RENDA
MÍNIMA - bolsa alimentação
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Cria o
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde:
"Bolsa-Alimentação" e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1o Fica criado o Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".
Art. 2o O Programa destina-se
à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e
crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a
complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.
Art 3o Serão beneficiados
com o Programa as pessoas referidas no art. 2o, em risco nutricional,
pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado
nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.
§ 1o Crianças filhas de mães
soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu
nascimento.
§ 2o Para fins do disposto neste
artigo, considera-se:
I - família, a unidade nuclear
formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por
outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a
mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios
membros;
II - nutriz, a mãe que esteja
amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno
seja o principal alimento;
III - renda familiar mensal, a soma
dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da
família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas
federais, observado o disposto no art. 6o;
IV - renda familiar mensal per
capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar
mensal pelo número de membros da família; e
V - idade máxima para inscrição
de crianças no Programa, seis anos e seis meses.
Art. 4o O Programa compreenderá o
pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o
limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.
§ 1o O pagamento de que trata este
artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças
que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou
impedimento, ao pai ou responsável legal.
§ 2o O Poder Executivo poderá
alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja
disponibilidade orçamentária para esse fim.
§ 3o Na hipótese de pagamento
mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito
do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição
ou tributo.
Art. 5o Poderão aderir ao
Programa todos os Municípios brasileiros.
§ 1o Para os fins deste Programa, o
Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 2o No processo de implantação
do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto
no art. 6o, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
I - pertençam aos quatorze Estados
de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II - pertençam a microrregiões dos
demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.
§ 3o Os Municípios que aderirem ao
Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao
Combate às Carências Nutricionais.
Art. 6o O Poder Executivo
regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:
I - a responsabilidade do Município
e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;
II - a agenda de compromissos que
assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à
participação em ações de saúde e nutrição;
III - as normas de funcionamento,
acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;
IV - as condições e formas de
transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências
Nutricionais;
V - as condições e formas de
colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da
Administração Pública Federal; e
VI - os prazos e as demais condições
de pagamento dos benefícios.
Art. 7o Caberá ao Ministério
da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em
articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da
Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.
Art 8o Constituir-se-ão em
créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou
omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 9o A regularização dos
créditos referidos no art. 8o é condição necessária para que os Municípios
possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública
direta e indireta da União:
I - receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios;
II - celebrar acordos, contratos,
convênios e ajustes; e
III - receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções.
Art. 10. Os Municípios que não
cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos
beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas,
temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá
mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas
às formalidades legais.
Art. 11. As despesas no âmbito
do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. Durante a vigência
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá
ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de
R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil
reais).
Art. 12. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.206, de 10 de agosto de
2001.
Art. 13. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
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