guarda do
Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único.
A dívida de que trata este artigo será amortizada em parcelas
anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00) .
Art.
136. A
amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o
disposto no artigo anterior, serão anualmente consignados no orçamento da
despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título
"Fundo de Benefícios da Previdência Social" e integralmente
recolhidos, em conta especial, ao Banco do Brasil.
Parágrafo único. A
distribuição às instituições
de previdência da receita de que trata este artigo, será feita pelo DNPS a
proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de
forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.
Art.
137. Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária
da União, para com as instituições de previdência social, serão também
considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.
§ 1º O orçamento da União
e os dos órgãos devedores consignarão obrigatoriamente, na parte que lhes
couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei se dispõe,
procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a
que se liquidem normalmente em cada exercício financeiro
§ 2º Os recolhimentos das
parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo,
contudo, ao DNPS, com a assistência delas, coordenar e promover as medidas
necessárias à sua efetivação.
Art.
138. Pela mesma forma prevista no art. 137 proceder-se-á à
liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as
instituições de previdência.
TÍTULO VIII
-DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
139. O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF
dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da
data da vigência desta lei para efeito de uniformização, será realizado
da seguinte forma;
I - dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais
membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma
das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;
II - no mesmo prazo
realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros
classistas do CSPS e do CD do DNPS. bem como serão designados os membros
representantes do Govêrno nesses órgãos e nos CA e CF;
III - dentro de 30 (trinta)
dias após o recurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros
eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.
§ 1º Os atuais membros
dos Conselhos Fiscais ou Deliberativos que não forem eleitos para o
Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus
mandatos naqueles órgãos.
§ 2º Até a data a que se
refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na
conformidade de legislação de previdência social, anterior a esta lei,
passando, na mesma data, os órgãos na conformidade da presente lei.
§ 3º Para a realização
das eleições a que se refere este artigo poderá o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.
Art.
140. Cada
representação classista nos órgãos de deliberações coletiva da previdência
social terá uma suplência, obedecendo a convocação a ordem decrescente
da votação apurada.
§ 1º Para atender ao
disposto neste artigo somente poderá ser convocado o suplente que haja
obtido, no mínimo 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos
ao primeiro colocado.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese
do parágrafo anterior, proceder-se-á nova eleição.
Art.
141. Para
os efeitos do art. 81 todas as empresas incluídas no regime desta lei
organizar mensalmente folhas de pagamento das quais constarão os descontos
e consignações devidos às instituições de previdência social as mesmas
arquivadas durante 5 (cinco) anos.
Art.
142. As
empresas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer subvenção
ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Governo ou autarquias
federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis embarcações
ou aeronaves, sem que provém a inexistência de débito ou tenham estado
vinculados, sob pena de nulidade do ato e do registro público a que
estiverem sujeitas.
Parágrafo único. As
autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorreção
em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela
instituição de previdência social interessada e cobrada na forma dos
artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso
couber.
Art. 143.Não
haverá restituição de contribuintes, executada a hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação
do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios
desta lei.
Art.
144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam
devidas, prescreva, para as instituições de previdência social, em trinta
anos.
Art.
145. As importâncias destinadas ao custeio das instituições de
previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão
aplicado diversa da que tiver sido estabelecida nos têrmos desta lei, pelo
que serão nulos de pleno direito os atos em contrário ficando seus autores
sujeitos as penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de
natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único.
A despesa dos IAP com a prestação da assistência médica de que
trata a alínea "a" do inciso III do art. 22 não poderá exceder
a porcentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função
das contribuições efetivamente arrecadadas dos seguros e emprêsas, bem
como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de acidente do trabalho
a ela destinada e, ainda de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos
das respectivas carteiras.
Art.
146. Os bens móveis das instituições de previdência social
somente poderão ser alienados de acordo com as instruções do DNPS, e, em
se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente
o Conselho Fiscal.
Art.
147. O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas
instituições de previdência social com seus beneficiários será
efetuado, mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do
seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
Art.
148. Mediante
requisição das instituições de previdência ficam as emprêsas obrigadas
a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, qualquer importâncias
de dívidas ou responsabilidade por eles contraídas com aquelas instituições.
Art.
149. Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo
com os planos destinados aos segurados, deste que o financiamento tenha sido
igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da
concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos
transferidos por eles ou seus herdeiros, sem autorização expressa da
instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar
ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.
Art.
150.A autorização de que trata o art 149, só poderá ser
concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquiridos
ou construído pela instituição, se o adquirente ou cessionário for
segurado ou dependente.
Art.
151. As instituições de previdência social poderão arrecadar,
mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, contribuintes por lei devidas a terceiros, deste que provenham
de empresas, seguradas, aposentados e pensionistas a elas vinculados.
Parágrafo único. As
contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no Capítulo III do Título IV.
Art.
152. São
isentos do imposto do sêlo dos livros, papéis e documento originários das
instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos
por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e
demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta
lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e empresas,
excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos
interessados.
Art.
153. A correspondência postal e telegráfica das instituições de
previdência social e o registro de seus endereços telegráficos gozarão
dos fatores concedidos às autarquias federais.
Art.
154. É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência
social, de que qualquer despesa dos órgãos de orientação controle.
Art.
