PROJETORES CINEMATOGRÁFICOS
www.soleis.adv.brLEI Nº 773, DE 29 DE JULHO DE 1949
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a adquirir projetores cinematográficos para revenda a estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a adquirir, pelo Ministério da Educação e Saúde, e mediante concorrência pública, projetores cinematográficos de 16 mm. para revenda às escolas de todos os graus de ensino registradas nesse Ministério e nas Secretarias ou departamentos de educação do Distrito Federal e dos Estados, bem como aos asilos e orfanatos registrados no Ministério da Justiça, e a sindicatos e associações de classe registrados no Ministério do Trabalho.
Art. 2º A revenda e as obrigações dos compradores serão reguladas em instruções.
Art. 3º Para a execução desta Lei, o orçamento geral da União consignará anualmente ao Ministério da Educação e Saúde o crédito necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 29 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani, Guilherme da Silveira
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