PROCURADORIA
ESPECIAL DA MARINHA
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Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Procuradoria junto
ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM,
de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º A Procuradoria
Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é
responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da
Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos,
referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 3º O cargo de Diretor
da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior
da Marinha.
Parágrafo único. Quando, por
necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da
Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da
ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de
provimento em comissão, pelo critério de confiança.
Art. 4º A Procuradoria
Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de
Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil
da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.
§ 1º Haverá um Procurador-Chefe,
dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que
assistirá a Direção da Procuradoria.
§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício
exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte
interessada.
Art. 5º Compete à
Procuradoria Especial da Marinha - PEM:
I - assessorar, juridicamente, o
Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e
a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo
Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas
atinentes a acidentes ou fatos da navegação;
II - atuar nos processos da competência
do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;
III - oficiar em todas as consultas
feitas ao Tribunal Marítimo;
IV - requerer, perante o Tribunal
Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;
V - oficiar à autoridade
competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar
ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;
VI - oficiar nos processos
promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do
Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;
VII - oficiar em todos os processos
de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus
reais sobre embarcação;
VIII - promover a assistência
judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para
constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e
aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;
IX - servir de curadoria, nos casos
previstos em lei; e
X - promover e manter estágio
forense perante o Tribunal Marítimo.
Art. 6º O Ministro da
Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução
desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os arts.
4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro
de 1954; os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959; a
Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960; o Decreto-lei nº 383, de 26 de
dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
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