155. A infração de qualquer dispositivo desta lei para haja
penalidade expressamente cominada, sujeitará os veis à multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos arts. 85 e 86.
Art.
156. Aplicam-se as instituições de previdência social os prazos
de prescrição de que goza a União Federal, ressalvada o disposto nos
arts. 57 e 144.
Art.
157. São privilegiados nos processos de falência, concordata ou
concurso de credores os créditos das instituições de previdência social
relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas
instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias
arrecadadas pelas empresas ao público, a título de "Quota de Previdência"
, e aos segurados.
Art.
158.Nenhum
outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não
previsto nesta lei, poderá ser criado pelos poderes competentes sem que, em
contrapartida, seja estabelecida respectiva receita de cobertura.
Art.
159. As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições
de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução,
orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas a elas
vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 89.
Art.
160.A
arrecadação das contribuições dos segurados e das empresa para os IAP
será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em
coordenação com os órgãos competentes dos IAP.
Art.
161. Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na
instituição de previdência social de profissional comerciário,
cabendo-lhes, no caso, o pagamento em dobro das respectivas contribuições.
Art.
162. Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das
instituições de previdência social ficam assegurados todos os direitos
outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os da
presente lei.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.
Art.
163. O
valor das prestações, por força da reeducação ou readaptação
profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma
estabelecida no regulamento desta lei.
Art.
164. O
Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio,
elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art.
165. O DNPS prestará
contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de
Contas da União.
Art.
166. Para a extensão do
regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o
Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, promoverá os estudos e inquéritos necessários, que deverão
ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de
anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação
desta Lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta
lei.
§ 1º Para custeio dos
estudos e inquéritos de que trata êste artigo fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o
crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
§ 2º Mediante acordo com
as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as
instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação
de serviços médicos a esses trabalhadores, na medida que as condições
locais o permitirem.
Art.
167. Para
atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública,
que ocasionem desemprego em massa, poderá ser instituído o
seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.
Art.
168. As
diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por
servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições
de previdência social passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro
Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.
§ 1º Para os fins
previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão
aos interessados união certidão das importâncias cujo pagamento estava a
seu cargo, de acordo com modelo expedido pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A certidão a que se
refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento
das vantagens de que trata êste artigo.
Art.
169. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta
grave, os representantes dos segurados o empresas que integrarem os órgãos
da previdência social e que se tomarem incompatíveis com o exercício do
cargo, por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que
deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias
a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.
Parágrafo único.
O processo de destituição a que se refere este artigo obedecerá ao
disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art.
170. Serão
estendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas
de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais
Carteiras de Acidentes do Trabalho.
Art.
171. Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições
de previdência são co-responsáveis com os seus Presidentes em relação
aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes é
deferida.
Art.
172. Quando
por impedimento legal a empresa não estiver filiada a associação
devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de
representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos de
deliberação coletiva das instituições de previdência.
Art.
173. Será
obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições
de previdência social através de um Boletim de Serviço, de acordo com o
que a respeito dispuser o regulamento desta lei.
Art.
174. As instituições de previdência poderão proceder, nas
folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de
mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas,
descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a
aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe
ou classes vinculadas à respectiva instituição, descontos de prestações
de empréstimos simples ou imobiliários concedidos por Caixa Econômica e
prêmios de seguro de vida em grupo Correspondentes a apólices contratadas
entre companhias de seguros e as empresas empregadoras.
Art.
175. Serão
obrigatoriamente por escrutínio secreto todas as eleições a que se refere
esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos
membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, quer, ainda, para a de
seus respectivos presidentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
176. A
atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) .
Art.
177. Os servidores das instituições de previdência social à
disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de
noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta lei, deverão
retornar ao exercício dos seus cargos.
Art.
178. Enquanto
não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência
social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração
continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta
lei.
§ 1º Os atuais CF das
instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta
lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as
disposições desta lei.
§ 2º
Enquanto não for instalado CF do SAPS, as funções deste serão
exercidas pela atual Delegação de Controle.
Art.
179. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência
desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída
de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União
por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de
1941, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos,
providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.
Art.
180. A
fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o
seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos
Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, promoverá os
estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.
Parágrafo único. Os
referidos estudos e anteprojetos deverão consubstanciar também o pagamento
ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as
instituições de previdência social.
Art.
181. O
Poder Executivo expedirá dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência
Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às
atribuições que lhes competem.
§ 1º O regulamento desta
lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere este
artigo, dentro do qual se providenciará sobre a instalação e provimento
dos órgãos nela previstos, assim como sobre a execução do disposto
quanto à contribuição da União.
§ 2º Para a elaboração
do regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma
comissão da qual participarão, além dos representantes do Govêrno, 2
(dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas,
eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.
§ 3º O regulamento a que
se refere o § 1º deste artigo disporá sobre a organização
administrativa das instaurações de previdência social, bem assim,
uniformizará as disposições sobre execução dos seus serviços, atendido
o disposto no art. 121.
Art.
182. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência
desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem
propondo a criação de cargos e funções que se tornarem necessários, a
fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (CSPS) a
atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.
Art.
183. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto às suas disposições que dependem, de regulamentação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
DOU DE 5/09/60
Regulamentação
Dec. 48.959A/60
Dec. 72.771/73.
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