GRATUIDADE   DO   REGISTRO   DE  NASCIMENTO   E   ÓBITO
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LEI Nº 765/14.07.1949 (Registro de Nascimento)

LEI Nº 9.465/07.07.1997 (Registro Extemporâneo -CTPS)

LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 4º - (Vetado)
§ 5º - (Vetado)
§ 6º - (Vetado)
§ 7º - (Vetado)
§ 8º - (Vetado)’’

Art. 2º - (Vetado)

Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
‘’Art. 1º - .............................................................
..........................................................................
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.’’

Art. 4º - (Vetado)

Art. 5º - O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 45 - São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.’’

Art. 6º - (Vetado)

Art. 7º - Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende   

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LEI Nº 765, DE 14 DE JULHO DE 1949
 
Dispõe sobre o registro de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;

I - se o registrando for maior de dezoito anos de idade ou menor de vinte e um ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;

II - se o registrando for maior de dezoito anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de dezessete anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;

III - se o registrando for menor de dezoito anos ou maior de vinte e um, quando apresentado atestado firmado por autoridade competente desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.

Art 2º - As custas dos registros lavrados nos termos desta Lei serão cobrados apenas sobre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos termos do artigo 40, do Decreto número 4.857 de 9 de novembro de 1939.

Art 3º - O Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
 
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LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

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